Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842467-07.2020.8.10.0001.
APELANTE: APELANTE: CARLOS CESAR BARROSO ADVOGADO: Advogados do(a)
APELANTE: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A
APELADO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação nos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva nsº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, sob a relatoria da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, acolheu o pedido formulado pelo Banco do Brasil de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a matéria, para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema 1300): “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Considerando que os presentes autos tratam da matéria acima, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do Recurso Especial mencionado na citada decisão ou até ulterior decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO