Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado: JUNIOR NASCIMENTO DE SOUSA - OAB MA11555-A
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Representante: RAPHAELL BRUNO ARAGAO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAÇÃO DA SAÚDE E PROMOÇÃO DE MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Outrossim, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." (REsp 575.998/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 191). 2. Com base na análise dos documentos apresentados nos autos, é possível verificar a existência de relatório do laudo de fiscalização ambiental, dos quais se conclui que foi instalado de forma irregular, um depósito de lixo próximo ao Centro da cidade, o qual tem causado danos ao meio ambiente. 3. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco ocorre intervenção indevida do Poder Judiciário em questões administrativas, uma vez que a exigência de que o Poder Executivo implemente e execute um projeto para o tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos, por meio da construção e funcionamento de um aterro sanitário com licenciamento ambiental adequado, nada mais é do que a observância do princípio da legalidade, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. 4. O entendimento adotado no julgamento do presente feito, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote as medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação dos Poderes. (Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo 886.710 - Sergipe. Rel. Min. Rosa Weber - 1ª. Turma - julgado em 3/11/2015). 5. Não é aceitável a utilização da teoria da reserva do possível, uma vez que o ente público não demonstrou nenhum comprometimento financeiro e orçamentário que justifique tal medida. 6. A aplicação da multa em caso de descumprimento deve ser mantida, visto que a obrigação em questão é relevante e importante, sendo a multa o instrumento que irá compelir o ente a cumprir a determinação judicial de maneira efetiva. 7. Recurso a que se nega provimento.
Ementa - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802281-33.2017.8.10.0037 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.06.2023 a 06.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator