Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rodrigo Cabral da Silva ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 2ª Vara Cível JUÍZA: Susi Ponte de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Rodrigo Cabral da Silva interpôs recurso de Agravo Interno contra a decisão da minha lavra de Id. 12710877 que negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na inicial. Inconformado, o agravante ratifica os argumentos apresentados no Apelo, no sentido de que teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pelo requerido, por uma dívida que desconhece. Argumenta que os documentos juntados aos autos não comprovam a regularidade do débito que originou a negativação impugnada e que o cadastro realizado na Natura Cosméticos S/A não é suficiente para demonstrar a origem da dívida e que a “cessão de crédito não justifica a forma como o débito fora apurado”. Afirma que “a mera demonstração de existência da relação jurídica entre a autora e a NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente) não se mostra suficiente para comprovar a existência do débito especificamente impugnado”. Defende, ainda, a inexistência de provas do recebimento das mercadorias constantes na nota fiscal colacionada pela parte ré e que supostamente originou o débito impugnado. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento perante o Órgão Colegiado (Id n° 13245852). O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 14764151). É o relatório. Passo a decidir. Merece reconsideração a decisão agravada, pelas razões a seguir esposadas. O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade do ato praticado pelo requerido/apelado, qual seja, de promover a inclusão do nome do autor/apelante em órgão de restrição ao crédito, por um débito supostamente inexistente. Pois bem. Acerca do ônus probatório, o artigo 373, inciso I do CPC dispõe que incube ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas baseando-se a pretensão inicial em inexistência de débito, como no caso, cabe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o inciso II do mencionado dispositivo, ou seja, o ônus de provar a dívida e o respectivo inadimplemento. Realizado esse esclarecimento, verifico que, embora a parte ré tenha comprovado que o débito questionado lhe fora cedido pela Natura Cosmético S/A (Id. 9383454), não há nos autos documentos que demonstrem a constituição da dívida, pois não apresentou qualquer registro ou protocolo de entrega de mercadoria a fim de atestar ter o autor, de fato, adquirido e recebido os produtos constantes na nota fiscal de Id. 9383451. Logo, a ré/apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança e consequente legalidade da negativação do nome do consumidor, devendo ser reconhecida a inexistência do débito e cancelamento da negativação objurgada. Quanto ao pleito de dano moral, é cediço que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ1. No entanto, está provado nos autos que, na ocasião da inscrição realizada pela requerida, o nome do autor já constava no cadastro de inadimplentes por força de débito anterior junto à F. G. Cesta Básica, conforme documento de Id. n° 9383430. Com efeito, foi firmada pelo STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº.1386424- tema 922), a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." Dessa forma, é plenamente aplicável a Súmula 385 do STJ no presente caso, diante da ausência de provas que atestem que a anotação anterior no nome do autor seja decorrente de débito indevido. Logo, de rigor a improcedência do pleito de condenação da parte requerida em danos morais.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804272-04.2019.8.10.0060
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, a fim de declarar a inexistência do débito impugnado (R$ 398,25 vencido em 09/04/2016), devendo o demandado excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Tendo em vista o resultado do julgamento, redimensiono a sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de 50% das custas processuais e honorários aos causídicos do requerido, estes fixados em 15% sobre o valor total da causa; e aos réus o pagamento dos 50% restantes das custas e honorários ao procurador do autor. Suspensa a exigibilidade de tais ônus em relação ao requerente por ser beneficiário da justiça gratuita. Resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo autor de Id. nº 13245852. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário. 3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente. 4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado. 5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)