Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804184-63.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747-SP), CELINA EIKO MAKINO NICOLETI (OAB 286058-SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279-SP), BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849-SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702-SP)
REQUERIDO: RERIC FIALHO PANTOJA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA-ME em desfavor de RERIC FIALHO PANTOJA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que atua como correspondente bancário de instituições financeiras, objetivando a concessão de crédito e que entabula parceria com lojistas para que estes façam a captação e formalização de contratos de empréstimos consignados. Aduz que reembolsou à empresa GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, correspondente do Banco Cetelem, a quantia relativa a dois empréstimos formalizados pelo réu junto à empresa substabelecida, sofrendo, portanto, prejuízos decorrentes da conduta do promovido. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 22803483 e ss. Petitório de emenda da inicial para que fosse alterado o valor da causa, vide Id 24134734-pág.1 e ss, acolhido em petitório de Id 50604254 e designou audiência de conciliação/mediação. Termo da audiência de conciliação, quando a requerida não compareceu ao ato, vide Id 63350510 e ss. Certidão atestando que a requerida, embora citada, não apresentou contestação (Id 65261890). Manifestação do autor em petitório de Id 72903170 e ss. Despacho determinando que o autor recolhesse as custas processuais complementares, vide Id complementares, vide Id 78726138, cumprido em evento de Id 79538835 e ss. Decisão de Id 93253583 fixou a competência deste juízo para o julgamento do feito e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do demandado. Manifestação do requerente em petitório de Id 94178979 e ss, quando arguiu a legitimidade do requerido para permanecer no feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA-ME em desfavor de RERIC FIALHO PANTOJA. A parte autora alega que sofreu prejuízos em face de empréstimos realizados pelo ora demandado, que captava clientes para a empresa substabelecida GABRIEL PRESES DOS SANTOS -EIRELI, alegando que teve de reembolsar a essa a importância pecuniária relativa aos empréstimos. Em análise dos autos, observo que, no contrato de Id. 22803506, a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 7.297,93 (sete mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos) à empresa denominada GABRIEL PERES DOS SANTOS – EIRELI, referente aos contratos de empréstimo realizados por terceiros, sendo tal pessoa jurídica correspondente bancário, decorrente do contrato de Id 22803498. Pois bem. No caso em análise, verifica-se a existência de dois correspondentes bancários, o chamado master, no caso, a BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDAS-ME, e o substabelecido, empresa GABRIEL PERES DOS SANTOS -EIRELI. Nesse ponto, compulsando os documentos acostados pela parte autora, observo não haver qualquer contrato entre a Bevicred Informações Cadastrais Ltda-ME e a parte demandada, sendo os contratos juntados celebrados apenas entre a parte requerente e o Banco Cetelem S/A e Gabriel Peres dos Santos- Eireli. Assim, em que pese a alegativa de que foi o demandado que inseriu os contratos no sistema do banco, uma vez que o CPF constante é do requerido, tal fato, por si só, não é suficiente para que o mesmo figure no polo passivo, ante a inexistência de qualquer contrato entre o requerente e o requerido, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte suplicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, deixando de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, ante a ausência da requerida na audiência de conciliação/mediação (Id 63350510 e ss), condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do NCPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 16 de março de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA