Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE MONÇAO ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE ( OAB 5991-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO Processo n° 575-89.2013.8.10.0101 (540/2013) SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000575-89.2013.8.10.0101 (5402013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de sanar omissão na sentença proferida nestes autos, que julgou extinta a demanda autoral por abandono de causa. Segundo o embargante, teria havido omissão no comando sentencial, pois relatou que o mesmo não teria fixado honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo o embargante, teria havido omissão no comando sentencial, pois relatou que o mesmo não teria fixado honorários advocatícios. Nesse sentido, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico merecer guarida, uma vez que a Sentença atacada deixou de fixar honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, visto que há omissão no comando sentencial atacado, a saber, quanto a fixação de honorários sucumbenciais, pelo que adiciono ao comando sentencial o seguinte texto, o qual passará a ser grafado da seguinte forma: "Condeno o autor da ação a pagar honorários sucumbenciais ao requerido, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, §3°, I do CPC)." Mantenho, in totum, os demais termos da Sentença vergastada. Dê-se por publicada com a entrega dos autos na Secretaria Judicial. Registre-se. Intime-se. Serve de mandado/ofício. Monção, MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE Resp: 199679