Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A) e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB/MA 22.854-A)
APELADOS: DISTRIBUIDORA J. J. OLIVEIRA LTDA - ME E OUTROS ADVOGADO: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO (OAB/MA 11.021) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Correção do débito. Aplicáveis os encargos contratuais. Aplicação de índices oficiais diversos. Julgamento extra petita. Honorários advocatícios corretamente fixados. Obediência ao Art. 85, § 2º, do CPC. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, e, em embargos de declaração, incluiu as parcelas vencidas e vincendas, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ao determinar a correção do débito por índices diversos dos contratualmente pactuados; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios está correta. III. Razões de decidir 3. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a correção do débito pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, afastando os encargos contratuais, sem pedido da parte ré ou alegação de abusividade, violando o princípio da congruência e os arts. 141 e 492 do CPC. 4. Conforme jurisprudência do STJ, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação, prestigiando-se o princípio do pacta sunt servanda. 5. Quanto aos honorários, o percentual de 10% sobre o valor da condenação está dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida para determinar a aplicação dos encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória, a correção do débito deve observar os encargos contratualmente pactuados, sob pena de julgamento extra petita, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.089.797, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849054-16.2018.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos oito dias de abril de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís – MA que, nos autos da Ação Monitória movida pelo ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e, em sede de embargos de declaração, integrou a sentença para incluir na condenação as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Alega que a sentença é extra petita ao determinar a correção do débito por índices diversos dos contratualmente pactuados (INPC e juros de 1% ao mês), sem que houvesse pedido nesse sentido na inicial ou na contestação. 1.1.2 Sustenta que os encargos contratuais (previstos no contrato de abertura de crédito) devem ser aplicados desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência do STJ e de outros tribunais. 1.1.3 Argumenta que houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, pois, embora a sentença, em sede de embargos, tenha corrigido o percentual, de 5% para 10%, o correto seria a aplicação dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, e para que os honorários sejam fixados corretamente. 1.2 Argumentos dos apelados 1.2.1 Não foram apresentadas as contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da incidência dos encargos contratuais Compreendo que o presente recurso merece ser parcialmente provido. Explico. Compulsando os autos, observo que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do banco apelante, no valor original de R$ 934,27 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 59.2016.4919.24610. Em sede de embargos de declaração, o juízo de base integrou a sentença para incluir na condenação as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide e corrigiu o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, e a análise recursal cinge-se em verificar se houve ou não julgamento extra petita, se os encargos contratuais foram corretamente aplicados, e se a base de cálculo dos honorários está correta. Assiste razão ao apelante, em parte. Vejamos. A sentença, ao determinar a correção do débito pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, afastando a aplicação dos encargos contratualmente previstos, incorreu em julgamento extra petita. No caso em tela, o Banco autor, ora apelante, instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito (ID 34879624), o demonstrativo de débito (ID 34879625) e os extratos da conta corrente (IDs 34879626 e 34879627), documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e os encargos contratualmente previstos para o caso de inadimplência. Não havendo pedido da parte ré para modificação dos encargos, tampouco alegação de abusividade (o que sequer seria possível, diante da revelia configurada), não poderia o juízo a quo alterar, de ofício, os índices de correção do débito. Ao fazê-lo, proferiu decisão extra petita, violando o princípio da congruência e os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que delimitam a atuação do julgador aos pedidos formulados pelas partes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de inadimplência, os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação. Essa orientação reforça que o ajuizamento da ação monitória não tem o condão de alterar as obrigações livremente pactuadas entre as partes, prestigiando o princípio do pacta sunt servanda e evitando o enriquecimento ilícito do devedor. Merece reforma a sentença, nesse ponto, para que incidam no débito os encargos contratualmente pactuados, e não os índices oficiais estipulados. 2.2 Dos honorários advocatícios Já no que tange aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à parte apelante. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado pelo juízo, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse dispositivo legal. O dispositivo acima determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a fixação em 10% está em consonância com a lei. Desse modo, a sentença merece parcial reforma, apenas para que sejam aplicados os encargos contratuais previstos no contrato de abertura de crédito, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, mantendo-se, no mais, os demais capítulos decisórios, tal como lançados. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4 Jurisprudência aplicável DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação monitória 2. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedente. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 2089797 PR 2022/0076746-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/05/2022) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora