Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CRISTIANE CARDOSO BARBOSA SILVA ADVOGADO: DR. ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO/PROCURADOR: DRA. ARIANE DE JESUS SILVA - MA10358, DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA - MA11514-A, DR. JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A, DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800130-55.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração]
Vistos, etc... CRISTIANE CARDOSO BARBOSA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra a decisão de ID n.º 138385982, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no decisum atacado. Sustenta, em síntese, que o juízo, ao reconhecer o excesso de execução e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente, deixou de apreciar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, deferida nos autos sob o ID n.º 30626719. Argumenta que a decisão não observou a suspensão da exigibilidade de tal verba, conforme preceitua a legislação processual civil. Dessa forma, ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, declarando-se a suspensão da cobrança dos honorários em razão da gratuidade deferida. Regularmente intimado, o Município de Raposa deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID n.º 168409506. É o relatório. DECIDO. Consoante dicção emanada do art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Procedendo-se à análise dos embargos de declaração opostos, observa-se que assiste razão à parte embargante. Explico: Compulsando o andamento processual, constata-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi expressamente deferido à autora por este juízo na decisão sob o ID n.º 30626719. Tal benefício não foi revogado em nenhum momento posterior da lide. Ao proferir a decisão de ID n.º 138929924, que acolheu parcialmente a impugnação do ente público, este juízo fixou honorários advocatícios em desfavor da exequente, porém omitiu-se quanto à condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe para garantir o fiel cumprimento da norma legal. EX POSITIS, com base na fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, E NO MÉRITO, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CRISTIANE CARDOSO BARBOSA SILVA (ID n.º 139695006), para sanar a omissão apontada, que passa a conter a seguinte determinação: Ressalvar que, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID n.º 30626719), a exigibilidade da verba honorária de 10% em que foi condenada permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Mantenho os demais termos do decisum de ID n.º 138385982 e a presente passa a ser parte integrante da mesma. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. A presente decisão serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular