Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES (OAB/MA Nº 4.411) APELADA: MARIA GILDETE LIMA OLÍMPIO ADVOGADA: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS (OAB/MA Nº 15.329) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando o refaturamento de débitos relativos a contas de água com base na tarifa mínima e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de cobranças exorbitantes incompatíveis com o histórico de consumo da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da condenação ao refaturamento das contas com base na tarifa mínima, frente à alegação de decisão extra petita; e (ii) apurar a ocorrência de danos morais em virtude de cobrança de valores excessivos nas faturas de água. III. Razões de decidir 3. A concessionária não demonstrou o aumento real de consumo que justificasse as cobranças elevadas, enquanto a autora comprovou a discrepância entre os valores cobrados e seu histórico de consumo médio. 4. Não houve decisão extra petita, considerando que a autora pleiteou, alternativamente, o recálculo dos débitos com base na tarifa mínima ou na média de consumo anterior. 5. A cobrança exacerbada, por comprometer a prestação de um serviço essencial e causar sofrimento à consumidora, caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O fornecedor de serviços essenciais deve comprovar a exatidão das cobranças contestadas pelo consumidor. 2. A cobrança excessiva de valores incompatíveis com o histórico de consumo, sem justificativa plausível, enseja a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.148.719, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.12.2010; TJMA, ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0827353-62.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, em 12/12/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/10/2022 (Id. 23785436), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Katia Coelho de Sousa Dias, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Moraes, Restituição do Indébito com Pedido de Liminar, ajuizada em 08/07/2019, por Maria Gildete Lima Olímpio, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de CONDENAR a demandada a refaturar os débitos emitidos após a instalação do hidrômetro para a tarifa mínima, bem como para condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23785443, aduz em síntese, a parte apelante, que “Além do mais, a condenação para refaturar as contas após a instalação do hidrômetro é extra pettita, pois em nenhum momento a Apelada postula refaturamento das contas após a instalação do hidrômetro, para tarifa mínima. A entrega da prestação jurisdicional está adstrita ao pleito formulado pela parte, tornando-se defeso ao juiz decidir além das questões suscitadas, decidindo, portanto, nos limites do que foi formulado na ação. Assim determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil pátrio”. Aduz mais, “Cediço é que, para configurar o dever de indenizar, necessária se faz a comprovação da ocorrência da existência de dano decorrente de conduta ou ato ilícito, da existência de culpa do agente da conduta ou do ato e por fim, da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agressor e o dano ocorrido. Portanto, a condenação pelo suposto dano moral que diz ter experimentado a Apelada, no entendimento do douto julgador, reside no documento carreado no ID 21284877. Tal documento não é prova de negativação e sim CARTA DE AVISO DE DÉBITO – tratando-se apenas de aviso prévio por solicitação da Apelante do registro de débito no valor de R$ 1.084,33 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), acaso não providenciasse pagamento poderia causar registro de restrição de crédito.” Com esses argumentos, requer “que seja dado provimento ao presente recurso para cassar a sentença de primeiro grau por ser medida de inteira JUSTIÇA.” Contrarrazões apresentadas pela parte apelada defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 23785447). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25441034). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é usuária da unidade consumidora nº 401757, tendo sido surpreendida com contas de água com valores que considera elevados, referente às competências dos meses 01/11/2018; 01/01/2019; 01/02/2019; 01/03/2019; 01/04/2019, vez que tais quantias cobradas não condizem com o seu real consumo médio, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada, a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e, por consequente a proibição da suspensão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários em razão dos referentes débitos, com sua confirmação no mérito, bem como proceda com o refaturamento das faturas e a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, como também, a condenação da parte adversa em danos morais, a inversão do ônus da prova e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade de refaturamento das contas após a instalação do hidrômetro, para tarifa mínima e sobre a existência ou não de danos morais sofridos pela apelada. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a concessionária de água, ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que as cobranças relativas à conta de água da apelada eram devidas, uma vez que não juntou provas hábeis a demonstrar o aumento substancial do consumo de água da unidade consumidora, daí porque se apresentam excessivas as cobranças ora contestadas. Por outro lado, a parte apelada comprovou, mediante a juntada do seu histórico de consumo (Id. 23785398), que o consumo de água da sua unidade consumidora aumentou vertiginosamente, suplantando e muito a sua média de consumo mensal, que anteriormente ao período contestado girava em torno de R$ 314,72 (trezentos e catorze reais e setenta e dois centavos). Não há que se falar em sentença extra pettita, uma vez que a recorrida pediu expressamente na sua inicial “Recalcular tais débitos com base na tarifa mínima vigente ou, caso este não seja o entendimento deste juízo, que tais débitos sejam recalculados com base na média das últimas contas pagas pelo Requerente quando ainda existia hidrômetro em sua residência.” Logo, como é sabido, vindo o consumidor a contestar o valor das faturas, é ao fornecedor que incumbe demonstrar a sua exatidão, o que decorre do direito basilar do consumidor à informação clara e adequada acerca do serviço, seu preço, quantidades e características, conforme art. 6º, inciso III, do CDC, ratificado pelo art.7º, caput e inciso II, da Lei de Concessões (nº 8.987/95). Acerca da matéria veja-se entendimento recente deste E. Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. VALORES EXCESSIVOS. ÔNUS PROBANDI DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre a empresa de abastecimento de água e seus clientes devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor provar que prestou o serviço de forma devida, sem defeito, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar sua responsabilidade civil por possíveis falhas. 2. A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o real aumento de consumo que originou o acentuado acréscimo nas faturas impugnadas, sendo devido o refaturamento com base na média mensal dos cinco meses anteriores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. 4. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 21/06/2023) (Grifou-se) Ora, no caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o real aumento de consumo que originou o acentuado acréscimos nas faturas da consumidora, de modo que não conseguiu afastar sua responsabilidade civil, por esse motivo é forçoso reconhecer que de fato ocorreu falha na prestação de serviço, devendo esta suportar a responsabilização civil, reparando os danos sofridos pela parte apelada, nos termos dos arts. 14, 22, do CDC, 186 e 927, do CC c/c § 6º, do art. 37, da CF. Ademais, como bem ressaltou a Juíza de 1º grau, restou demonstrado, que as cobranças impugnadas pela parte recorrida, portanto, destoa da sua média de consumo mensal, sendo cobrado valor exorbitante sem nenhum parâmetro para tanto, razão pela qual a sentença reconheceu o direito da consumidora ao recálculo das faturas com os seguintes vencimentos: 01/11/2018; 01/01/2019; 01/02/2019; 01/03/2019; 01/04/2019, tendo como parâmetro a tarifa mínima. Prosseguindo, no que pertine ao dano moral, cabe ressalvar que a cobrança de faturas abruptas e exponencialmente elevadas – incompatível com o histórico de consumo do consumidor, que impossibilita o pagamento e coloca em risco a manutenção de serviço essencial, como é o caso dos autos, provoca angústia e sofrimento caracterizadores de dano moral. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento aos recursos, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”