Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ANALIA SILVA BENTO
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0801218-37.2020.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 15/12/2020 15:02:24
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ANALIA SILVA BENTO
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0801218-37.2020.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 15/12/2020 15:02:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ANALIA SILVA BENTO
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0801218-37.2020.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 15/12/2020 15:02:24
24/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA ANALIA SILVA BENTO
Requerido: MUNICÍPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2. Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4. CUMPRO; 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
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24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:10
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA ANALIA SILVA BENTO Advogado: ATHUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - OAB/MA 8832-A, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - OAB/MA 7449-A
Apelado: MUNICÍPIO DE PIO XII Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801218-37.2020.8.10.0111 – PIO XII
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ANÁLIA SILVA BENTO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII/MA, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgou RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15. Na origem, os Apelantes ajuizaram a referida demanda alegando ser ocupantes do cargo de enfermeiro do ente municipal Apelado, pleiteando, dentre outras medidas, estabilidade; remuneração mínima de R$ 3.441,27; diferenças de salários do pacto laboral – R$ 163.036,20; férias vencidas em dobro 2009 a 2014 – R$ 34.412,70; 1/3 sobre férias – R$ 5.735,45; 13º salários integrais do período de 2009 a 2014 – R$ 17.206,35; indenização de serviços de campo fora da sede do município, nos termos da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 – R$ 10.323,81; indenização do FGTS, com juros de mora e correção monetária – R$ 49.554,28; devolução dos encargos previdenciários – R$ 49.554,28; indenização por danos morais por ato ilícito equivalente a 50 salários mínimos – R$ 39.400,00; indenização pelo não cadastramento do PASEP – a calcular; honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação – a calcular; o cadastramento do PASEP e, finalmente; o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a anotação de sua CTPS a partir da data de admissão. O Juízo monocrático, por meio da sentença, ID. 18387842, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignado, o Apelante apresenta seu Apelo e seus argumentos defende, em suma, o direito ao adicional de insalubridade; a falta de fundamentação jurídica da sentença; o necessário provimento do Apelo para a reforma total da sentença e a procedência total dos pedidos. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. (ID. 20656647). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo unipessoalmente à luz do art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ. Inicialmente, vale ressaltar que a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio em relação ao contrato havido desde a transmutação de regime em 12/12/2011 (segundo contrato). Em relação aos pleitos concernentes ao primeiro contrato, relativo ao período de 18 de novembro de 1999 a 11 de dezembro 2011, foi reconhecida a prescrição bienal, inclusive no que diz respeito ao FGTS (S. 362 do C.TST), extinguindo o processo nesta parte com resolução do mérito. Com efeito, o apelante balizou o seu recurso essencialmente no exame do direito ao adicional de insalubridade. Pois bem. Inicialmente, insta relevar que os apelantes, servidores da saúde do Município de Pio XII são regidos pela Lei Orgânica Municipal, que estabelece a previsão para concessão da gratificação do adicional de insalubridade em seu artigo 18, XIV. Vejamos: Art. 18. Aplicam-se aos servidores públicos do Município, quando a seus direitos, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Na espécie, de plano verifica-se ausência de lei específica. Feita essa consideração, devo ressaltar que a verba pleiteada, qual seja, adicional de insalubridade, tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (...) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Grifo nosso) Com base nos artigos acima elencado, observa-se que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas e seus percentuais aos ocupantes de cargo de Enfermagem, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. No caso, agiu com cautela o magistrado singular ao indeferir o pedido relativo ao aumento de tal verba, na medida em que o Município de Barra do Corda não possui lei específica que conceda esse percentual aos servidores ocupantes de cargo de Enfermagem. Portanto, é omissa a Lei Orgânica Municipal do ente apelado. A propósito, esse é o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS408/2009 e 129-A. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DEMAIS VERBAS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A apelante é servidorapúblicamunicipal contratado e admitido pelo ente apelado em 03.11.2009 para exercer a função de agente comunitário de saúde e em 2009 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor das Leis Municipais nº408/2009. II - A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime" III - No presente caso, a apelante exerce a função de Agente Comunitáriode Saúde, devendo ser, portanto, improcedentes asverbas salariais pretendidas. IV - Na análise da verba de insalubridade, também deve ser mantida a sentença que indeferiu tal pedido, posto que, não existe lei municipal regulamentando a matéria, sendo, portanto inviável a concessão do pleito, conforme orientação do STF. VI - Forçosa, portanto, a manutenção da sentença somente em todos os seus termos e fundamentos. Apelo Improvido. (ApCiv 0368052018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRASCOM BASE NA LEI Nº 7.394/1985. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.Apreliminar de nulidade processual suscitada pela parte apelante sob o fundamento de violação do art. 1.046 do NCPC deve ser rejeitada, na medida em que a alegada conversão do rito sumário em ordinário não subtraiu das partes a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como o devidoacesso ao duplo grau de jurisdição, sendo certo que a aludida conversão não trouxe qualquer prejuízoà parte apelante. 2. Apresença de advogado em audiência sem a devida procuração, não conduz ao reconhecimento da nulidade do depoimento pessoal do autor, como requerido pelo apelante, sobretudo porque o juiz tem o poder de ordená-lo de ofício, nos termos do art. 385 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e determina que cada ente político institua, no âmbito de sua competência, o regime jurídico de seus servidores, o que engloba a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório (art. 39, caput e § 1º, CF). 4. Apretensão derecebimento de adicional de insalubridadenos termos da Lei Federal nº 7.394/85 não comporta respaldo porquanto a parte autora não comprovou que alegislação municipal que rege a matéria possui esta previsão, não podendo ser adotada a legislação federal, no particular, sob pena de afrontar a autonomia municipal inerente ao ente federativo para que, dentro das competências traçadas pela Constituição Federal, possa estabelecer normas jurídicas no que pertine às suas despesas e rendas, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento adicional de insalubridade. 5. No âmbito do capítulo atinente ao pagamento por serviços extraordinários, restou incontroverso nos autos que a escala de trabalho do apelado dá-se em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, razão pela qual a sua jornada de trabalho perfaz, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores municipais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 6. Desconfigurada qualquer inadimplência do ente municipal relativamente à remuneração do apelado não há que se falar em existência de ato ilícito e, por consequência, em obrigação de indenizar os danos morais pleiteados. 7. Recurso provido. (ApCiv 0343942018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 05/12/2018) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL. CARGO DE VIGIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 17, IX DA LEI ESTADUAL 3.350/99. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por servidor municipal em face do município de Porto Real, objetivando o recebimento de verba por horas extras trabalhadas, bem como adicional de periculosidade. 2. Direito ao pagamento de horas extras reconhecido administrativamente. 3. Ausência de previsão legal quanto ao pagamento de adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de vigia. 4. Impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Princípio da separação dos poderes. 5. Distribuição dos ônus de sucumbência entre os demandantes, na forma do artigo 21, caput, do CPC. 6. Isenção do pagamento das custas processuais prevista no artigo 17, IX da Lei Estadual 3.350/99. 7. Reforma da sentença, em reexame necessário. (TJ-RJ - REEX: 00002729220088190071 RIO DE JANEIRO PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 01/10/2014, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2014) – grifo nosso SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. VIGIA. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. VERBETE Nº 16 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONFERIDA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO CORRETO. O verbete nº 16 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece que o total da remuneração percebida pelo servidor público deve ser considerado para efeitos de comparação com o salário mínimo. O holerite de MAR09 comprova que o autor recebeu remuneração total superior ao montante do salário mínimo naquele mês. O adicional noturno foi corretamente pago pelo Município de Arroio do Sal, consoante o mesmo holerite demonstrou. Deve ser considerado o sistema de plantão a que está submetido o autor e o trabalho em dias alternados em horário noturno. Estando o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade condicionado à definição das atividades insalubres por lei própria, conforme art. 87, parágrafo único, da Lei - Arroio do Sal nº 1.035/01, não há como falar em adimplemento do adicional antes que a atividade desempenhada pelo autor seja assim prevista. Respeito ao princípio da legalidade que se impõe. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70038932034 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014) – grifo nosso Desse modo, não resta dúvida de que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei. Na ausência da norma municipal que confira a servidores específicos o direito ao percentual e recebimento do adicional de insalubridade, não há como, nos presentes autos, exigi-lo. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, verbis: SÚMULA 37 DO STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Portanto, tendo o magistrado de 1º Grau fundamentado sua sentença de acordo com os parâmetros legais para a espécie, não há o que ser modificado. Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter inalterada a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 19:32
Documento (Certidão)
06/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
05/07/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:10
Publicação
29/03/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 08:16
Publicação
29/03/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801218-37.2020.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): MARIA ANALIA SILVA BENTO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB 8832-MA), CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB 7449-MA) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte AUTORA, conforme petição ID 63455934, 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801218-37.2020.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): MARIA ANALIA SILVA BENTO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB 8832-MA), CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB 7449-MA) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte AUTORA, conforme petição ID 63455934, 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. 5. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:25
Petição (Apelação)
24/03/2022, 15:30
Publicação
21/03/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:01
Publicação
21/03/2022, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO MARIA ANALIA SILVA BENTO RUA BAHIA, 104, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB 8832-MA), CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB 7449-MA)
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII Cel. Pedro Gonçalves, 492, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO: MARIA ANALIA SILVA BENTO ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Pio XII, a pleitear, dentre outras medidas: estabilidade; remuneração mínima de R$ 3.441,27; diferenças de salários do pacto laboral – R$ 163.036,20; férias vencidas em dobro 2009 a 2014 – R$ 34.412,70; 1/3 sobre férias – R$ 5.735,45; 13º salários integrais do período de 2009 a 2014 – R$ 17.206,35; indenização de serviços de campo fora da sede do município, nos termos da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 – R$ 10.323,81; indenização do FGTS, com juros de mora e correção monetária – R$ 49.554,28; devolução dos encargos previdenciários – R$ 49.554,28; indenização por danos morais por ato ilícito equivalente a 50 salários mínimos – R$ 39.400,00; indenização pelo não cadastramento do PASEP – a calcular; honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação – a calcular; o cadastramento do PASEP e, finalmente; o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a anotação de sua CTPS a partir da data de admissão. Instruiu a inicial com documentos. Distribuiu, em 02/11/2015, sua reclamação, via processo eletrônico, junto à Vara do Trabalho de Santa Inês-Ma. Na justiça do trabalho, o feito tomou o nº 0018257-61.2015.5.16.0007. Na Justiça Laboral, o município demandado foi declarado revel, id. 39265998. Proferida sentença, id 39265998, em 02/05/2016, declarou-se a incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir o litígio em relação ao contrato havido desde a transmutação de regime em 12/12/2011 (segundo contrato). E em relação aos pleitos concernentes ao primeiro contrato, relativo ao período de 18 de novembro de 1999 a 11 de dezembro 2011, foi reconhecida a prescrição bienal, inclusive no que diz respeito ao FGTS (S. 362 do C.TST), extinguindo o processo nesta parte com resolução do mérito. Por fim, restou o município condenado a proceda às anotações na CTPS do(a) autor(a), devendo constar como data de admissão o dia 18/11/1999 e demissão 11/10/2011, na função de Agente Comunitário de Saúde e remuneração de um salário mínimo. O autor recorreu. Ao final, manteve-se a decisão de primeiro grau e determinou-se a remessa a este Juízo. Aqui distribuídos, foi determinada a citação do demandado, que deixou transcorrer o prazo in albis, id 44064403, e, por conseguinte, declarado revel, 53244893. Convocado a especificar as provas a serem produzidas em audiência, a parte autora as dispensou e requereu o prosseguimento regular do feito. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A ação processou-se inicialmente pelo rito especial previsto na CLT. Todas as garantias processuais foram observadas. Além disso, ao réu oportunizou-se o contraditório, porém manteve-se silente em duas oportunidades. Além disso, foi determinada a produção de provas. Desse modo, tenho que o feito encontra-se pronto para julgamento. Indo ao mérito, entendo que nenhum dos pedidos procedem. Inicialmente, dando seguimento ao entendimento esposado pelo Juízo da Vara Trabalhista de Santa Inês, restou a este Juízo estadual o julgamento dos pedidos autorais no que tange ao segundo contrato vigente a partir de 12/12/2011, quando houve a mudança de regime. A par dessas circunstâncias, não resta dúvidas de que o autor, a partir de então, exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Pio XII-MA de regime jurídico administrativo. Como bem esclarecido no acórdão de id 39265998, a Lei Municipal nº 097, de 28/11/2011 estabelece regime estatutário ao Agente Comunitário de Saúde, tal como disciplinado na parte final do art. 8º da Lei nº 11.350 de 05/10/2006. Vejamos ainda que a Portaria Gab nº 087/2011, datada de 12/12/2011 (ID. 39265998), a autora foi nomeada para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dito documento faz referência à Lei nº 097, de 28/11/2011 que "Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Pio XII". Sendo assim, abarcado pelo vínculo estatutário e o regime jurídico administrativo, passamos à análise cuidadosa dos pedidos. DA ESTABILIDADE Conforme disciplina do art. 41 da Constituição Federal, só faz jus a estabilidade servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que conte com três anos de efetivo exercício. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 não asseguraram aos agentes comunitários de saúde o direito à estabilidade, como se submetidos a concurso público, tendo em vista que garantiram apenas a permanência no exercício da função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a autora não comprovou ter sido submetida a seleção pública anterior. Nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública Municipal, ante a indisponibilidade de seus direitos. O artigo 373, I e II, do CPC, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É pacífico no STJ que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (...) (STJ; AgInt-AREsp 1.623.366; Proc. 2019/0345744-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/08/2020; DJE 21/08/2020). No mesmo sentido, citamos julgado de nosso Tribunal de Justiça Estadual: TJMA-0136856) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Mesmo diante da apresentação intempestiva da contestação pelo recorrido Estado do Maranhão, os efeitos materiais da revelia não se aplicam em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade de seus bens e direitos. Assim, deveria o ator, aqui recorrente, ter feito prova do fato constitutivo do seu direito, como cumprimento do seu próprio ônus processual, ex vi artigo 373 do NCPC. 2. Para a configuração do dano moral, o sofrimento deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu psicológico. Indenizável, assim, é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. 3. Sequer existe nos autos a quantificação do dano material apontado pelo recorrente na exordial, sendo certo que os danos materiais exigem comprovação documental. 4. Apelação desprovida.(Processo nº 0091782019 (2644672019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 28.11.2019, DJe 06.12.2019). Em que pese a revelia, para se aplicar ao caso o seu principal efeito, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, mister que estes sejam, ao menos, verossímeis, o que não ocorreu no caso em análise. Conforme julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual, “O art. 198, § 4º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 51/2006, dispõe que a contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deve ser precedida de prévia aprovação em processo seletivo público, de modo que a precariedade de eventual vínculo não confere estabilidade no serviço público”. (TJMA; AC 0809149-86.2019.8.10.0027; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 16/06/2021). Enfim, não há como reconhecer a estabilidade do vínculo. DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE R$ 3.441,27. A Reclamante requer, com base na Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, o alinhamento do seu salário ao valor discriminado no anexo da referida lei, enquadrado na Classe A, nível I, ou seja, R$ 3.441,27 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) e que sejam recalculadas as diferenças salariais com base nele. A carreira de Agente Comunitário de Saúde foi prevista constitucionalmente com o advento da Emenda 63/2010, a qual estabeleceu, no artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que lei federal deveria dispor sobre o piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. O mencionado dispositivo constitucional foi regulamentado pela lei federal 11.350/06, a qual, por sua vez, foi alterada pela lei federal 12.994, publicada em 18/06/2014, que instituiu o piso salarial nacional para os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Confira-se o teor da norma: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. Portanto, resta clara a instituição do piso salarial nacional, no valor de R$ 1.014,00, para todos os servidores públicos, em âmbito nacional, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais. E uma vez definido o valor do piso pela Lei Nacional, não cabe aos Estados e Municípios eleger o momento em que passará a ser observado. A norma, ao fixar o valor nominal do piso, não foi submetida a qualquer termo ou condição tendente a limitar a sua validade ou eficácia, em virtude fundamento constitucional previsto no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Do que se expõe, resta claro que a implantação do piso só obriga os entes federados a partir da vigência da Lei Federal 12.994, publicada em 18/06/2014. Todavia, a parte autora não comprova que a partir dessa data deixou a municipalidade de implantar o piso. Mesmo tendo ajuizado a ação no ano de 2015, juntou apenas contracheques dos anos de 2019 a 2011, instrumentos por maio dos quais não nos permite concluir que o ente teria descumprido a obrigação legal. Ora, nesse período não havia obrigação de implantação do piso, motivo pelo qual entendo que a parte autora não se desincumbiu da prova do fato constitutivo invocado. Em outros termos, o autor não faz prova mínima de ter recebido valores inferiores ao piso salarial nacional instituído pela lei federal 12.994/14, e nem assim a ausência de implementação por parte do município. Nesse contexto, o autor não faz jus à implantação do piso nacional, e nem menos ao pedido de alinhamento do seu salário ao valor de R$ 3.441,27 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A requerente também não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da ausência de lei municipal específica que os regulamente. Para ter direito ao adicional de insalubridade haveria necessidade de se regulamentar as situações nas quais a vantagem seria devida, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais devidos a título de tal gratificação. Ao compulsar os autos, não vejo anexada e nem mesmo referência dos dispositivos da lei municipal a regulamentar a matéria. Assim, não existindo previsão legal específica do adicional de insalubridade em lei local, não é permitida a aplicação supletiva da legislação trabalhista aos servidores municipais submetidos ao regime jurídico administrativo. Consigne-se precedente do Supremo Tribunal Federal de ser indispensável regulamentação específica para percepção do adicional de insalubridade pelos Agentes Comunitários de Saúde. Vejamos, sempre com grifos nossos: Processo ARE 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15. DJe-267 16/12/2016 Julgamento 13 de Dezembro de 2016 RelatorMin. LUIZ FUX Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS EATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão:
Intimação - PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator No mesmo sentido, são os julgados abaixo do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II. Não havendo previsão legal concedendo aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III. O argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da verba objeto da demandada é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal, atribuição do ente, e não do agente gestor; IV. Recurso parcialmente provido. (TJMA; ApCiv 0364732019; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; Julg. 13/02/2020; DJEMA 04/03/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DSE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCENTIVO FINANCEIRO DE COMBATE À DENGUE E MALÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. FÉRIAS. DEMONSTRADO NOS AUTOS SEREM DEVIDO APENAS ALGUNS PERIODOS. SENTENÇA MANTIDA. RECIURSO DESPROVIDO. I. O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7", XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. Assim, conforme a jurisprudência pátria, se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. II. Desse modo, na situação em análise, inobstante, o apelante defenda que a Lei Municipal nº 329/1990 preveja o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do quadro do funcionalismo municipal, de fato essa Lei não incluiu entre os alçados por esse benefício os Agente Comunitário de Saúde. ACS. Por sua vez, a Lei Municipal nº 738/2017, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Brejo/MA, só veio a ser editada em 28/11/2017, quando normatizou a matéria em questão, e essa categoria profissional passou a ser inclusa no rol de destinatários do mencionado adicional de insalubridade, nos termos do art. 20, inciso I, desse diploma legal. Portanto, ausente a regulamentação desse adicional em favor dos ACS, não há como amparar o pleito de reconhecimento desse direito em favor do apelante. III. No que se refere ao pleito de adimplemento do Adicional de Combate à Dengue e à Malária, inexiste previsão legal de pagamento dessas verbas aos ACS. Tanto assim que a Portaria MS nº 44, de 03/01/2002, que normatiza as atribuições dessa função, não traz qualquer disposição acerca dos ACS serem destinatários dessa remuneração em razão do exercício de suas responsabilidades, inviabilizando, assim, a percepção dessa verba pelo apelante. Lembrando, ademais, que o gozo de direitos por servidores públicos municipais, em função de sua condição, e os respectivos reflexos financeiros daí resultantes, dependerão da expressa previsão na legislação municipal, notadamente no estatuto dos servidores locais, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade. lV. Do mesmo modo, não se sustenta e irresignação quanto ao pagamento das verbas de férias, que o servidor alega não terem sido adimplidas. Nesse passo, conforme bem assentou o d. Magistrado a quo, restou "bem esclarecido, por prova testemunhal séria, em algumas ações de mesmo pedido e causa de pedir ajuizadas por Agentes Comunitários de Saúde de Brejo, dentre elas as de nº 285-47.2016, 561-78.2016 e 1348-10.2016, que não foram pagas somente as férias dos anos de 2009 e 2010, e que, além disso, as férias foram implantadas a partir de 2011, fazendo ruir a pretensão do autor quanto aos períodos anteriores e sua implantação. " IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0000565-18.2016.8.10.0076; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 25/10/2021) SOBRE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAMPO FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO, - LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 – R$ 10.323,81 A Lei n.º 8.216/91 prevê o pagamento da indenização de campo aos servidores públicos federais que se afastarem o seu local de trabalho em virtude de execução de trabalhos de campo com o fito de combater e controlar endemias, pesquisa, saneamento, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, inspeção e fiscalização de fronteiras nacionais. Portanto, não é devida tal indenização aos agentes comunitários de saúde. Ademais, o trabalho de campo é inerente às atribuições dos ACS, na medida em que os mesmos atuam na promoção, proteção e prevenção da saúde, acompanhando as famílias da comunidade em suas casas e orientando sobre as formas de acesso ao SUS. SOBRE DIFERENÇAS DE SALÁRIOS DO PACTO LABORAL – R$ 163.036,20; FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO 2009 A 2014 – R$ 34.412,70; OS PEDIDOS DE 1/3 SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS INTEGRAIS DO PERÍODO DE 2009 A 2014. Tais verbas também não são devidas. Isso porque, não reconhecidos os direitos a remuneração ligada ao piso, e nem o direito ao adicional de insalubridade, não há se falar em seu reflexo sobre diferenças salariais, férias vencidas, no terço de férias e 13º salários. INDENIZAÇÃO DO FGTS, INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PASEPP e CADASTRAMENTO DO PASEP O vínculo empregatício do primeiro período foi reconhecido pela Justiça Laboral, assim como o direito a anotação de sua CTPS daquele período. Já o segundo período trata de vínculo jurídico-administrativo da autora com o município, e por isso não há falar em depósitos do FGTS e multa, indenização e multa por não inclusão no PIS, porquanto são de natureza trabalhista. Assim também não se apurando falhas ou ilegalidades, ficam prejudicados os pedidos para que seja oficiado o Ministério Público Federal para apurar a conduta delituosa dos representantes legais do Reclamado, a DRT e ao INSS para que tomem estas entidades as medidas necessárias ao caso vertente. DA DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU OS DESCONTOU SISTEMATICAMENTE E NÃO OS REPASSOU AO INSS Nesse ponto, carece a parte autora de legitimidade ativa para pleitear a condenação do ente municipal ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do Eg. TJMA, verbis: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI. CAUSA DE PEDIR NÃO APONTADA. REPASSE DE TRIBUTO AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ATO NORMATIVO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A concessão do adicional de insalubridade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal. 2. O dever de motivação das decisões judiciais é corolário lógico do dever que tem o autor da demanda de deduzir com clareza a sua causa de pedir não bastando a quem aciona o Poder Judiciário formular pedidos soltos, sem a exposição dos motivos pelos quais pretende a obtenção da tutela jurisdicional. 3. O servidor não possui legitimidade para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, pois é a Secretaria da Receita Federal do Brasil quem detém a competência para a cobrança do tributo. 4. Não se pode compelir o Município a pagar salários tomando por base portarias expedidas por órgão federal, sob pena de malferir a autonomia dos entes federativos (CF, art. 2º). 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0041052016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO Por fim, em sendo improcedentes os inúmeros pedidos acime delineados, não há se falar em ato ilícito praticado pela administração pública a ser compensado por indenização por danos morais. Pedido que resta, portanto, prejudicado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a condenação do ente municipal ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15. Sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pio XII/MA, 25/02/2022. Assinatura conforme sistema.
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO MARIA ANALIA SILVA BENTO RUA BAHIA, 104, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB 8832-MA), CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB 7449-MA)
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII Cel. Pedro Gonçalves, 492, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO: MARIA ANALIA SILVA BENTO ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Pio XII, a pleitear, dentre outras medidas: estabilidade; remuneração mínima de R$ 3.441,27; diferenças de salários do pacto laboral – R$ 163.036,20; férias vencidas em dobro 2009 a 2014 – R$ 34.412,70; 1/3 sobre férias – R$ 5.735,45; 13º salários integrais do período de 2009 a 2014 – R$ 17.206,35; indenização de serviços de campo fora da sede do município, nos termos da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 – R$ 10.323,81; indenização do FGTS, com juros de mora e correção monetária – R$ 49.554,28; devolução dos encargos previdenciários – R$ 49.554,28; indenização por danos morais por ato ilícito equivalente a 50 salários mínimos – R$ 39.400,00; indenização pelo não cadastramento do PASEP – a calcular; honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação – a calcular; o cadastramento do PASEP e, finalmente; o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a anotação de sua CTPS a partir da data de admissão. Instruiu a inicial com documentos. Distribuiu, em 02/11/2015, sua reclamação, via processo eletrônico, junto à Vara do Trabalho de Santa Inês-Ma. Na justiça do trabalho, o feito tomou o nº 0018257-61.2015.5.16.0007. Na Justiça Laboral, o município demandado foi declarado revel, id. 39265998. Proferida sentença, id 39265998, em 02/05/2016, declarou-se a incompetência desta Justiça do Trabalho para dirimir o litígio em relação ao contrato havido desde a transmutação de regime em 12/12/2011 (segundo contrato). E em relação aos pleitos concernentes ao primeiro contrato, relativo ao período de 18 de novembro de 1999 a 11 de dezembro 2011, foi reconhecida a prescrição bienal, inclusive no que diz respeito ao FGTS (S. 362 do C.TST), extinguindo o processo nesta parte com resolução do mérito. Por fim, restou o município condenado a proceda às anotações na CTPS do(a) autor(a), devendo constar como data de admissão o dia 18/11/1999 e demissão 11/10/2011, na função de Agente Comunitário de Saúde e remuneração de um salário mínimo. O autor recorreu. Ao final, manteve-se a decisão de primeiro grau e determinou-se a remessa a este Juízo. Aqui distribuídos, foi determinada a citação do demandado, que deixou transcorrer o prazo in albis, id 44064403, e, por conseguinte, declarado revel, 53244893. Convocado a especificar as provas a serem produzidas em audiência, a parte autora as dispensou e requereu o prosseguimento regular do feito. É o relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: A ação processou-se inicialmente pelo rito especial previsto na CLT. Todas as garantias processuais foram observadas. Além disso, ao réu oportunizou-se o contraditório, porém manteve-se silente em duas oportunidades. Além disso, foi determinada a produção de provas. Desse modo, tenho que o feito encontra-se pronto para julgamento. Indo ao mérito, entendo que nenhum dos pedidos procedem. Inicialmente, dando seguimento ao entendimento esposado pelo Juízo da Vara Trabalhista de Santa Inês, restou a este Juízo estadual o julgamento dos pedidos autorais no que tange ao segundo contrato vigente a partir de 12/12/2011, quando houve a mudança de regime. A par dessas circunstâncias, não resta dúvidas de que o autor, a partir de então, exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Pio XII-MA de regime jurídico administrativo. Como bem esclarecido no acórdão de id 39265998, a Lei Municipal nº 097, de 28/11/2011 estabelece regime estatutário ao Agente Comunitário de Saúde, tal como disciplinado na parte final do art. 8º da Lei nº 11.350 de 05/10/2006. Vejamos ainda que a Portaria Gab nº 087/2011, datada de 12/12/2011 (ID. 39265998), a autora foi nomeada para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dito documento faz referência à Lei nº 097, de 28/11/2011 que "Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Pio XII". Sendo assim, abarcado pelo vínculo estatutário e o regime jurídico administrativo, passamos à análise cuidadosa dos pedidos. DA ESTABILIDADE Conforme disciplina do art. 41 da Constituição Federal, só faz jus a estabilidade servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que conte com três anos de efetivo exercício. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006 não asseguraram aos agentes comunitários de saúde o direito à estabilidade, como se submetidos a concurso público, tendo em vista que garantiram apenas a permanência no exercício da função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a autora não comprovou ter sido submetida a seleção pública anterior. Nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública Municipal, ante a indisponibilidade de seus direitos. O artigo 373, I e II, do CPC, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É pacífico no STJ que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (...) (STJ; AgInt-AREsp 1.623.366; Proc. 2019/0345744-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/08/2020; DJE 21/08/2020). No mesmo sentido, citamos julgado de nosso Tribunal de Justiça Estadual: TJMA-0136856) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Mesmo diante da apresentação intempestiva da contestação pelo recorrido Estado do Maranhão, os efeitos materiais da revelia não se aplicam em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade de seus bens e direitos. Assim, deveria o ator, aqui recorrente, ter feito prova do fato constitutivo do seu direito, como cumprimento do seu próprio ônus processual, ex vi artigo 373 do NCPC. 2. Para a configuração do dano moral, o sofrimento deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu psicológico. Indenizável, assim, é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal. 3. Sequer existe nos autos a quantificação do dano material apontado pelo recorrente na exordial, sendo certo que os danos materiais exigem comprovação documental. 4. Apelação desprovida.(Processo nº 0091782019 (2644672019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 28.11.2019, DJe 06.12.2019). Em que pese a revelia, para se aplicar ao caso o seu principal efeito, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, mister que estes sejam, ao menos, verossímeis, o que não ocorreu no caso em análise. Conforme julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual, “O art. 198, § 4º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 51/2006, dispõe que a contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deve ser precedida de prévia aprovação em processo seletivo público, de modo que a precariedade de eventual vínculo não confere estabilidade no serviço público”. (TJMA; AC 0809149-86.2019.8.10.0027; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf; DJEMA 16/06/2021). Enfim, não há como reconhecer a estabilidade do vínculo. DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE R$ 3.441,27. A Reclamante requer, com base na Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, o alinhamento do seu salário ao valor discriminado no anexo da referida lei, enquadrado na Classe A, nível I, ou seja, R$ 3.441,27 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) e que sejam recalculadas as diferenças salariais com base nele. A carreira de Agente Comunitário de Saúde foi prevista constitucionalmente com o advento da Emenda 63/2010, a qual estabeleceu, no artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que lei federal deveria dispor sobre o piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. O mencionado dispositivo constitucional foi regulamentado pela lei federal 11.350/06, a qual, por sua vez, foi alterada pela lei federal 12.994, publicada em 18/06/2014, que instituiu o piso salarial nacional para os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Confira-se o teor da norma: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. A Lei Federal nº 12.994/2014, além de instituir as diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, instituiu também a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. Portanto, resta clara a instituição do piso salarial nacional, no valor de R$ 1.014,00, para todos os servidores públicos, em âmbito nacional, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cuja jornada de trabalho seja de 40 horas semanais. E uma vez definido o valor do piso pela Lei Nacional, não cabe aos Estados e Municípios eleger o momento em que passará a ser observado. A norma, ao fixar o valor nominal do piso, não foi submetida a qualquer termo ou condição tendente a limitar a sua validade ou eficácia, em virtude fundamento constitucional previsto no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Do que se expõe, resta claro que a implantação do piso só obriga os entes federados a partir da vigência da Lei Federal 12.994, publicada em 18/06/2014. Todavia, a parte autora não comprova que a partir dessa data deixou a municipalidade de implantar o piso. Mesmo tendo ajuizado a ação no ano de 2015, juntou apenas contracheques dos anos de 2019 a 2011, instrumentos por maio dos quais não nos permite concluir que o ente teria descumprido a obrigação legal. Ora, nesse período não havia obrigação de implantação do piso, motivo pelo qual entendo que a parte autora não se desincumbiu da prova do fato constitutivo invocado. Em outros termos, o autor não faz prova mínima de ter recebido valores inferiores ao piso salarial nacional instituído pela lei federal 12.994/14, e nem assim a ausência de implementação por parte do município. Nesse contexto, o autor não faz jus à implantação do piso nacional, e nem menos ao pedido de alinhamento do seu salário ao valor de R$ 3.441,27 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A requerente também não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da ausência de lei municipal específica que os regulamente. Para ter direito ao adicional de insalubridade haveria necessidade de se regulamentar as situações nas quais a vantagem seria devida, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais devidos a título de tal gratificação. Ao compulsar os autos, não vejo anexada e nem mesmo referência dos dispositivos da lei municipal a regulamentar a matéria. Assim, não existindo previsão legal específica do adicional de insalubridade em lei local, não é permitida a aplicação supletiva da legislação trabalhista aos servidores municipais submetidos ao regime jurídico administrativo. Consigne-se precedente do Supremo Tribunal Federal de ser indispensável regulamentação específica para percepção do adicional de insalubridade pelos Agentes Comunitários de Saúde. Vejamos, sempre com grifos nossos: Processo ARE 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15. DJe-267 16/12/2016 Julgamento 13 de Dezembro de 2016 RelatorMin. LUIZ FUX Decisão RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS EATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão:
Intimação - PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111
Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator No mesmo sentido, são os julgados abaixo do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II. Não havendo previsão legal concedendo aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III. O argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da verba objeto da demandada é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal, atribuição do ente, e não do agente gestor; IV. Recurso parcialmente provido. (TJMA; ApCiv 0364732019; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; Julg. 13/02/2020; DJEMA 04/03/2020). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DSE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCENTIVO FINANCEIRO DE COMBATE À DENGUE E MALÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. FÉRIAS. DEMONSTRADO NOS AUTOS SEREM DEVIDO APENAS ALGUNS PERIODOS. SENTENÇA MANTIDA. RECIURSO DESPROVIDO. I. O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7", XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. Assim, conforme a jurisprudência pátria, se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. II. Desse modo, na situação em análise, inobstante, o apelante defenda que a Lei Municipal nº 329/1990 preveja o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do quadro do funcionalismo municipal, de fato essa Lei não incluiu entre os alçados por esse benefício os Agente Comunitário de Saúde. ACS. Por sua vez, a Lei Municipal nº 738/2017, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Brejo/MA, só veio a ser editada em 28/11/2017, quando normatizou a matéria em questão, e essa categoria profissional passou a ser inclusa no rol de destinatários do mencionado adicional de insalubridade, nos termos do art. 20, inciso I, desse diploma legal. Portanto, ausente a regulamentação desse adicional em favor dos ACS, não há como amparar o pleito de reconhecimento desse direito em favor do apelante. III. No que se refere ao pleito de adimplemento do Adicional de Combate à Dengue e à Malária, inexiste previsão legal de pagamento dessas verbas aos ACS. Tanto assim que a Portaria MS nº 44, de 03/01/2002, que normatiza as atribuições dessa função, não traz qualquer disposição acerca dos ACS serem destinatários dessa remuneração em razão do exercício de suas responsabilidades, inviabilizando, assim, a percepção dessa verba pelo apelante. Lembrando, ademais, que o gozo de direitos por servidores públicos municipais, em função de sua condição, e os respectivos reflexos financeiros daí resultantes, dependerão da expressa previsão na legislação municipal, notadamente no estatuto dos servidores locais, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade. lV. Do mesmo modo, não se sustenta e irresignação quanto ao pagamento das verbas de férias, que o servidor alega não terem sido adimplidas. Nesse passo, conforme bem assentou o d. Magistrado a quo, restou "bem esclarecido, por prova testemunhal séria, em algumas ações de mesmo pedido e causa de pedir ajuizadas por Agentes Comunitários de Saúde de Brejo, dentre elas as de nº 285-47.2016, 561-78.2016 e 1348-10.2016, que não foram pagas somente as férias dos anos de 2009 e 2010, e que, além disso, as férias foram implantadas a partir de 2011, fazendo ruir a pretensão do autor quanto aos períodos anteriores e sua implantação. " IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0000565-18.2016.8.10.0076; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; DJEMA 25/10/2021) SOBRE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAMPO FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO, - LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 – R$ 10.323,81 A Lei n.º 8.216/91 prevê o pagamento da indenização de campo aos servidores públicos federais que se afastarem o seu local de trabalho em virtude de execução de trabalhos de campo com o fito de combater e controlar endemias, pesquisa, saneamento, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, inspeção e fiscalização de fronteiras nacionais. Portanto, não é devida tal indenização aos agentes comunitários de saúde. Ademais, o trabalho de campo é inerente às atribuições dos ACS, na medida em que os mesmos atuam na promoção, proteção e prevenção da saúde, acompanhando as famílias da comunidade em suas casas e orientando sobre as formas de acesso ao SUS. SOBRE DIFERENÇAS DE SALÁRIOS DO PACTO LABORAL – R$ 163.036,20; FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO 2009 A 2014 – R$ 34.412,70; OS PEDIDOS DE 1/3 SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS INTEGRAIS DO PERÍODO DE 2009 A 2014. Tais verbas também não são devidas. Isso porque, não reconhecidos os direitos a remuneração ligada ao piso, e nem o direito ao adicional de insalubridade, não há se falar em seu reflexo sobre diferenças salariais, férias vencidas, no terço de férias e 13º salários. INDENIZAÇÃO DO FGTS, INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PASEPP e CADASTRAMENTO DO PASEP O vínculo empregatício do primeiro período foi reconhecido pela Justiça Laboral, assim como o direito a anotação de sua CTPS daquele período. Já o segundo período trata de vínculo jurídico-administrativo da autora com o município, e por isso não há falar em depósitos do FGTS e multa, indenização e multa por não inclusão no PIS, porquanto são de natureza trabalhista. Assim também não se apurando falhas ou ilegalidades, ficam prejudicados os pedidos para que seja oficiado o Ministério Público Federal para apurar a conduta delituosa dos representantes legais do Reclamado, a DRT e ao INSS para que tomem estas entidades as medidas necessárias ao caso vertente. DA DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU OS DESCONTOU SISTEMATICAMENTE E NÃO OS REPASSOU AO INSS Nesse ponto, carece a parte autora de legitimidade ativa para pleitear a condenação do ente municipal ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do Eg. TJMA, verbis: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI. CAUSA DE PEDIR NÃO APONTADA. REPASSE DE TRIBUTO AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ATO NORMATIVO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A concessão do adicional de insalubridade exige regulamentação legal da sua forma de cálculo e pressupostos, não sendo lícito exigir do Poder Público Municipal o pagamento de benefício não previsto na legislação municipal. 2. O dever de motivação das decisões judiciais é corolário lógico do dever que tem o autor da demanda de deduzir com clareza a sua causa de pedir não bastando a quem aciona o Poder Judiciário formular pedidos soltos, sem a exposição dos motivos pelos quais pretende a obtenção da tutela jurisdicional. 3. O servidor não possui legitimidade para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, pois é a Secretaria da Receita Federal do Brasil quem detém a competência para a cobrança do tributo. 4. Não se pode compelir o Município a pagar salários tomando por base portarias expedidas por órgão federal, sob pena de malferir a autonomia dos entes federativos (CF, art. 2º). 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0041052016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO Por fim, em sendo improcedentes os inúmeros pedidos acime delineados, não há se falar em ato ilícito praticado pela administração pública a ser compensado por indenização por danos morais. Pedido que resta, portanto, prejudicado. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a condenação do ente municipal ao repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15. Sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pio XII/MA, 25/02/2022. Assinatura conforme sistema.
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:02
Improcedência
25/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:22
Publicação
29/09/2021, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 12:15
Publicação
29/09/2021, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO MARIA ANALIA SILVA BENTO RUA BAHIA, 104, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII Cel. Pedro Gonçalves, 492, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111
Vistos. O município não contestou, mas como trata o presente caso de direitos indisponíveis, não há de correr o principal efeito da revelia ex vi do art. 345, II, do CPC. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intime-se A PARTE AUTORA, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do CPC). Advirta-se de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Int. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Sirva o presente como mandado de citação/intimação Cumpra-se Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO MARIA ANALIA SILVA BENTO RUA BAHIA, 104, MONTEIRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII Cel. Pedro Gonçalves, 492, centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111
Vistos. O município não contestou, mas como trata o presente caso de direitos indisponíveis, não há de correr o principal efeito da revelia ex vi do art. 345, II, do CPC. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intime-se A PARTE AUTORA, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra (art. 355, do CPC). Advirta-se de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. Int. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Sirva o presente como mandado de citação/intimação Cumpra-se Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII
27/09/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 14:52
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:12
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:09
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 15:06
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:06
Decurso de Prazo
01/04/2021, 01:47
Publicação
12/02/2021, 00:50
Publicação
12/02/2021, 00:50
Publicação
12/02/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII DESPACHO
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111 Vistos em correição. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, conferindo a isenções de que tratam o 1º do referido dispositivo, ex vi do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Tendo em vista que nas inúmeras causas anteriores envolvendo a Fazenda Pública nesta Comarca não se verificou a possibilidade de acordo, por ausência dos pressupostos legais, e por inexistir interesse dos entes públicos, torna-se dispensável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, como medida de economia processual. Assim, CITE-SE o Réu, via sistema, para fins de apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se aplicarem dos efeitos formais da revelia (CPC, art. 346), já que não podem ser aplicados os efeitos materiais (CPC, art. 345, II). Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via sistema, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, 12/01/2021. Assinado conforme sistema.
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111 Vistos em correição. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, conferindo a isenções de que tratam o 1º do referido dispositivo, ex vi do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Tendo em vista que nas inúmeras causas anteriores envolvendo a Fazenda Pública nesta Comarca não se verificou a possibilidade de acordo, por ausência dos pressupostos legais, e por inexistir interesse dos entes públicos, torna-se dispensável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, como medida de economia processual. Assim, CITE-SE o Réu, via sistema, para fins de apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se aplicarem dos efeitos formais da revelia (CPC, art. 346), já que não podem ser aplicados os efeitos materiais (CPC, art. 345, II). Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via sistema, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, 12/01/2021. Assinado conforme sistema.
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ANALIA SILVA BENTO Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO, CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO
REU: MUNICÍPIO DE PIO XII DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801218-37.2020.8.10.0111 Vistos em correição. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, conferindo a isenções de que tratam o 1º do referido dispositivo, ex vi do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Tendo em vista que nas inúmeras causas anteriores envolvendo a Fazenda Pública nesta Comarca não se verificou a possibilidade de acordo, por ausência dos pressupostos legais, e por inexistir interesse dos entes públicos, torna-se dispensável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, como medida de economia processual. Assim, CITE-SE o Réu, via sistema, para fins de apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se aplicarem dos efeitos formais da revelia (CPC, art. 346), já que não podem ser aplicados os efeitos materiais (CPC, art. 345, II). Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via sistema, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, 12/01/2021. Assinado conforme sistema.