Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813135-63.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
REU: JOAO DA SILVA MACIEL SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, posteriormente convertida em Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., instituição financeira devidamente qualificada, em desfavor de JOÃO DA SILVA MACIEL, também qualificado nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 10945190), narrou, em síntese, ter concedido um empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário ao requerido, formalizado por meio da "Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou Benefício Previdenciário" e do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado de número 807855718. O valor total do empréstimo foi de R$ 73.290,43 (setenta e três mil, duzentos e noventa reais e quarenta e três centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela estipulado para 20 de março de 2017 e da última para 20 de fevereiro de 2025. Contudo, o executado teria efetuado o pagamento de apenas 07 (sete) das parcelas, estando as demais em atraso e provocando o vencimento antecipado da dívida, nos termos das cláusulas contratuais. O demonstrativo discriminado e atualizado do débito, anexo à inicial (ID 10945309), apontava um crédito de R$ 82.316,48 (oitenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), já abatidos os valores supostamente pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Diante da inadimplência e da ausência de solução amigável, o autor postulou a citação do devedor para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora, ou para que oferecesse embargos no prazo legal, ou ainda, para requerer o parcelamento do débito. Acompanharam a petição inicial diversos documentos, incluindo procurações (ID 10945219; ID 10945235), estatuto social e alterações contratuais (ID 10945240; ID 10945248), cartão CNPJ (ID 10945285), o contrato/proposta de empréstimo (ID 10945305), o demonstrativo de débitos (ID 10945309) e comprovante de recolhimento de custas (ID 10945317). Este Juízo proferiu despacho (ID 13116862) determinando a citação do executado para pagamento da dívida em 03 (três) dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor, com a possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral, bem como a advertência sobre a possibilidade de embargos à execução e de parcelamento do débito. Após tentativa inicial de citação, o Oficial de Justiça certificou (ID 13648463) a impossibilidade de localizar o endereço completo do executado, por estar incompleto e sem ponto de referência. Em resposta, o exequente apresentou petição (ID 14199410) com o endereço atualizado do executado. O advogado André Nieto Moya requereu sua habilitação nos autos (ID 27611224), solicitando que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Ato contínuo, foi expedido novo mandado de citação (ID 27739046; ID 27739882) para o endereço recém-informado. Contudo, a citação restou novamente infrutífera. O Oficial de Justiça certificou (ID 29399871) que, no endereço indicado (Rua das Avencas, S/N, AP 202, CONDOMÍNIO ITALIA, São Francisco, São Luís/MA), o porteiro informou que o requerido e sua esposa não mais residiam ali, tendo se mudado para um sítio. Diante do insucesso das diligências citatórias, o Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 30746309; ID 30746311). O exequente peticionou (ID 31630059), indicando novo endereço para citação via postal (RUA MIQUERINOS, S/N, ED EXECUTIVER RESID, AP 20, CEP 65075-038, JARDIM RENASCENÇA, SÃO LUÍS, MA). Este Juízo reiterou a citação para o novo endereço (ID 31847572; ID 31848226). No entanto, a carta de citação/intimação foi devolvida pelos Correios com a justificativa "Mudou-se" (ID 34191187; ID 34191188). Em face da persistente impossibilidade de citação do executado, o Juízo intimou a parte autora, (ID 42067373; ID 42067810), para se manifestar sobre a carta de citação devolvida. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. protocolou petição (ID 42622642) requerendo a emenda à inicial para converter a Ação de Execução em Ação de Cobrança, alegando que o contrato carecia da assinatura de duas testemunhas, o que retiraria sua força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. A petição de emenda incluiu uma nova "Petição Inicial" para a Ação de Cobrança (ID 42622643), na qual o valor da causa foi atualizado para R$ 108.798,22 (cento e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Por decisão (ID 63946634), este Juízo deferiu o pedido de conversão da Ação de Execução em Ação de Cobrança, procedendo com as alterações de classe processual. Na mesma decisão, este Juízo determinou a citação do requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o dos efeitos da revelia. Foi expressamente deliberado que a audiência de conciliação seria analisada em momento oportuno, em razão das especificidades da causa. A carta de citação foi expedida para o endereço informado na emenda (RUA DAS MACAÚBAS, S/N, ED. ITÁLIA, AP. 202, JARDIM SÃO FRANCISCO, SÃO LUÍS MA CEP 65076-180), conforme certidão (ID 64381365). Foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) da Carta de Citação, atestando a efetiva entrega (ID 70150427; ID 70150429). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 73340644; ID 75971285), os autos foram conclusos para sentença. Este Juízo proferiu sentença (ID 75970384; ID 76253042), na qual decretou a revelia do requerido, JOÃO DA SILVA MACIEL. Contudo, afastou os efeitos materiais da revelia, com base no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que as alegações da parte autora eram "inverossímeis e estão em contradição à prova dos autos", e que o autor não havia comprovado minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A sentença fundamentou-se na ausência de extrato ou qualquer documento que evidenciasse a disponibilização dos valores pactuados ou que comprovasse minimamente o pacto. Assim, considerando a ausência de provas claras, precisas, induvidosas e inequívocas do direito alegado, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios em razão da ausência do réu revel nos autos. Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 78182649; ID 78182652), requerendo a reforma integral da sentença. Preliminarmente, o apelante arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, sob o argumento de que não fora intimado previamente para se manifestar sobre o retorno positivo do mandado de citação ou para especificar provas, em afronta aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a aplicação dos efeitos da revelia, a validade do contrato e a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito através do contrato assinado e do demonstrativo de débito, enfatizando que o contrato era de refinanciamento, com o valor residual depositado na conta do apelado. Sustentou que a prova do pagamento incumbia ao réu, configurando prova de fato negativo (diabólica) para o autor. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos à origem para que lhe fosse oportunizada a produção de provas, ou, subsidiariamente, que o pedido fosse julgado totalmente procedente. Foi expedido Ato Ordinatório (ID 78233305; ID 78818075), intimando a parte apelada, JOÃO DA SILVA MACIEL, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Certificou-se (ID 8374978) que, embora intimado (art. 346, CPC), o apelado/revel não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 83749783), onde o Des. Relator determinou o envio à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (ID 103936272; ID 103936273). O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento recursal, mas declinou de opinar sobre o mérito, por versar a lide sobre direitos estritamente disponíveis (ID 103936274). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator (ID 103937728). O Acórdão (ID 103937730; ID 103937734) reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando a desconstituição da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o seu prosseguimento. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 16 de outubro de 2023 (ID 103937735). Retornando os autos a esta Vara, as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 104273113; ID 104298654). O autor apresentou manifestação (ID 105002994), informando ciência do acórdão, reiterando a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, além de protestar pela juntada de todas as provas necessárias para comprovar a destinação dos valores contratados, caso fosse o entendimento deste Juízo. Certificou-se que o requerido não se manifestou (ID 110738890). Este Juízo proferiu despacho (ID 128235219), determinando que a Secretaria Judicial certificasse acerca da citação da requerida e, posteriormente, intimasse as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de forma objetiva e sucinta, as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Foi certificada a efetivação da intimação do réu JOÃO DA SILVA MACIEL por carta com Aviso de Recebimento (ID 129312242; ID 132084871; ID 132084873). O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou petição de Especificação de Provas (ID 130241909), declarando não ter novas provas a produzir, pois os fatos constitutivos do direito do autor já se encontravam devidamente comprovados nos autos pela análise do contrato assinado pelo réu e pelo benefício auferido com o valor do contrato, além do incontroverso não pagamento das parcelas. Reafirmou que o réu se tornou inadimplente, o que motivou a busca pela rescisão contratual, e protestou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão contratual e condenar o réu ao pagamento das verbas elencadas na inicial. Certificou-se que o requerido não apresentou manifestação (ID 134046275). Novo despacho (ID 145834550; ID 146216926) intimou as partes para informar, em 15 (quinze) dias, se haveria interesse na realização de acordo, visando a autocomposição e a Meta 3 do CNJ. Em caso de resposta positiva de ambas as partes, os autos retornariam conclusos para designação de audiência. Na hipótese de inércia ou negativa, os autos voltariam conclusos para sentença. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. manifestou-se (ID 147908920) informando não ter interesse específico na designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, e 334 do Código de Processo Civil. No entanto, ressalvou que as partes poderiam, futuramente, manifestar interesse mútuo em conciliar por vias extrajudiciais, mantendo à disposição do réu um canal direto para eventual composição. Certificou-se que o requerido não apresentou manifestação ao despacho sobre a possibilidade de conciliação (ID 148861875). É o relatório. Decido. A situação processual atual revela a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria fática já está delineada pelos documentos acostados e pela ausência de contestação do réu, tornando a questão predominantemente de direito. A revelia do réu, devidamente certificada e reconhecida, embora não acarrete automaticamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em todas as circunstâncias, possui relevância quando conjugada com a prova documental existente. A pretensão autoral, consubstanciada na conversão da ação de execução em ação de cobrança, reside na alegada inadimplência do contrato de empréstimo consignado. O autor colacionou aos autos a proposta de empréstimo e o contrato de empréstimo pessoal consignado nº 807855718 (ID 10945305), devidamente assinado, que constitui documento que formaliza a obrigação. O autor também apresentou o demonstrativo de débitos (ID 10945309), detalhando as parcelas pagas e as em aberto, totalizando o valor da dívida. A petição de emenda à inicial de ID 42622643 reitera a tese de inadimplemento e a necessidade de cobrança do montante devido. É imperioso destacar que, no contexto de uma ação de cobrança, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. Nesse sentido, a comprovação da quitação do débito constitui fato extintivo da obrigação e, portanto, ônus do devedor. A ausência de apresentação de comprovantes de pagamento ou de qualquer outra prova de adimplemento por parte do réu, que foi devidamente citado e manteve-se revel, é um elemento de convicção relevante. Ademais, na apelação (ID 78182652), o autor trouxe à baila informações cruciais sobre a natureza do contrato, alegando tratar-se de um refinanciamento, onde parte do valor liberado se destinou à quitação de um contrato anterior e um saldo residual de R$ 7.468,48 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) teria sido depositado na conta corrente do réu. A ausência de qualquer impugnação específica ou produção de contraprova por parte do réu revel, mesmo após ser intimado para especificar provas, corrobora as alegações da parte autora, que juntou contrato assinado, cuja assinatura não foi questionada pelo requerido. A prova da não efetivação do repasse ou da quitação do débito recai sobre o réu. A inércia do réu, somada à documentação apresentada pelo autor, torna plausível a narrativa do demandante. A jurisprudência pátria, em casos de contratos de empréstimo e ações de cobrança, firmou o entendimento de que, uma vez comprovada a existência do vínculo contratual e a disponibilização do crédito, o ônus de comprovar a quitação ou qualquer fato modificativo/extintivo da obrigação recai sobre o devedor. Vejamos: "AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021). A revelia, embora por si só não garanta a procedência do pedido, impede que o réu se desincumba de seu ônus probatório, fortalecendo as alegações do autor quando minimamente amparadas por provas documentais, como é o caso do contrato e do demonstrativo de débito. Desta forma, os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de empréstimo assinado e o demonstrativo de débito que indica as parcelas inadimplidas, em conjunto com a revelia do réu e sua inércia em apresentar qualquer defesa ou prova em contrário, conduzem à conclusão de que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não há, nos autos, elemento que infirme a validade do contrato ou a existência da dívida. Considerando-se o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, bem como o princípio do pacta sunt servanda, o demandado tinha o dever de honrar com as obrigações assumidas. A ausência de pagamento das parcelas contratadas, conforme demonstrado, configura o inadimplemento e justifica a pretensão de cobrança. Os encargos moratórios, por sua vez, devem seguir o que foi pactuado no contrato, em conformidade com a legislação aplicável. Em relação à pretensão de rescisão contratual e condenação ao pagamento do total das parcelas (vencidas e a vencer), a cláusula de vencimento antecipado da dívida, comum em contratos de empréstimo, é plenamente válida em caso de inadimplemento. A cobrança deve incluir o saldo devedor devidamente atualizado, acrescido de juros de mora e multa, nos termos contratuais. A menção do autor sobre a possibilidade de "reprojeção do contrato" ou "pagamento das parcelas vencidas" são alternativas de adimplemento, mas a condenação deve se pautar no inadimplemento total, com vencimento antecipado da dívida. A apuração do quantum debeatur ocorrerá em fase de liquidação de sentença, a fim de expurgar eventuais valores já pagos e aplicar corretamente os índices de correção e juros pactuados, garantindo a justa remuneração do crédito e evitando o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOÃO DA SILVA MACIEL, para: I. Declarar a rescisão do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 807855718, em virtude do inadimplemento contratual do réu; II. Condenar o réu, JOÃO DA SILVA MACIEL, ao pagamento do valor total da dívida, incluindo as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, que deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices contratuais (ou, na ausência, por índices oficiais), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, conforme pactuado e nos termos do artigo 395 do Código Civil. O quantum debeatur exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão considerados eventuais pagamentos realizados e a taxa que melhor remunerar o crédito, sempre observando as diretrizes legais e contratuais. Em razão da sucumbência, condeno o réu, JOÃO DA SILVA MACIEL, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados do autor e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível