Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0052262-51.2012.8.10.0001
02/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 16:40
Determinada a Redistribuição
25/01/2024, 13:21
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:20
Publicação
08/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0052262-51.2012.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 16:20
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2023, 16:18
Distribuição (sorteio)
31/10/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0052262-51.2012.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE CARUTAPERA em face da sentença fls. 379/387, alegando que houve omissões, erro material e contradições no julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para suprir omissão, o erro material a fim de atender à pretensão do requerente. Intimado o embargado/ESTADO DO MARANHAO apresentou contrarrazões, requerendo que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, por inexistir contradição, omissão ou erro material. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No presente feito o(a) embargante postula o reconhecimento de erro material na promulgação da EC 42/03 e, com análise desse argumento, conferir efeito modificativo aos embargos. Porém, o que se pretende é a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Não há erro material na sentença sujeita a possível modificação do julgado. O juízo apresentou seu convencimento em face da legislação aplicável. Ademais, a presente questão é por demais pacífica em nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionamento da matéria devem, todavia, enquadram-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e 3, do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo a alegada omissão, obscuridade, erro material e contradição. Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052262-51.2012.8.10.0001.
AUTOR: MUNICIPIO DE CARUTAPERA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 30 de setembro de 2022 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CARUTAPERA ADVOGADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA ( OAB 5150-PI ) e CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS ( OAB 2990-PI ) e JOAO ULISSES DE BRITTO AZÊDO ( OAB 7631A-MA )
REU: ESTADO DO MARANHAO Processo N.º 52262-51.2012.8.10.0001 Exequente(s):MUNICIPIO DE CARUTAPERA. DESPACHO. Mnifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 452, dos autos. A seguir, conclusos para sentença Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 142778
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0052262-51.2012.8.10.0001 (558702012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível