Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HC PNEUS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341)
EMBARGADO: A. TAVARES GUIMARAES E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055 – A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-41.2020.8.10.0130
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por HC PNEUS S/A, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo em epígrafe. A embargante sustenta, em síntese, que há omissão na decisão embargada, pois não houve manifestação sobre os honorários sucumbenciais recursais, fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício aduzido. As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Pois bem. Analisando os autos, observo que não houve omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, uma vez que no Juízo de base sequer houve angularização do feito e, por conseguinte, a fixação dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. No caso de não ter havido a regular angularização do feito, incabível a fixação de remuneração ao advogado da parte embargada. Caso concreto que houve o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em face do não recolhimento das custas iniciais. Não há vencido nos presentes embargos, porquanto sequer houve a regular angularização do feito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066119504, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066119504 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE DISTRIBUIÇÃO – ÔNUS SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE POR FALHA SISTÊMICA DO PJE – NÃO COMPROVAÇÃO - CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovada que a distribuição em duplicidade da mesma ação decorreu de falha sistêmica Processo Judicial Eletrônico – PJE, cabível a condenação da parte embargante ao pagamento das custas judiciais. 2. “Extinto o feito sem que tenha havido a angularização processual, descabida a condenação em honorários de sucumbência”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004360-62.2017.8.11.0040 – Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - Julgado em 31/10/2018 - DJE 09/11/2018). (TJ-MT - AC: 10007875320198110005 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora