Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A TAVARES GUIMARAES E CIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055 – A)
APELADO: HC PNEUS S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) COMARCA: SÃO VICENTE FERRER/MA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO REGULAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO. BENEFÍCIO QUE NÃO APROVEITA O RECORRENTE. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. 1) Deixando a parte de se insurgir, a tempo e modo adequados, contra a decisão que indeferiu o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 2) O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, quando o autor não realiza o pagamento das despesas de ajuizamento da ação em 15 (quinze) dias, mesmo intimado para fazê-lo, na forma do artigo 290 do CPC. 3) O pedido de justiça gratuita formulado no Apelo não aproveita o recorrente, pois o recurso, no caso específico, prescinde do recolhimento do preparo prévio. Ademais, o deferimento desse benefício não opera efeito retroativo. 4) Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva da sentença (id 12238212), in verbis: “(...)Trata-se de embargos a execução proposta por A TAVARES GUIMARAES E CIA LTDA - ME em face de HC PNEUS S/A, tendo como objeto o processo de execução n° 0800320-64.2020.8.10.0130 Como providencia inicial, determinei que a parte embargante recolhesse custas judiciais ou que justificasse a sua hipossuficiência. Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem se manifestar. Renitente, o autor “(...) requer que a sentença proferida seja reformada, com a concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, tendo em vista a impossibilidade de o mesmo arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de inviabilizar o acesso do mesmo a justiça, contrariando o disposto no art.99, §2º e art. 5º inciso XXXV da CF, ou oportunizada ao Apelante a situação de necessidade.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no id nº 12238220. A Procuradoria Geral de Justiça não opinou (id nº 13338716). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Consoante relatado, o apelante pretende modificar a sentença que extinguiu este processo sem resolução do mérito, ante o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais. Irresignado, o recorrente alega ter direito à gratuidade da justiça. Todavia, em que pese a argumentação recursal, penso que não lhe assiste razão, senão vejamos. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou o imediato pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, mas ficou inerte o recorrente, ou seja, deixou de cumprir essa determinação. Desse modo, impossível rediscutir, nesta ocasião, aquela decisão, tendo em vista a ocorrência do instituto da preclusão, sendo importante registrar que o apelante deveria ter interposto o recurso na forma e momento adequados contra a decisão que indeferiu o referido benefício, mas, como não o fez, correta a extinção do processo sem exame do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Se a parte não é diligente para se irresignar via recurso adequado contra o indeferimento de justiça gratuita, ocorre então o fenômeno da preclusão. Será cancelada a distribuição da ação se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (CPC art. 290). Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (CPC art. 223). Não comprovada justa causa para o não recolhimento das custas iniciais no prazo determinado pelo juiz, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição é medida impositiva. O autor não está desobrigado do pagamento das custas, visto que, independentemente da estabilização processual, foi gerada prestação da atividade jurisdicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.023942-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Finalmente, o pleito de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não aproveita o recorrente, pois a Apelação, no caso concreto, não necessitaria do recolhimento do preparo prévio, já que a discussão gira em torno da benesse. Ademais, o deferimento desse benefício não opera efeito retroativo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. 1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça. 2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não comporta acolhimento o pleito do embargante. Isso porque a jurisprudência do STJ preconiza que, ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 3. Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vi sta que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 3. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 4. O deferimento do pedido de justiça gratuita não opera efeito retroativo, cabendo ao beneficiário o pagamento das custas e despesas já havidas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1670439/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) Pelo exposto, com base no artigo 932, IV, do CPC, nego provimento ao Apelo. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800910-41.2020.8.10.0130