Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A Advogado (A): ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE – OAB/MA 22013-A RECORRIDO (A): RAIMUNDO ROCHA PEREIRA ADVOGADO (A): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 991/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800462-70.2019.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco alega a regularidade da cobrança e inocorrência de dano indenizável. 2 – Neste caso, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao aposentado, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, p. único do CDC. De igual modo, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, levando-se em conta que este, apesar das dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Assim, correto o valor do dano material, referente à restituição do indébito em dobro (R$ 21.698,00). Contudo, entendo não cabível uma compensação de valores, porquanto não restou comprovado de forma inequívoca que o recorrido se beneficiou do valor do empréstimo, seja porque não foi apresentado o contrato na contestação, seja porque o comprovante de transferência de ID. 13057781 indica um banco diferente (Agibank – 739) em relação ao banco em que o recorrido recebe seus proventos (Bradesco – extrato na inicial). 5 – Quanto ao valor do dano moral (R$ 8.000,00), considero-o excessivo ante as balizas utilizadas nesta Turma Recursal e valor do prejuízo material, de modo que deve ser reduzido ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 – Recurso provido parcialmente apenas para reduzir do valor indenizatório do dano moral. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; Honorários de sucumbência não configurados em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de setembro de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora