Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: A.A.F ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO: HUGO LARANJEIRA FERRO (OAB/MA 16.469) EMBARGADA: MARIA ZILMA NUNES DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: THIAGO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 16.909) e ELIANNA HOLANDA SILVA (OAB/MA 17.142) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação indenizatória. Erro odontológico. Alegação de contradição no quantum indenizatório e omissão quanto à exigibilidade de honorários de beneficiário da justiça gratuita. Inocorrência. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reduzindo o valor dos danos morais de R$15.000,00 para R$10.000,00, alterando o termo inicial dos juros e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há contradição na fixação do valor do dano moral, considerando as despesas já custeadas pela embargante; e (ii) se há omissão quanto à possibilidade de afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, CPC) em razão do recebimento da indenização pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não foi contraditório, pois expressamente considerou a conduta mitigadora da ré (custeio do tratamento reparador) como fundamento para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença. A pretensão de redução ainda maior reflete mero inconformismo com a valoração adotada pelo colegiado. 5. Inexiste omissão quanto à exigibilidade dos honorários. O acórdão aplicou corretamente a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O simples recebimento de verba indenizatória de caráter compensatório não implica, automaticamente, na alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte, nem autoriza a imediata compensação ou penhora nos próprios autos, mantendo-se a condição suspensiva. 6. Inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material alegados pela embargante.. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recebimento de indenização por danos morais não afasta, por si só e de forma automática, a condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802939-63.2021.8.10.0022 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de Fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.A.F ODONTOLOGIA LTDA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da ré para reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00, alterar o termo inicial dos juros de mora e redistribuir os ônus sucumbenciais. A decisão colegiada fundamentou que, embora configurada a responsabilidade civil objetiva, a conduta colaborativa da clínica após o evento danoso justificava a redução do valor arbitrado em primeira instância. 1.1 Alegações da parte embargante 1.1.1 Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao fixar o dano moral em R$10.000,00, argumentando que tal valor, somado às despesas já suportadas voluntariamente (aprox. R$14.436,65), torna a condenação desproporcional e excessiva, totalizando um dispêndio de cerca de R$44.000,00. 1.1.2 Sustenta omissão quanto à aplicação do art. 98, § 3º, do CPC. Argumenta que o recebimento da indenização pela embargada constitui fato superveniente capaz de afastar a condição suspensiva de exigibilidade da gratuidade da justiça. Requer o prequestionamento da matéria e a autorização para imediata penhora/desconto dos honorários sucumbenciais devidos pela autora sobre o valor da indenização a ser recebida. 1.2 Alegações da parte embargada 1.2.1 Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, verifico que não assiste razão à embargante. Os presentes embargos não comportam acolhimento, por não restar configurado o vício alegado (omissão/contradição), tendo em vista que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia. 2.1 Da alegada contradição no valor do dano moral A embargante alega contradição no valor fixado, sustentando ser desproporcional frente aos gastos já realizados para mitigar o dano. Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão. A decisão colegiada reconheceu a conduta proativa da ré e, justamente por esse motivo, reduziu o valor da condenação de R$15.000,00 (sentença) para R$10.000,00. O fato de a embargante discordar do quantum final ou entender que a redução deveria ter sido maior não configura contradição interna do julgado, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não desafia embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados, neste ponto. 2.2 Da alegada omissão quanto aos honorários e gratuidade da justiça No que tange ao pedido de afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) em razão do recebimento da indenização, também não há omissão a ser sanada. O acórdão aplicou a legislação vigente ao reconhecer que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva. O simples fato de a parte autora sagrar-se vencedora em parte da demanda, recebendo verba de natureza indenizatória/compensatória (danos morais), não implica, automática e instantaneamente, na alteração de sua condição de hipossuficiência financeira a ponto de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recebimento de créditos em juízo não revoga automaticamente o benefício, cabendo ao credor, em via própria e momento oportuno, demonstrar a efetiva alteração da capacidade econômica, o que não se confunde com o mero recebimento da reparação pelo dano sofrido. Portanto, a pretensão de "imediata penhora" ou compensação nos próprios autos reflete inovação e tentativa de modificar o julgado quanto aos efeitos da gratuidade, o que é incabível nesta via. Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a embargante, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que as alegações da recorrente decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria. Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma ou na apreciação do conjunto probatório deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes.1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2039425 RS 2022/0364551-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) 5 Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora