Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS APELADA: GRAZIELLY CUTRIM RATES PROCURADOR: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DO TRABALHO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme relatado, a demanda cinge-se sobre a possibilidade de limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores das parcelas descontadas a título de empréstimo consignado na conta-corrente da parte Apelada. II. Apesar de o compromisso firmado pela Apelada de pagar mediante desconto em conta-corrente os empréstimos consignados e renovações, sua inadimplência no caso, não autoriza a retenção integral dos seus vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. O caráter alimentar dessa verba não perdeu sua natureza em razão de ser depositado em conta-corrente ou pelo fato de não ser conta-salário específica. Ademais, tal limitação quanto a total de retenção incide tão somente sobre os salários do Agravante, portanto, constituído sua natureza alimentar, nada impediente a retenção de outros valores que porventura ingresse na movimentação bancária do mesmo. IV. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento). V. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820621-36.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820621-36.2017.8.10.0001, em que figura como Apelante E Apelado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize Maria Brandão de Sá. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRASIL S.A, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária movida por GRAZIELLY CUTRIM RATES em desfavor do ora Apelante, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) Dessa forma, considerando que 5% devem ser reservados para despesas realizadas por meio de cartão de crédito, permanece o limite de 30% de margem consignável para o caso objeto desta lide. Repise-se que a parte autora não está tentando se furtar ao pagamento das obrigações assumidas, mas apenas requerendo uma alteração que permita o referido cumprimento em virtude de mudança fática na sua condição financeira. Ressalte-se, por último, que referida adequação é necessária como forma de permitir à parte autora manter a possibilidade de sua subsistência, consequência lógica do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento último de nossa Constituição Federal. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, determinando que o requerido BANCO DO BRASIL S/A ajuste as consignações referentes ao(s) empréstimo(s) declinados na inicial e objetos desta lide ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora (…). Em suas razões (Id – Num. 16243658), o Banco sustenta preliminarmente: impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, explica que a Apelada possui empréstimos que são descontados em folha e em conta-corrente. Narra que o STJ decidiu preferiu entendimento no Resp nº 1.586.910 – SP (2016/0047238-7), no qual restou consignado não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta-corrente em que o cidadão recebe seus proventos. Sustenta que a limitação de descontos não atinge os contratos de empréstimo com débito em conta-corrente, por analogia, pois aplicável apenas para contratos consignados, sendo que qualquer decisão em contrário violaria o princípio do consensualismo e da autonomia privada. Acentua que os contratos foram legalmente pactuados, e que o Banco não é culpado pela própria imperícia da parte contrária em gerir os atos de sua vida financeira, pois nos atos das contratações a renda apresentada pela parte Apelada era suficiente para o pagamento das prestações, haja vista ter sido a própria a autorizar os respectivos descontos dos valores fixos. Por fim, disse que não cabe ao Judiciário assumir posição paternalista, direcionando e tutelando os gastos de quem quer que seja, especialmente quando o contratante é plenamente capaz na órbita civil, como ocorre com a parte Apelada, motivo pelo qual requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja a presente ação julgada totalmente improcedente. Requer-se, ainda, seja a parte Apelada condenada às penas da sucumbência, bem como no pagamento das custas e despesas processuais. Sem contrarrazões. Sem interesse Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto as preliminares levantadas pelo Banco Apelante, quais sejam: impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial e falta de interesse de agir, tenho o mesmo pensamento do juízo de base, desse modo rejeito todas as preliminares arguidas nos termos do pronunciamento judicial do item Id – Num. 16243655 – Pág. 3 a Id Num. 16243655 – Pág. 6. Pois bem. O cerne do recurso versa sobre a possibilidade de impor-se limites aos descontos das parcelas dos empréstimos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte Apelada. Primeiramente, ressalto a aplicabilidade do CDC para casos como este, seguindo o teor do disposto na Súmula 297 do STJ. Por ser aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas, eis que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do disposto no art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo, igualmente, que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Vejamos ainda, que devem ser respeitadas as seguintes disposições do CDC: art. 4º, I, III e VI e art. 6º, V e VIII. Em face disso, o entendimento que prevalece a respeito é no sentido de que havendo previsão no contrato estabelecendo o desconto das prestações em conta-corrente ou em folha de pagamento, tem-se que esse desconto é cabível, em princípio, por ter sido livremente pactuado pelas partes, desde que seja limitado a fim de permitir a subsistência do devedor, face ao caráter alimentar dessa verba. Ora, apesar de o compromisso firmado pela autora de pagar mediante desconto em conta-corrente os empréstimos consignados e renovações, sua inadimplência no caso, não autoriza a retenção integral dos seus vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O caráter alimentar dessa verba não perdeu sua natureza em razão de ser depositado em conta-corrente ou pelo fato de não ser conta-salário específica. Ademais, tal limitação quanto a total de retenção incide tão somente sobre os salários da Apelada, portanto, constituído sua natureza alimentar, nada impediente a retenção de outros valores que porventura ingresse na movimentação bancária do mesmo. Ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ambas as turmas que compõem a 2ª Seção, no sentido de que: “a autorização para o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos” (AgInt. no AREsp. 194.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho e AgRg no REsp. 1.535.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro). Nesse mesmo sentido, o Ministro Massami Uyeda do STJ, no julgamento do REsp 1.186.965, anotou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc”. Desse modo, conforme entendimento consolidado desta Corte, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento), vejamos: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em virtude da função social do contrato e da cláusula geral da boa-fé objetiva, os fornecedores de crédito, a par de informar, possuem o dever de aconselhar o consumidor sobre todos os riscos do contrato, principalmente os decorrentes da impossibilidade de pagamento. 2. Ultrapassado o limite legal de 30% dos descontos mensais, revela-se correta a sentença que determina a redução do valor das parcelas para o atendimento do teto. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0300572017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (Grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ao se tratar de desconto de débito em conta-corrente de parcelas e encargos decorrentes de contrato de empréstimo ou financiamento, estes não podem abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pelo contratante, sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, por afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando, pois, impenhorável o valor destinado à sua manutenção, nos termos do que dispõe o art. 833, inc. IV do NCPC. II – Sob esse prisma, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento razoável do desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos por aquele que contrai empréstimos. III – No presente caso, pelo que se conclui do de documento acostado aos autos referente ao extrato bancário do agravante, o desconto relacionado ao contrato de empréstimo no valor de R$ 317,00 ultrapassa a percentagem limite, na medida em que os seus proventos totaliza o valor de R$ 880,00. IV – Em não havendo uma composição entre as partes para o pagamento, de modo a não onerar de forma excessiva o consumidor, deve o residual devedor ser inserido de acordo com a abertura da margem consignável do correntista, fazendo-se valer, desta forma, o cumprimento obrigacional não adimplido. IV – Agravo parcialmente provido. (AI 0472012016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016, DJe 12/12/2016) (Grifei). Não é demais relembrar que, para o STJ, "Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo" (REsp 1021578 SP).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de base em sua totalidade. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A5