Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Sousa Moreira dos Santos Advogada: Talita Laércia Gomes Nunes Portela (OAB/MA 26.548) 1º
apelado: Município de Codó Procurador do Município: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) 2º
apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Hugo Gabriel Aroucha Coelho (OAB/MA 26.325) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível nº 0803167-65.2022.8.10.0034 – CODÓ Juízo de origem: 1ª Vara de Codó
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca Sousa Moreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, Obrigação de Fazer e Tutela de Evidência, movida em face do Município de Codó/MA e da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vieram contrarrazões e, na sequência, os autos foram remetidos a esta Quarta Câmara de Direito Privado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pela redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público, ao argumento de que a controvérsia envolve ente público municipal e concessionária de serviço público de energia elétrica, o que confere à causa natureza jurídica de Direito Público, afastando, assim, a competência desta Câmara. Com razão o Ministério Público. De fato, o art. 20-A, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece que compete às Câmaras Cíveis de Direito Público o julgamento das matérias relacionadas a entes e serviços públicos. Ademais, conforme assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, em sessão administrativa realizada em 1º de fevereiro de 2023, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara, não se aplicando a regra de prevenção prevista no art. 293 do RITJMA” (AssentReg GP 1/2023). Considerando que o presente recurso foi distribuído no segundo grau em novembro de 2024, portanto, após a instalação das Câmaras Cíveis de Direito Público e de Direito Privado, impõe-se reconhecer a incompetência material desta Quarta Câmara de Direito Privado para apreciar o feito, determinando-se sua redistribuição à Câmara competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 20-A, inciso II, do Regimento Interno do TJMA, determino a devolução dos autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público, observando-se a competência material. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Sousa Moreira dos Santos Advogada: Talita Laércia Gomes Nunes Portela (OAB/MA 26.548) 1º
apelado: Município de Codó Procurador do Município: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) 2º
apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Hugo Gabriel Aroucha Coelho (OAB/MA 26.325) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível nº 0803167-65.2022.8.10.0034 – CODÓ Juízo de origem: 1ª Vara de Codó
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca Sousa Moreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, Obrigação de Fazer e Tutela de Evidência, movida em face do Município de Codó/MA e da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Vieram contrarrazões e, na sequência, os autos foram remetidos a esta Quarta Câmara de Direito Privado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pela redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público, ao argumento de que a controvérsia envolve ente público municipal e concessionária de serviço público de energia elétrica, o que confere à causa natureza jurídica de Direito Público, afastando, assim, a competência desta Câmara. Com razão o Ministério Público. De fato, o art. 20-A, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece que compete às Câmaras Cíveis de Direito Público o julgamento das matérias relacionadas a entes e serviços públicos. Ademais, conforme assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, em sessão administrativa realizada em 1º de fevereiro de 2023, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara, não se aplicando a regra de prevenção prevista no art. 293 do RITJMA” (AssentReg GP 1/2023). Considerando que o presente recurso foi distribuído no segundo grau em novembro de 2024, portanto, após a instalação das Câmaras Cíveis de Direito Público e de Direito Privado, impõe-se reconhecer a incompetência material desta Quarta Câmara de Direito Privado para apreciar o feito, determinando-se sua redistribuição à Câmara competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 20-A, inciso II, do Regimento Interno do TJMA, determino a devolução dos autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público, observando-se a competência material. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
06/10/2025, 13:16
Documento (Certidão)
06/10/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 12:26
Determinada a Redistribuição
06/10/2025, 10:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:41
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 07:20
Petição (Parecer)
06/01/2025, 10:21
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548-A
APELADO: MUNICIPIO DE CODO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CODO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUANA LOPES DO NASCIMENTO PACHECO - MA27997, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Nos termos do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo à apelação poderá ser concedido desde que demonstrados os requisitos necessários, quais sejam: fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, verifico que a parte Apelante não atendeu aos requisitos formais exigidos para a concessão do efeito suspensivo quando da interposição do recurso, tornando o pedido irregular. Ademais, da análise preliminar do conteúdo recursal, constata-se a inexistência de fundamentos hábeis a justificar a medida, uma vez que não restaram demonstradas a plausibilidade do direito invocado nem o risco de dano irreparável. Por essas razões,
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803167-65.2022.8.10.0034 recebo o recurso sem efeito suspensivo. Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548-A
APELADO: MUNICIPIO DE CODO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CODO, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: LUANA LOPES DO NASCIMENTO PACHECO - MA27997, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Nos termos do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo à apelação poderá ser concedido desde que demonstrados os requisitos necessários, quais sejam: fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, verifico que a parte Apelante não atendeu aos requisitos formais exigidos para a concessão do efeito suspensivo quando da interposição do recurso, tornando o pedido irregular. Ademais, da análise preliminar do conteúdo recursal, constata-se a inexistência de fundamentos hábeis a justificar a medida, uma vez que não restaram demonstradas a plausibilidade do direito invocado nem o risco de dano irreparável. Por essas razões,
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803167-65.2022.8.10.0034 recebo o recurso sem efeito suspensivo. Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:36
Sem efeito suspensivo
15/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 10:42
Recebimento (competência exclusiva)
07/11/2024, 10:41
Distribuição (sorteio)
07/11/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803167-65.2022.8.10.0034.
Requerente: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA (OAB 26548-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA), LUANA LOPES DO NASCIMENTO (OAB 27997-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), data do sistema. FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
Réu: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogados do(a)
REU: LUANA LOPES DO NASCIMENTO - MA27997, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n° 0803167-65.2022.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do Município de Codó e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em apertada síntese, sustentou a parte autora ser proprietária do box nº 05 do Mercado das Vísceras, denominado Mercado Chico do Moque, situado nesse Município, sendo surpreendida no ano de 2021 pela cobrança de energia elétrica por consumo não registrado no período de 01/05/2021 a 14/10/2021, no importe de R$ 1.372,13 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e treze centavos). Aduziu que, logo após a inauguração do logradouro público, em 08/09/2019, o então prefeito Francisco Nagib orientou os fateiros dos 22 boxes ali instalados a proceder com uma ligação particular na rede elétrica, assumindo os custos das despesas da energia elétrica por eles consumida. Seguiu narrando que tal acordo não foi observado pela concessionária, que, além de impor à parte autora a assunção de dívida por consumo não registrado, sob pena de corte do serviço e negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, passou a cobrar-lhe mensalmente, a partir de novembro/2021, de maneira truculenta e vexatória, todos os débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica no box. Destacou que, além da forma duvidosa que esses valores de cobrança e multa foram elaborados pela concessionária ré, ainda houve o lançamento de ICMS lançado com valor equivalente ao da própria dívida, bem como valores exorbitantes de COFINS. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja autorizada a ligação de energia do box pertencente a autora. No mérito, pede: a) que seja imposto ao Município a obrigação de assumir os débitos oriundos das contas de energia do box individual da parte autora; b) que seja anulado o contrato assinado pela parte autora assumindo toda dívida, e anulado qualquer vínculo direto entre a autora e a empresa ré (Equatorial); c) que haja a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, totalizando R$ 3.418,80 (três mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos); e d) que haja a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em contestação, a concessionária ré arguiu a inépcia da inicial por ausência de provas e a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu que houve uma fiscalização no box comercial da parte autora, sendo constatada que a unidade estava ligada direto no poste, à revelia da ré, sem registrar e faturar a energia consumida. Narrou que após a constatação da irregularidade, a unidade foi normalizada com a retirada do desvio, implantação do medidor e ramal de serviço. Sustentou, pois, a legalidade da cobrança. Pugnou pela improcedência da ação. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Houve réplica. Citado, o Município apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certidão nos autos. Em decisão de saneamento e organização, houve a rejeição das matérias preliminares, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, consignou-se a realização de audiência pública envolvendo o objeto da presente ação, ainda em 2022, com juntada da respectiva ata em ID 120611823, acompanhada das alegações finais da autora. Sobreveio a apresentação de alegações finais da concessionária ré. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo matérias preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Em proêmio, ressalto que o ônus da prova é de quem o alega, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de matéria relativa a direito privado, ipsis litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Isto posto, incumbe ao demandante o dever de juntar aos autos a documentação pertinente, sendo incabível a inversão do ônus da prova em lides deste jaez. Com efeito, mesmo a requisição de documentos à Administração Pública somente se justificaria se presente evidenciado interesse público, e unicamente após comprovação de diligenciamento frustrado, neste sentido, por parte da demandante interessada, o que não ocorre. Ao teor do exposto, indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, fundada nas razões acima expostas. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do município pelo pagamento da energia elétrica dos boxes do mercado das vísceras (Chico do Moque), sobre a regularidade da cobrança pelo suposto consumo de energia elétrica não registrada na unidade em questão, e o dever de indenizar. No tocante a atribuição de responsabilidade integral do município de Codó pelo pagamento do consumo de energia elétrica do Mercado, incluindo os boxes individuais, não há, na legislação primária ou secundária, qualquer amparo legal. Existem dois tipos de consumo de energia elétrica no Mercado Público Municipal, um público e outro particular, sendo, em regra, de responsabilidade do município o consumo pertinente à iluminação coletiva, às bombas de sucção e à parte interna do box da administração do Mercado, e de responsabilidade do permissionário de cada box o consumo pela iluminação interna dele, dos aparelhos eletrodomésticos e outros particulares de cada um. Inexiste nos autos prova de qualquer contrato de agrupamento de unidades consumidoras firmado com o município de Codó ou outro documento que sinalize eventual assunção de responsabilidade pelo Município dos débitos relativos ao consumo individual de energia elétrica dos boxes no mercado público. Também não foi trazido aos autos eventual Edital de Concessão/Permissão de Uso de Bem Público para fins Comerciais nos boxes instalados no Mercado Público Municipal de Codó, a indicar que o setor de finanças do Município, por mera liberalidade, seria responsável pela cobrança de taxa de consumo mensal do uso da energia elétrica do box, por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. Ressalte-se ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Ademais, segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, que funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só poderia efetuar o pagamento da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos permissionários se houvesse expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No que tange a regularidade da cobrança pelo suposto consumo de energia elétrica não registrada, melhor sorte também não socorre a parte demandante. A concessionária de energia elétrica é obrigada a instalar os equipamentos de medição nas unidades consumidoras, podendo substituí-los ou reprogramá-los, quando julgar conveniente ou necessário, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados, de acordo com as disposições do art. 77 da Resolução 414/2010 da ANEEL. De fato, exerce regularmente um direito a concessionária quando procede a inspeções de aferidores de consumo de energia elétrica e da fiação que neles entra e deles sai, a fim de se certificar se há ou não fraude. Fazê-lo implica exercer parcela do poder de polícia de que está revestida a Administração Pública. Por isso, em tal mister deve-se circunscrever aos princípios que a esta regem. Dentre eles está o da legalidade, pelo qual, diferentemente do que ocorre em relação ao administrado, para quem é permitido tudo o que não foi legalmente proibido (CF, art. 5.º, II), à Administração só é lícito fazer o que permite a lei - lei aqui em sentido amplo, a incluir os atos administrativos aos quais se vincula. É o princípio da legalidade, inscrito, aliás, no art. 37, caput, da Constituição Federal. Veja-se a dicção do art. 72 da Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a redação da Resolução 90/2001: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia. Vê-se, sem muita dificuldade, que constatada a irregularidade, a concessionária lavra o Termo de Ocorrência de Irregularidade e, sendo o caso, solicita a realização de perícia a profissional habilitado. No caso dos autos, não há que se falar em realização de perícia, porquanto constatado que a unidade consumidora estava sendo abastecida com energia ligada diretamente no poste (clandestina), não havendo registro de consumo e faturamento, conforme amplamente demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos que instruem a contestação. De fato, a ré, em inspeção, na presença do responsável pelo box, realizou exame de constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica, cuja conclusão foi positiva para o desvio de energia relativamente a 22 boxes comerciais do Mercado Público Municipal de Codó (Mercado das Víscercas Chico do Moque), dentre eles o da parte autora. Em razão da irregularidade encontrada, foi formatado processo administrativo, ocasião em que constatado que durante o período compreendido entre 01-05-2021 a 14-10-2021 (declarado pela parte autora), o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo a unidade, ao final, normalizada, com a retirada do desvio e a implantação do medidor e ramal de serviço, gerando uma fatura no valor de R$ 1.372,13 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e treze centavos) referente ao consumo não registrado durante o período mencionado. Nesse viés, demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de ligação clandestina, já que não havia medidor instalado na unidade consumidora, havendo ausência de registro do consumo ativo, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. Não logrou êxito a parte demandante em demonstrar, também, que o cálculo dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturada foi realizado em desconformidade com as regras da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, de sorte que, atendida a regulamentação pertinente, em especial ao que dispõe o art. 130 e 131, é regular a cobrança. Por outro lado, não restou demonstrado qualquer constrangimento, abuso ou excesso na realização da inspeção das unidades periciadas, tampouco nas cobranças pela prestação do serviço após a instalação dos medidores nos boxes individuais. Portanto, não tendo se desincumbido a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia de acordo com o artigo 373, I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. Considerando, por fim, a ausência de ocorrência de ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Codó/MA, 4 de outubro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
Réu: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogados do(a)
REU: LUANA LOPES DO NASCIMENTO - MA27997, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n° 0803167-65.2022.8.10.0034 Autor(a): FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor do Município de Codó e Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em apertada síntese, sustentou a parte autora ser proprietária do box nº 05 do Mercado das Vísceras, denominado Mercado Chico do Moque, situado nesse Município, sendo surpreendida no ano de 2021 pela cobrança de energia elétrica por consumo não registrado no período de 01/05/2021 a 14/10/2021, no importe de R$ 1.372,13 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e treze centavos). Aduziu que, logo após a inauguração do logradouro público, em 08/09/2019, o então prefeito Francisco Nagib orientou os fateiros dos 22 boxes ali instalados a proceder com uma ligação particular na rede elétrica, assumindo os custos das despesas da energia elétrica por eles consumida. Seguiu narrando que tal acordo não foi observado pela concessionária, que, além de impor à parte autora a assunção de dívida por consumo não registrado, sob pena de corte do serviço e negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, passou a cobrar-lhe mensalmente, a partir de novembro/2021, de maneira truculenta e vexatória, todos os débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica no box. Destacou que, além da forma duvidosa que esses valores de cobrança e multa foram elaborados pela concessionária ré, ainda houve o lançamento de ICMS lançado com valor equivalente ao da própria dívida, bem como valores exorbitantes de COFINS. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de urgência antecipada para que seja autorizada a ligação de energia do box pertencente a autora. No mérito, pede: a) que seja imposto ao Município a obrigação de assumir os débitos oriundos das contas de energia do box individual da parte autora; b) que seja anulado o contrato assinado pela parte autora assumindo toda dívida, e anulado qualquer vínculo direto entre a autora e a empresa ré (Equatorial); c) que haja a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, totalizando R$ 3.418,80 (três mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos); e d) que haja a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em contestação, a concessionária ré arguiu a inépcia da inicial por ausência de provas e a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu que houve uma fiscalização no box comercial da parte autora, sendo constatada que a unidade estava ligada direto no poste, à revelia da ré, sem registrar e faturar a energia consumida. Narrou que após a constatação da irregularidade, a unidade foi normalizada com a retirada do desvio, implantação do medidor e ramal de serviço. Sustentou, pois, a legalidade da cobrança. Pugnou pela improcedência da ação. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Houve réplica. Citado, o Município apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certidão nos autos. Em decisão de saneamento e organização, houve a rejeição das matérias preliminares, fixação dos pontos controvertidos e deferimento de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento, consignou-se a realização de audiência pública envolvendo o objeto da presente ação, ainda em 2022, com juntada da respectiva ata em ID 120611823, acompanhada das alegações finais da autora. Sobreveio a apresentação de alegações finais da concessionária ré. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo matérias preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Em proêmio, ressalto que o ônus da prova é de quem o alega, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de matéria relativa a direito privado, ipsis litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Isto posto, incumbe ao demandante o dever de juntar aos autos a documentação pertinente, sendo incabível a inversão do ônus da prova em lides deste jaez. Com efeito, mesmo a requisição de documentos à Administração Pública somente se justificaria se presente evidenciado interesse público, e unicamente após comprovação de diligenciamento frustrado, neste sentido, por parte da demandante interessada, o que não ocorre. Ao teor do exposto, indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, fundada nas razões acima expostas. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do município pelo pagamento da energia elétrica dos boxes do mercado das vísceras (Chico do Moque), sobre a regularidade da cobrança pelo suposto consumo de energia elétrica não registrada na unidade em questão, e o dever de indenizar. No tocante a atribuição de responsabilidade integral do município de Codó pelo pagamento do consumo de energia elétrica do Mercado, incluindo os boxes individuais, não há, na legislação primária ou secundária, qualquer amparo legal. Existem dois tipos de consumo de energia elétrica no Mercado Público Municipal, um público e outro particular, sendo, em regra, de responsabilidade do município o consumo pertinente à iluminação coletiva, às bombas de sucção e à parte interna do box da administração do Mercado, e de responsabilidade do permissionário de cada box o consumo pela iluminação interna dele, dos aparelhos eletrodomésticos e outros particulares de cada um. Inexiste nos autos prova de qualquer contrato de agrupamento de unidades consumidoras firmado com o município de Codó ou outro documento que sinalize eventual assunção de responsabilidade pelo Município dos débitos relativos ao consumo individual de energia elétrica dos boxes no mercado público. Também não foi trazido aos autos eventual Edital de Concessão/Permissão de Uso de Bem Público para fins Comerciais nos boxes instalados no Mercado Público Municipal de Codó, a indicar que o setor de finanças do Município, por mera liberalidade, seria responsável pela cobrança de taxa de consumo mensal do uso da energia elétrica do box, por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal. Ressalte-se ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Ademais, segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, que funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só poderia efetuar o pagamento da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos permissionários se houvesse expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No que tange a regularidade da cobrança pelo suposto consumo de energia elétrica não registrada, melhor sorte também não socorre a parte demandante. A concessionária de energia elétrica é obrigada a instalar os equipamentos de medição nas unidades consumidoras, podendo substituí-los ou reprogramá-los, quando julgar conveniente ou necessário, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados, de acordo com as disposições do art. 77 da Resolução 414/2010 da ANEEL. De fato, exerce regularmente um direito a concessionária quando procede a inspeções de aferidores de consumo de energia elétrica e da fiação que neles entra e deles sai, a fim de se certificar se há ou não fraude. Fazê-lo implica exercer parcela do poder de polícia de que está revestida a Administração Pública. Por isso, em tal mister deve-se circunscrever aos princípios que a esta regem. Dentre eles está o da legalidade, pelo qual, diferentemente do que ocorre em relação ao administrado, para quem é permitido tudo o que não foi legalmente proibido (CF, art. 5.º, II), à Administração só é lícito fazer o que permite a lei - lei aqui em sentido amplo, a incluir os atos administrativos aos quais se vincula. É o princípio da legalidade, inscrito, aliás, no art. 37, caput, da Constituição Federal. Veja-se a dicção do art. 72 da Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a redação da Resolução 90/2001: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia. Vê-se, sem muita dificuldade, que constatada a irregularidade, a concessionária lavra o Termo de Ocorrência de Irregularidade e, sendo o caso, solicita a realização de perícia a profissional habilitado. No caso dos autos, não há que se falar em realização de perícia, porquanto constatado que a unidade consumidora estava sendo abastecida com energia ligada diretamente no poste (clandestina), não havendo registro de consumo e faturamento, conforme amplamente demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos que instruem a contestação. De fato, a ré, em inspeção, na presença do responsável pelo box, realizou exame de constatação de irregularidades no consumo de energia elétrica, cuja conclusão foi positiva para o desvio de energia relativamente a 22 boxes comerciais do Mercado Público Municipal de Codó (Mercado das Víscercas Chico do Moque), dentre eles o da parte autora. Em razão da irregularidade encontrada, foi formatado processo administrativo, ocasião em que constatado que durante o período compreendido entre 01-05-2021 a 14-10-2021 (declarado pela parte autora), o imóvel estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo a unidade, ao final, normalizada, com a retirada do desvio e a implantação do medidor e ramal de serviço, gerando uma fatura no valor de R$ 1.372,13 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e treze centavos) referente ao consumo não registrado durante o período mencionado. Nesse viés, demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de ligação clandestina, já que não havia medidor instalado na unidade consumidora, havendo ausência de registro do consumo ativo, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. Não logrou êxito a parte demandante em demonstrar, também, que o cálculo dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não faturada foi realizado em desconformidade com as regras da Resolução ANEEL 414/2010, vigente à época dos fatos, de sorte que, atendida a regulamentação pertinente, em especial ao que dispõe o art. 130 e 131, é regular a cobrança. Por outro lado, não restou demonstrado qualquer constrangimento, abuso ou excesso na realização da inspeção das unidades periciadas, tampouco nas cobranças pela prestação do serviço após a instalação dos medidores nos boxes individuais. Portanto, não tendo se desincumbido a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia de acordo com o artigo 373, I, do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe. Considerando, por fim, a ausência de ocorrência de ato ilícito, não há falar em dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Codó/MA, 4 de outubro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
Réu: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogado: Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Mídia disponível no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=gGNBCHw8w30F59pPEQC1 para acesso mediante CPF e e-mail, na forma da Resolução 22/2016 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e Resolução do Tribunal de Justiça 12/2023, registrados através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22( vinte e dois) dias de Maio de 2024, Quarta-feira,, à hora designada, na sala de audiências da1ª Vara, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial da 1ª Vara, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora, FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS, acompanhada do advogada, TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548, bem como a presença da parte requerida, MUNICIPIO DE CODO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acompanhado do advogado, REU(MUNICÍPIO)- DENYO DAÉRCIO SANTANA DO NASCIMENTO, GLEDSON FRAZÃO( EQUATORIAL), respectivamente, documentos acostados aos autos. Pela MM. Juíza, foi dada a palavra às partes para possibilidade de proposta de acordo, não sendo assinalada possibilidade de acordo entre as partes. Na oportunidade, a advogada da parte autora informou que o Município de Codó/MA e Equatorial em audiência pública cumpriram quase em sua totalidade os pleitos iniciais postulados nessa ação, pugnando apenas pelo prazo para juntada de ata de audiência pública e pela reparação moral, bem como pelo pagamento das faturas retroativas pendentes, considerando que o Município de Codó/MA assumiu as faturas de energia, existindo apenas as tarifas pretéritas pendentes, não sendo oferecida nenhuma proposta de acordo pelo Município ou pela Equatorial nesse sentido. As partes não pugnaram pela apresentação de demais provas. Ao final foi proferido o seguinte DESPACHO: "1) Fica intimada a parte autora para a juntada da ata de audiência pública, no prazo de 05(cinco) dias, e no mesmo prazo apresentar alegações finais 2) Após, intimem-se as partes Requeridas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo e na forma da lei; 3) Após, conclusos para sentença Codó/MA, 22.05.2024, Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA." NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme. Eu, Bel.Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevo.
Intimação - PROCESSO Nº. 0803167-65.2022.8.10.0034 PJE Ação CÍVEL
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
Réu: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogado: Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Mídia disponível no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=gGNBCHw8w30F59pPEQC1 para acesso mediante CPF e e-mail, na forma da Resolução 22/2016 do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e Resolução do Tribunal de Justiça 12/2023, registrados através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22( vinte e dois) dias de Maio de 2024, Quarta-feira,, à hora designada, na sala de audiências da1ª Vara, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial da 1ª Vara, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora, FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS, acompanhada do advogada, TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548, bem como a presença da parte requerida, MUNICIPIO DE CODO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, acompanhado do advogado, REU(MUNICÍPIO)- DENYO DAÉRCIO SANTANA DO NASCIMENTO, GLEDSON FRAZÃO( EQUATORIAL), respectivamente, documentos acostados aos autos. Pela MM. Juíza, foi dada a palavra às partes para possibilidade de proposta de acordo, não sendo assinalada possibilidade de acordo entre as partes. Na oportunidade, a advogada da parte autora informou que o Município de Codó/MA e Equatorial em audiência pública cumpriram quase em sua totalidade os pleitos iniciais postulados nessa ação, pugnando apenas pelo prazo para juntada de ata de audiência pública e pela reparação moral, bem como pelo pagamento das faturas retroativas pendentes, considerando que o Município de Codó/MA assumiu as faturas de energia, existindo apenas as tarifas pretéritas pendentes, não sendo oferecida nenhuma proposta de acordo pelo Município ou pela Equatorial nesse sentido. As partes não pugnaram pela apresentação de demais provas. Ao final foi proferido o seguinte DESPACHO: "1) Fica intimada a parte autora para a juntada da ata de audiência pública, no prazo de 05(cinco) dias, e no mesmo prazo apresentar alegações finais 2) Após, intimem-se as partes Requeridas para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo e na forma da lei; 3) Após, conclusos para sentença Codó/MA, 22.05.2024, Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA." NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme. Eu, Bel.Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevo.
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - PROCESSO Nº. 0803167-65.2022.8.10.0034 PJE Ação CÍVEL
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
RÉU: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO Tendo em vista que a decisão anterior ficou em branco no campo da data da audiência,
Intimação - PROCESSO Nº.0803167-65.2022.8.10.0034 designo o dia 22/05/2024, às 15:30 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Codó. Informo que a audiência será presencial, ficando autorizada a participação das partes/testemunhas por videoconferência, acessando o link http://meet.google.com/duq-ksjm-rdn, dado o princípio do acesso à Justiça e o cumprimento dos requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA. Intimem-se. Codó/MA, 9 de abril de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TALITA LAERCIA GOMES NUNES PORTELA - MA26548
RÉU: MUNICIPIO DE CODO e outros Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO Tendo em vista que a decisão anterior ficou em branco no campo da data da audiência,
Intimação - PROCESSO Nº.0803167-65.2022.8.10.0034 designo o dia 22/05/2024, às 15:30 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Codó. Informo que a audiência será presencial, ficando autorizada a participação das partes/testemunhas por videoconferência, acessando o link http://meet.google.com/duq-ksjm-rdn, dado o princípio do acesso à Justiça e o cumprimento dos requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA. Intimem-se. Codó/MA, 9 de abril de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CODO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. Codó-MA, 03/05/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n°. 0803167-65.2022.8.10.0034
19/05/2023, 00:00
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Intimação
AUTOR: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS
RÉU: MUNICIPIO DE CODO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte ré para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2022, às 11:30, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0803167-65.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS, CPF n. 408.098.543-68 Defensoria: Dr. RENAN BARROS DOS REIS
Requerido: MUNICIPIO DE CODO Preposto: LUIS FILIPE LIMA DA CRUZ Advogado: Dr. GILDEAN MELO DA SILVA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Preposta: RAIMUNDA SOLANGE DE MACEDO SENA Advogado: Dr. GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA T E R M O D E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dezenove (19) dias do mês de agosto de 2022, no horário designado, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Codó, Maranhão, foi realizada a Sessão de Conciliação, sob a condução do(a) Conciliador(a) e Mediador(a) da 1ª Vara. Aberta à audiência, verificou-se a presença das partes, conforme consta em epígrafe. Ausente a Defensoria Pública. A audiência está sendo realizada através de videoconferência, conforme resolução 357/2020, autorizado pela portaria TJMA 2044/2020, em virtude da Pandemia COVID-19. Sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus. Em razão que não houve intimação da Defensoria Pública, não foi possível realizar a sessão. Nesta oportunidade redesigno a audiência de conciliação e mediação para o dia 27 de setembro de 2022, às 8h:20min; saem os presentes intimados. Nada mais havendo em declarações, foi encerrado o presente termo. Eu, Fredison Rodrigues Medeiros – Conciliador/Mediador, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei, subscrevo.
Requerente: por videoconferência Requerida/Preposto: por videoconferência Advogado do
requerido: por videoconferência Requerida/Preposta: por videoconferência Advogado do
requerido: por videoconferência Conciliador/Mediador: por videoconferência Fórum Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Av. João Ribeiro, nº. 3132, bairro São Sebastião, Codó – MA CEP: 65.400-000 Fone: (99) 3661-2306 E-mail: [email protected]
Intimação - PROCESSO Nº 0803167-65.2022.8.10.0034 (PJE)
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: FRANCISCA SOUSA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HATUS TIAGO GOMES CARNEIRO SILVA - MA18903 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO e outros.INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 19.08.2022 às 11hr00min, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803167-65.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE