Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.225 RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO REIS ADVOGADA: PRISCILA DOS REIS PINHEIRO - OAB/MA nº 11.294 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.364/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS PELO CREDOR INICIAL MESMO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA, QUE SEQUER FORAM DISCUTIDOS NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2023. RECURSO Nº: 0801398-76.2022.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de agosto de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 27166293, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora MARIA DE FATIMA ARAGAO REIS, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, esta pelo INPC, a contarem a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR também o reclamado acima ao pagamento de R$ 10.383,84 (dez mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) a título de DANOS MATERIAIS, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia 01.09.2021, data do primeiro desconto indevido e efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ).” O recorrente sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz, em síntese, que não praticou ato ilícito, haja vista que o valor do empréstimo pessoal contratado foi disponibilizado para a cliente. Esclarece que as transações contestadas foram feitas com a utilização do uso do cartão com chip, senha pessoal, chave de segurança e biometria. Frisa que não é cabível a restituição dos valores pagos, tampouco a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não comprovada a má-fé. Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais. Impugna, ainda, o valor estipulado à título de indenização por danos morais, por considerar exorbitante. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da r. sentença (ID. 27166310). Analisando os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido. O presente feito cinge-se à discussão acerca da legitimidade ou não dos descontos referentes ao empréstimo consignado a que alude a inicial, mesmo após a concretização da portabilidade da operação para a Caixa Econômica Federal. A sentença recorrida fundamentou o julgamento parcialmente procedente nos documentos que acompanham a inicial, notadamente os comprovantes de portabilidade e de liquidação do saldo devedor (R$ 34.123,50) junto ao banco demandado, além dos contracheques que evidenciam a continuidade dos descontos por parte da instituição financeira reclamada. Nesse diapasão, observa-se que o recurso interposto ataca fundamentos que não constam na sentença e sequer dizem respeito ao objeto da demanda, devendo ser considerado inadmissível. Não houve debate no curso processual acerca de empréstimo pessoal, tampouco sobre a ocorrência de fraude na contratação. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Adotando expressamente o comando jurídico, o art. 932, III, do Código de Processo Civil assevera que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO DO AUTOR À SEGURADORA DA INTENÇÃO DE REPARAR DANOS DE TERCEIRO. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTOS DIVERSOS QUE NÃO CONSTAM NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARAZÕES ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71007610686, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 24/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007610686 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018)
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso, como determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora