Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Nordeste do Brasil S/A Advogado: Gilmar Pereira Santos (OAB/MA 4.119) Apelada: Francisca Rivanda Nobre Silva Advogado: Sem representação nos autos Procurador: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0000164-08.2012.8.10.0028
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sem intimação pessoal. As razões de apelo, portanto, são para dizer da nulidade da sentença. Brevemente relatado, decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o presente apelo. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau. Para a elucidação da controvérsia, deve-se atentar para o que preceitua o §1º do artigo sobredito. Esse estatui que na hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do dispositivo sub examine, o magistrado só pode ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanar a desídia em cinco dias. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º). II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. III - Apelação provida. (Ap 0348472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018) Para afastar qualquer dúvida, junto entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) In casu, não se constata tal situação, na medida em que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo, ocorrendo, portanto, o descumprimento do comando do §1º do art. 485 do CPC. Outrossim, a dificuldade/morosidade para encontrar o corretor endereço do réu não é causa apta para impedir a promoção de ação. Isso posto, impõe-se reconhecer que a sentença vergastada se afigura descumpridora do regramento processual pátrio, o qual, como visto, evidencia-se por consolidada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Sendo assim, tem-se evidente error in procedendo, passível de saneamento pela via recursal para o desiderato colimado pelo apelante, qual seja, a anulação do decisum a quo. Ex positis, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e também desta colenda Corte, e na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA