Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853557-41.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOANDERSON PIRES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON PEREIRA SANTOS - MA5354-A
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOADERSON PIRES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial. O autor alega, em síntese, que pertence aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e requer a sua promoção por bravura ao posto de 2° Sargento da PM com data retroativa de 22/08/2021. Requer também os benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão interlocutória de Id n° 77231940, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade. Em Id de n° 80695936, o Estado do Maranhão apresentou contestação, rebatendo os argumentos do autor. Certidão de Id de n° 98102537 da Secretaria Judicial Digital, atestando que o autor não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza. Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, não vislumbro a existência do direito vindicado pelo autor. O suposto ato de bravura que justificaria a promoção do autor não foi comprovado no processo sob manto da clareza para elidir a presunção da legalidade, legitimidade e imperatividade do ato da Administração em não reconhecer o alegado direito, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar nesse mérito. O reexame da ação da Administração através do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade ou legitimidade do ato, isto porque à Administração e só a ela, compete a análise da oportunidade, conveniência e eficiência da ação administrativa. Com efeito, o Judiciário não pode substituir as corporações militares no mérito do ato de bravura, assim como o suposto enquadramento, ou não, da ação de um militar no conceito de bravura a justificar eventual promoção. O Supremo Tribunal Federal, ao manifestar-se acerca de matéria análoga a aqui tratada, e em atenção ao controle judicial dos atos administrativos, por meio da Súmula n° 339, se posicionou: Súmula n° 339: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” O Poder Judiciário não pode se transformar em um legislador positivo, estendendo benefícios a categorias semelhantes, porém não abarcadas na Lei concessiva, vez que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei. Destarte, o exame do mérito do “ato de bravura” não pode ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de ingerência inconstitucional sobre os atos dos Poderes Executivo e Legislativo, violando o “fundamental” princípio da separação dos poderes esculpido no art. 2° da Constituição Federal. Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora. Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO