Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outros Recorrida: Joana Batista Silva Costa Advogados: Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira Pinto (OAB/15906-A) e outro D E C I S Ã O A matéria debatida no Recurso Especial (REsp) versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800215-88.2022.8.10.0107
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB-MA 28.883-A) RECORRIDA: JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogado: CRISTÓVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO (OAB-MA 15.906) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 04 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800215-88.2022.8.10.0107
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outros Recorrida: Joana Batista Silva Costa Advogados: Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira Pinto (OAB/15906-A) e outro D E C I S Ã O A matéria debatida no Recurso Especial (REsp) versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800215-88.2022.8.10.0107
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB-MA 28.883-A) RECORRIDA: JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogado: CRISTÓVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO (OAB-MA 15.906) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 04 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800215-88.2022.8.10.0107
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 07:57
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/09/2023, 07:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:19
Publicação
14/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906-A, CLAUDIO ALEX DE OLIVEIRA HONDA FILHO - MA22491 RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA APLICATIVO DO BANCO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DO BANCO DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOBRADO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. A questão devolvida à análise diz respeito a legalidade ou não do contrato de empréstimo nº 968830409, bem como a possibilidade de devolução simples dos valores relativos aos demais contratos de empréstimos, considerais ilegais (nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329), ante a ausência de comprovação da má-fé do Banco do Brasil. II. Quanto ao empréstimo nº 968830409, no valor de R$ 8.978,19, entendo que a contratação foi regular vez que reconhecido pela Agravante como devidamente realizado, tanto em sua inicial quanto no Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 22508732), razão pela qual não pode, nesse momento processual, tentar caracterizá-lo como ilegal, sob pena de violar o princípio do Venire Contra Factum Proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. III. Com relação aos demais contratos, todos considerados ilegais, apesar de o Banco negar os fatos narrados pela Agravante, não conseguiu comprovar tal circunstância, ao contrário, manteve-se inerte quando poderia ter apresentado provas, onde se poderia visualizar quem efetivamente realizou os empréstimos e transferências ora contestados. IV. Conclui-se, então, que o Banco Agravante não comprovou a legitimidade das contratações e das transferências e não demonstrou a ocorrência de qualquer situação excludente de sua responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º), merecendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu sua responsabilidade quanto aos danos causados ao consumidor. V. Quanto a devolução em dobro entendo que deve ser mantida a condenação com relação aos empréstimos considerados ilegais. Isso porque depreende-se que o Banco do Brasil não apresentou documento comprobatório das operações de nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329, deixando de cumprir com seu ônus probatório. A conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos de pessoa com singelos recursos, por conta de negócio jurídico não firmado, não pode ser enquadrado como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé. VI. Agravos Internos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-88.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-88.2022.8.10.0107, em que figuram como Agravantes o Banco do Brasil S/A e Joana Batista Silva Costa, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A e por Joana Batista Silva Costa, ambos inconformados com a decisão monocrática de minha lavra, na qual dei parcial provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil para considerar válido o contrato de empréstimo nº 968830409, mantendo a declaração de ilegalidade e obrigação de devolução em dobro dos demais empréstimos (nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329). Inconformado com a manutenção da decisão com relação a devolução em dobro dos valores relativos aos contratos considerados ilegais, quais sejam, o de nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno defendendo que não restou caracterizada a má-fé do Banco para justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Segue discorrendo ser requisito necessário para aquele que exige a restituição em dobro que demonstre a má-fé do credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Aponta a necessidade de reforma da decisão, nesse ponto, vez que não restou consignado que a instituição financeira agiu de má-fé na cobrança dos valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão reconsidere a condenação do Banco à devolução em dobro dos valores descontados relativos aos contratos de nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329. Igualmente inconformada, Joana Batista Silva Costa também interpôs Agravo Interno defendendo a reforma a decisão monocrática para considerar ilegal o contrato nº 968830409, devendo o Banco restituir os valores descontados na forma dobrada. Entende ser o correto ante a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de devidamente intimados as partes deixaram de apresentar contrarrazões aos recursos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento dos recursos. A questão devolvida à análise diz respeito a legalidade ou não do contrato de empréstimo nº 968830409, bem como a possibilidade de devolução simples dos valores relativos aos demais contratos de empréstimos, considerais ilegais (nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329), ante a ausência de comprovação da má-fé do Banco do Brasil. Pois bem. Quanto ao empréstimo nº 968830409, no valor de R$ 8.978,19, enetendo que a contratação foi regular vez que reconhecido pela Agravante como devidamente realizado, tanto em sua inicial quanto no Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 22508732), razão pela qual não pode, nesse momento processual, tentar caracterizá-lo como ilegal, sob pena de violar o princípio do Venire Contra Factum Proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Com relação aos demais contratos, todos considerados ilegais, apesar de o Banco negar os fatos narrados pela Agravante, não conseguiu comprovar tal circunstância, ao contrário, manteve-se inerte quando poderia ter apresentado provas, onde se poderia visualizar quem efetivamente realizou os empréstimos e transferências ora contestados. Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. In casu, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram a negligência da Agravante, na sua obrigação de guarda e sigilo, a hipótese não se amolda à excludente da "culpa exclusiva da vítima". Conclui-se, então, que o Banco Agravante não comprovou a legitimidade das contratações e das transferências e não demonstrou a ocorrência de qualquer situação excludente de sua responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º), merecendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu sua responsabilidade quanto aos danos causados ao consumidor. A atuação da instituição financeira denota a falha em seus procedimentos, razão porque deve indenizar a Agravante pelos danos materiais (devolução de valores) e morais que lhe atingiram. Quanto a devolução em dobro entendo que deve ser mantida a condenação com relação aos empréstimos considerados ilegais. Isso porque depreende-se que o Banco do Brasil não apresentou documento comprobatório das operações de nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e nº 972679329, deixando de cumprir com seu ônus probatório. A conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos de pessoa com singelos recursos, por conta de negócio jurídico não firmado, não pode ser enquadrado como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé. Assim, a devolução deve ser dar com a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diante de todo o exposto, deixo de exercer juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS, mantendo na íntegra a decisão monocrática proferida no id 23671643. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, XX de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R
09/08/2023, 00:00
Não-Provimento
07/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:27
Mérito
03/08/2023, 15:20
Mérito
03/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:08
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 20:31
Recebimento (competência exclusiva)
10/07/2023, 22:25
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/07/2023, 22:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 07:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:15
Publicação
20/06/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade (OAB MA 25.883-A) e João Pedro de Natividade (OAB MA 25.771-A) 2º
AGRAVANTE: Joana Batista Silva Costa ADVOGADOS: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB MA 22.491) e Cristovam Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA 15.906) 1º
AGRAVADO: Joana Batista Silva Costa ADVOGADOS: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB MA 22.491) e Cristovam Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA 15.906) 2º
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade (OAB MA 25.883-A) e João Pedro de Natividade (OAB MA 25.771-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0800215-88.2022.8.10.0107 1º Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 01 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 22:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Joana Batista Silva Costa ADVOGADOS: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB MA 22.491) e Cristovam Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA 15.906)
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Genésio Felipe de Natividade (OAB MA 25.883-A) e João Pedro de Natividade (OAB MA 25.771-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-88.2022.8.10.0107 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-88.2022.8.10.0107, em que figura como Embargante Joana Batista Silva Costa, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, que decidiu pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil e modificou em parte a decisão de base para considerar válido apenas o contrato de empréstimo nº 968830409, mantendo a condenação de devolução em dobro em relação aos empréstimos nº nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e 972679329. Inconformada com o desfecho a recorrente opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão e contradição no julgado. Segue discorrendo acerca da falha na prestação dos serviços e do dever do Banco de indenizar pelos danos causados. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões do Banco no id 24252200. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, a Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Contudo, não vislumbro os mencionados vícios. De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema. Conforme entendimento do STJ: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso em apreço a Embargante utiliza o rótulo de omissão e contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão ora embargada, o que não é possível por esta via recursal. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 27 de abril de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
01/05/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:27
Mérito
27/04/2023, 18:18
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:27
Para julgamento de mérito
17/04/2023, 20:16
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:35
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2023, 18:22
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2023, 18:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:57
Publicação
09/03/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:58
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Joana Batista Silva Costa ADVOGADOS: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB MA 22.491) e Cristovam Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA 15.906) EMBARGADA: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Fabrício dos Reis Brandão (OAB PA 11.471) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800215-88.2022.8.10.0107 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 07 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 23:14
Publicação
24/02/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Fabrício dos Reis Brandão (OAB PA 11.471) APELADA: Joana Batista Silva Costa ADVOGADOS: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB MA 22.491) e Cristovam Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA 15.906) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA APLICATIVO DO BANCO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DO BANCO DE INDENIZAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela verifico que a instituição financeira, apesar de ter apresentado o extrato das contratações, que teriam ocorrido de forma eletrônica, a Apelada arguiu a ilegitimidade de alguns dos contratos firmados e a invasão em sua conta. Nesse caso, deveria a instituição financeira comprovar que os contratos não ocorreram mediante fraude e que a operação foi firmada após terem sido comprovados os protocolos de segurança exigidos para a realização de operações eletrônicas. II. Por outro lado, observo que a Apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, diversos comprovantes de transferência para terceiros, inclusive para a conta da Sra. Sacha Luana da Silva Rego, funcionária do Banco que teria formalizado a primeira contratação e que levou toda a documentação para assinatura da Apelada, inclusive se deslocando até a sua residência, prática não usual nessas contratações (id 22508732 e seguintes). É possível verificar, ainda, que a Apelada alega que não utilizava o aplicativo da instituição financeira em seu aparelho telefônico móvel. Nesse caso, caberia ao Banco, diante da informação, bloquear as operações por dispositivo móvel, com o objetivo de evitar ocorrências da espécie, o que não ocorreu. O boletim de ocorrência acostado ao processo e os documentos corroboram as alegações da Apelada. III. O Banco Apelante, ao oferecer empréstimos via aplicativo deve assumir a responsabilidade pela segurança da operação e comprovar que assim o fez no caso concreto. Nesse quadro, conclui-se que a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança, de modo que se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade, inteligência da súmula 479 do STJ. IV. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo conforme a 3ª do IRDR 53.983/2016. V. Entretanto, entendo que a sentença hostilizada deve ser reformada quanto ao empréstimo nº 968830409, no valor de R$ 8.978,19, vez que reconhecido pela Apelada como devidamente realizado, tanto em sua inicial quanto no Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 22508732). VI. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800215-88.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Joana Batista Silva Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou Ação em face do Banco do Brasil S/A com objetivo de questionar empréstimos consignados descontado em seu benefício previdenciário o qual afirma não ter contratado. Informou em sua inicial que procurou a instituição financeira com a finalidade de realizar um empréstimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais e foi surpreendida com a contratação de empréstimo no valor de $ 8.978.19 (oito mil novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Narra que também constatou a realização de mais 04 (quatro) empréstimos não autorizados e transferências de valores de sua conta para contas de terceiros por meio de pix, totalizando o importe de R$ 15.610,95 (quinze mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Em contestação o Banco defendeu a regularidade das contratações afirmando que todas ocorreram via aplicativo do Banco. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte dos pedidos fazendo constar o seguinte dispositivo: (…)
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo os contratos sob nº de operação: 968830409, 968937925, 970409790, 971152895 e 972679329; 2) Condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao reclamante o valor de R$ 31.221,90 (trinta e um mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), equivalente aos valores indevidamente descontados da conta da requerente, nos termos demonstrados pelo documento de Id. 61728173 e ss, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. (...) Inconformado com a decisão de base o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela reforma total da decisão de base de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso não seja o entendimento, requer a minoração do valor atribuído ao dano moral. Contrarrazões da Apelada no id. 22508791 É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado o Apelante defende a regularidade das contratações, vez que comprovado por via documental que os empréstimos foram realizados via app do Banco e, em consequência, ausência do dever de indenizar. Pois bem. Depois de minucioso exame dos autos estou persuadido de que a irresignação do Banco merece parcial acolhimento. Explico. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela verifico que a instituição financeira, apesar de ter apresentado o extrato das contratações, que teriam ocorrido de forma eletrônica, a Apelada arguiu a ilegitimidade de alguns dos contratos firmados e a invasão em sua conta. Nesse caso, deveria a instituição financeira comprovar que os contratos não ocorreram mediante fraude e que a operação foi firmada após terem sido comprovados os protocolos de segurança exigidos para a realização de operações eletrônicas. Por outro lado, observo que a Apelada instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, diversos comprovantes de transferência para terceiros, inclusive para a conta da Sra. Sacha Luana da Silva Rego, funcionária do Banco que teria formalizado a primeira contratação e que levou toda a documentação para assinatura da Apelada, inclusive se deslocando até a sua residência, prática não usual nessas contratações (id 22508732 e seguintes). É possível verificar, ainda, que a Apelada alega que não utilizava o aplicativo da instituição financeira em seu aparelho telefônico móvel. Nesse caso, caberia ao Banco, diante da informação, bloquear as operações por dispositivo móvel, com o objetivo de evitar ocorrências da espécie, o que não ocorreu. O boletim de ocorrência acostado ao processo e os documentos corroboram as alegações da Apelada. O Banco Apelante, ao oferecer empréstimos via aplicativo deve assumir a responsabilidade pela segurança da operação e comprovar que assim o fez no caso concreto. Nesse quadro, conclui-se que a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança, de modo que se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade. Nesse sentido tem-se a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelada, ônus que lhe cabia. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E segue estatuindo o § 3º do referido dispositivo legal que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Transportando a dicção legal para os fatos concretos, observa-se que o Banco não se desincumbiu do encargo de provar que todos as contratações e as transferências dos valores foram realizadas pela Apelada ou com sua autorização. Assim, apesar de o Banco negar os fatos narrados pela Apelada, não conseguiu comprovar tal circunstância, ao contrário, manteve-se inerte quando poderia ter apresentado provas, onde se poderia visualizar quem efetivamente realizou os empréstimos e transferências ora contestados. Nesta esteira, conforme apontado acima, o Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC. In casu, os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram a negligência da Apelada, na sua obrigação de guarda e sigilo, a hipótese não se amolda à excludente da "culpa exclusiva da vítima". Conclui-se, então, que o Banco Apelante não comprovou a legitimidade das contratações e das transferências e não demonstrou a ocorrência de qualquer situação excludente de sua responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º), merecendo ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu sua responsabilidade quanto aos danos causados ao consumidor. A atuação da instituição financeira denota a falha em seus procedimentos, razão porque deve indenizar a Apelada pelos danos materiais (devolução de valores) e morais que lhe atingiram. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Entretanto, entendo que a sentença hostilizada deve ser reformada quanto ao empréstimo nº 968830409, no valor de R$ 8.978,19, vez que reconhecido pela Apelada como devidamente realizado, tanto em sua inicial quanto no Boletim de Ocorrência anexado aos autos (id 22508732). Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) grifei. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a decisão de base, considerar válido apenas o contrato de empréstimo nº 968830409, devendo a devolução em dobro dar-se apenas com relação aos contratos nº 968937925, nº 970409790, nº 971152895 e 972679329. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
23/02/2023, 00:00
Provimento em Parte
22/02/2023, 15:19
Publicação
10/02/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA n. 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA n. 14.501-A) Apelada: Joana Batista Silva Costa Advogados: Cláudio Alex de Oliveira Honda Filho (OAB/MA n. 22.491) e Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira Neto (OAB/MA n. 15.906) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800215-88.2022.8.10.0107 Proc. (origem) n. 0800215-88.2022.8.10.0107 – Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 0800215-88.2022.8.10.0107 — ajuizada por Joana Batista Silva Costa, ora apelada — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob ID 22508791. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0805743-36.2022.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 25/3/2022, interposto pela ora apelada e extinto sem exame de mérito, por perda do objeto, pelo ilustre Desembargador, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação declaratória n. 0800215-88.2022.8.10.0107). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5
09/02/2023, 00:00
Redistribuição (prevenção)
08/02/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:17
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:16
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 10:47
Redistribuição por prevenção
02/02/2023, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
16/12/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:43
Distribuição (sorteio)
16/12/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800215-88.2022.8.10.0107.
AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - MA15906 RÉ (U): BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 74330470 Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800215-88.2022.8.10.0107.
AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - MA15906 RÉ (U): BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOANA BATISTA SILVA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou. Informa que procurou a instituição financeira com a finalidade de realizar um empréstimo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais e foi surpreendida com a contratação de empréstimo no valor de $ 8.978.19 (oito mil novecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Narra que também constatou a realização de mais 04 (quatro) empréstimos não autorizados e transferências de valores de sua conta para contas de terceiros por meio de pix, totalizando o importe de R$ 15.610,95 (quinze mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos). Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de operação e comprovantes de movimentações bancárias, Id. 61728171 e ss. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 52311063 aduzindo, em síntese, a regularidade das contratações, Id. 63447348. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 65109735. Manifestação da demandada, Id. 65757150, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos). Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC. Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Quanto a ausência de requisitos ao deferimento da tutela de urgência, ponto já discutido em Decisão de ID 61787973. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação dos serviços bancários impugnados com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira e da terceira tese do IRDR. Compulsando os autos, verifica-se razão nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que o requerente quem solicitou o empréstimo consignado nos moldes em que estava sendo cobrado, ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a legalidade da contratação e tenha juntado os supostos contratos de empréstimo realizados pela parte autora, verifico que todos foram na modalidade eletrônica, realizados via dispositivo mobile. Nesse sentido, arguida pela parte autora a ilegitimidade dos contratos firmados e a invasão em sua conta, deveria a instituição financeira, além de demonstrar a ocorrência dos contratos firmados, que estes não ocorreram mediante fraude e que a operação foi firmada após terem sidos comprovados os protocolos de segurança exigidos para a realização de operações eletrônicas. A autora afirma que não utilizava o aplicativo da instituição financeira em seu aparelho telefônico móvel. Caberia ao réu, diante da informação, bloquear as operações por dispositivo móvel, com o objetivo de evitar ocorrências da espécie, o que não ocorreu. A própria ré afirma que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento móbile. O boletim de ocorrência acostado ao processo (ID. 61728169) e os documentos de ID. 61728170corroboram as alegações da autora. Nesse quadro, conclui-se que a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança, de modo que se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade. Nessa toada, tem-se a súmula nº 479, do STJ, que afirma: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Semelhante é o entendimento jurisprudencial, vejamos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos materiais. Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 - Preliminar. Falta de interesse de agir. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se rejeita. 3 - Responsabilidade Civil. Fraude de terceiro. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). Os fatos discutidos não indicam culpa exclusiva do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade (art. 14 do CDC). Cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos, tal como a contratação de empréstimo via aplicativo de celular (Acórdão n.1063573, 07160435820178070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS). 4 - Fraude de terceiro. A autora afirma que teve o seu aparelho de telefonia furtado e comunicou o ocorrido ao réu. Caberia ao réu, diante da informação, bloquear as operações por dispositivo móvel, com o objetivo de evitar ocorrências da espécie, o que não ocorreu. A própria ré afirma que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento móbile. O boletim de ocorrência acostado ao processo (ID. 17069068) e os documentos de ID. 17069073 corroboram as alegações da autora. Nesse quadro, conclui-se que a fraude decorreu da fragilidade do sistema de segurança, de modo que se reconhece a responsabilidade pelo risco da atividade. Por isso, declara-se a nulidade do contrato e o ressarcimento das cobranças inerentes a ele, assim como fixado na origem. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJ-DF 07563343220198070016 DF 0756334-32.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Recurso inominado – transação bancária não reconhecida – operações realizadas por meio de aplicativo mobile de dispositivo desconhecido da parte consumidora – conta bancária aberta fraudulentamente – aquisição de empréstimo bancário que viabilizou a transferência e saque fraudulentos - excludente de responsabilidade afastada - transações bancárias declaradas inexigíveis administrativamente o que importa em admissão de falha na prestação de serviço – culpa exclusiva da vítima não verificada – fato de terceiro que não afasta a responsabilidade da instituição financeira – segurança do sistema apta a excluir a hipótese da fraude não demonstrada – ofensa a direito da personalidade configurado – compensação em montante condizente com a ofensa tendo em vista as peculiaridades do caso - sentença de primeiro grau que deve ser mantida – recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00027882720218260268 SP 0002788-27.2021.8.26.0268, Relator: Maria Helena Steffen Toniolo, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 29/04/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES POR FALSÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação impostos ao recorrente. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00502542020218060059 CE 0050254-20.2021.8.06.0059, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente. Não havendo justificativa à continuidade dos descontos nos rendimentos da parte autora, evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso). Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Dito isso, e em conformidade com a terceira tese do IRDR nº 53.983/2016, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 15.610,95 (quinze mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos), perfazendo, em dobro, o montante de R$ 31.221,90 (trinta e um mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos). Tal montante corresponde à integralidade dos valores indevidamente descontados da conta da requerente, nos termos demonstrados pelo documento de Id. 61728173e ss.. A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente. A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 15385883980062016, o qual não reconhece. 2 - Sentença. Constatou a Douta Juíza sentenciante constar nos autos a informação que o empréstimo consignado se encontra em situação “INATIVA – ENCERRADA” pelo banco reclamado desde dia registrado como início, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. 3 – IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). 4 – Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo, de sorte que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Conforme bem observado no juízo de base, o empréstimo fora encerado pelo banco recorrido no mesmo dia registrado como início. Todavia, gerou danos para a recorrida, tendo em vista o indevido desconto de uma parcela de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (doc. ID 5351512). 6 – Dano material. Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social (doc. ID 5351512), onde resta límpida a efetivação do desconto indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. Deste modo, devido a condenação em danos materiais no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 7 - Dano Moral. Ocorrência. A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9 - Quantum indenizatório. Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como adequado fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. 10 - Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais contados a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA). Juros e correção monetária do indébito contados da citação. 11 – Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15385883980062016, condenar o banco recorrido ao em repetição do indébito no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 12 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao provimento do recurso. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo os contratos sob nº de operação: 968830409, 968937925, 970409790, 971152895 e 972679329; 2) Condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao reclamante o valor de R$ 31.221,90 (trinta e um mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), equivalente aos valores indevidamente descontados da conta da requerente, nos termos demonstrados pelo documento de Id. 61728173e ss, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 13 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800215-88.2022.8.10.0107.
AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - MA15906 RÉ (U): BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 20 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800215-88.2022.8.10.0107.
AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - MA15906 RÉ (U): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por JOANA BATISTA SILVA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora. Por essa razão,
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JOANA BATISTA SILVA COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, 28 de Fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/M