Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURICIO CARVALHO DE PAIVA FERNANDES. ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR – OAB/MA 7787-A; DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE – OAB/MA 14106-A; BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE – OAB/MA 15342-A.
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUE FRAUDULENTO. VÍTIMA CARACTERIZADA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. In specie, o Autor mostrou-se vítima de cheque fraudulento proveniente da instituição bancária Ré e entregue a terceiro fraudador, o qual, por sua vez, o sacou como se fosse o verdadeiro titular e o repassou ao Apelante na compra de um veículo; II. Apesar de não existir relação entre o Autor e o Banco-réu, aquele se caracteriza como “consumidor por equiparação”, figura textualmente conceituada pelo artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” III. Tendo o consumidor sido vítima da fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos daí provenientes, a teor das disposições da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV. Identificação do dano material através do prejuízo financeiro sofrido pelo Apelante; e do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes do STJ. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que deva ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância essa que não se mostra módica nem exacerbada diante das características pessoais das partes envolvidas, mostrando-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensar o dano moral sofrido. VI. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Apelante: frustração, angústia, dor, fraqueza, etc. Não se trata de mero dissabor, corriqueiro do dia-a-dia. Ao contrário, há um abalo emocional negativo que extrapola a barreira do razoável, relacionado à privação financeira sofrida pelo Autor. Aliás, a matéria relativa à ocorrência de dano moral decorrente de situações análogas à presente já se encontra amplamente solidificada neste Estado, consoante se colhe do seguinte aresto, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE EMITIDO DE FORMA FRAUDULENTA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Face à impossibilidade material de emissão de um mesmo cheque, com a mesma numeração, em duas praças distintas, com valores distintos, forçoso reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro. 2. Verbete de súmula estabelecendo que ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula nº 479-STJ). 3. Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva - mesmo quanto aos consumidores por equiparação -, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 333, II, CPC) capazes de elidir sua culpa. 4. Havendo a cobrança indevida e compensação de cheque fraudulento, e não demonstrado pelo recorrente ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição dos valores debitados indevidamente na conta bancária da agravada (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. 6. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRCiv no(a) ApCiv 040471/2015, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)” Assim, incontestável a ofensa moral. Quanto ao valor de fixação para a reparação desses danos, já é cediço que a jurisprudência tem consagrado a dupla função da indenização: educativa e reparatória. Na primeira, busca-se impor ao ofensor uma punição suficiente para que se sinta inibido para tornar a delinquir; e na segunda, tem-se o intento de compensar a dor sofrida pela vítima com o ilícito. É claro que também não se pode impor ao ofensor punição de tamanha monta que implique em enriquecimento ilícito da vítima, ou que leve o ofensor a inviabilizar suas atividades (quando pessoa jurídica, como neste caso). De olho nesses parâmetros, entendo que o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se prudente e encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de Justiça Estadual, não sendo iníqua nem exacerbada, principalmente se considerado o poderio econômico do Requerido, instituição financeira com alto faturamento e atuação internacional.
Apelante: (1) a título de danos materiais, a importância de R$ 19.078,47 (dezenove mil reais setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data de ajuizamento da ação; e, (2) a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Autor/Apelante, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração desta fase processual de 2ª instância, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação. É como voto. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 Cesare Vivante, Trattado di Diritto Commerciale, 1934 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2003. p. 523 apud a Enneccerus e Lehmann, derecho de obligaciones, v.1, t. 1, § 11, p. 72, n. 3.
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2022 A 22/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807305-87.2016.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga de Almeida Filho. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 15/09/2022 a 22/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIO CARVALHO DE PAIVA FERNANDES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por si promovida em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ora apelado. Alegou o Autor/Apelante que, em janeiro/2014, vendeu um veículo de sua propriedade a uma pessoa que dizia se chamar Lucileia Ferreira Freire de Aguiar; sendo acertado, nesse negócio firmado verbalmente, que o pagamento se daria através de uma entrada em espécie, e o restante (R$16.000,00) por meio de um cheque de titularidade da compradora e sacado contra o Banco-Réu. Contou que, após a entrega do veículo, quando o Autor tentou receber o valor referente ao cheque, este foi devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), e, posteriormente, pelo motivo 43. Narrou que, diante disso, promoveu uma ação de protesto de título executivo, sob o nº 0039539-29.2014.810.0001, onde foi constatado que o cheque fora efetivamente gerado pelo banco-réu, mas entregue não à efetiva titular da conta-corrente, mas sim a um terceiro fraudador que se fazia passar por ela, o qual, por sua vez, o repassou ao Apelante. Nessa toada, aduziu ter sido vítima de fraude bancária, afirmando sua qualidade e consumidor por equiparação e a responsabilidade civil objetiva do banco-réu; pelo que requereu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após regular instrução, o feito veio a ser sentenciado com conclusão de indeferimento dos pedidos iniciais. Inconformado, o autor apresentou apelação, repisando os argumentos da inicial e pugnando pela reforma do julgado de base (id 16534784). Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado juntou manifestação em id 16534788, defendendo o acerto do julgado. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id 17512714, opinando pelo conhecimento do recurso, e deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir interesse público que reclame a intervenção do Parquet. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO. O objeto da presente ação se refere à responsabilização ou não da instituição financeira Demandada pelo prejuízo material e moral sofrido pelo Demandante em decorrência do recebimento de cheque fraudulentamente emitido por terceiro. O Magistrado de base julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta presença de “culpa de terceiro”, excludente de responsabilidade civil. Contudo, não partilho do mesmo entendimento! Com efeito, a quaestio é claramente regida pelo Diploma Consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedor do Acionado, nos moldes do artigo 3º da Lei n.º 8.078/90, verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em verdade, não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. Aliás, é antiga a visão de Vivante1, afirmando que banco é a empresa comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito. Nesse contexto, analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é sim considerado pelo art. 3°, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; assim como também podem agir como prestadores de serviço, quando recebem tributos, fornecem extratos, etc. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: produto e serviço. Aliás, o Órgão Máximo da Justiça Brasileira em matéria infraconstitucional já encerrou a matéria ao aprovar a súmula n.º 297, de 12 de maio de 2004, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. De outro lado, o Autor/apelante se caracteriza como o outro sujeito da relação de consumo, qual seja o “consumidor”; não o modelo padrão, mas o “consumidor por equiparação” ou bystander, na medida em que, apesar de não ostentar uma relação contratual direta com o Réu, apresenta-se como pessoa prejudicada pelos danos reflexos gerados por uma prestação de serviço defeituosa. E essa figura é tratada expressamente pelo CDC, especificamente em seu art. 17, verbis: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Dessa forma, não há dificuldade para considerar referida relação como “de consumo”, pelo que indiscutível a aplicação das disposições do CDC. Assim, dúvidas não restam: hão que incidir no presente feito todas as regras consignadas na legislação consumerista, inclusive aquela relativa à responsabilidade objetiva do fornecedor, como preleciona o artigo 14, caput, da Lei de Regência, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça através do verbete nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, apresentam-se como três os elementos essenciais à sua caracterização: ação ou omissão (independentemente de culpa latu sensu), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ora, dúvidas não restam acerca da conduta do Réu/Apelado, porquanto emitiu e entregou um talonário de cheques de um correntista a um terceiro fraudador, permitindo que, este, por sua vez, repassasse esses cheques fraudulentos. No que pertine ao segundo daqueles elementos (a relação de causalidade) faz-se necessária a seguinte análise: No direito brasileiro, a noção de nexo causal relaciona-se diretamente à teoria dos danos diretos e imediatos, segundo a qual a interrupção do nexo causal ocorreria toda vez que, devendo impor-se um determinado resultado como normal consequência do desenrolar de certos acontecimentos, tal não se verificasse pelo surgimento de uma circunstância outra que, com anterioridade, fosse aquela que acabasse por responder por esse mesmo esperado resultado. Tal circunstância outra se constituiria na chamada causa estranha.2 Essa conclusão se extrai da redação do artigo 403 do Código Civil, que dispõe: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Assim, pareceu repugnante ao legislador sujeitar o autor do dano a todas as nefastas consequências de seu ato, mesmo quando já não ligadas a ele diretamente. Afastou, portanto, a tão conhecida teoria da equivalência dos antecedentes causais. Posta, pois, ainda que superficialmente, a noção de nexo causal, há que se enfatizar a existência de certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade civil, envolvendo a negação do liame causal. São eles: o exercício regular do direito, o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não-indenizar, e o caso fortuito ou força maior. São as excludentes previstas no CC/2002 e no CDC (art. 14, § 3º, II). De todas essas circunstâncias, a que a abordagem interessa neste caso é o fato de terceiro porque se trata da tese suscitada pela Ré em sua defesa. Ocorre que, tratando-se de discussão acerca do chamado “fato de terceiro”, partilho do entendimento manifestado pelo Emin. Min. Luis Felipe Salomão quando do julgamento do AgRg no AREsp 111657-SP, assim: “(...) a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (…)”. Portanto, para que incida o chamado “fato de terceiro”, deve ele caracterizar-se como um “fortuito externo”; contudo, a jurisprudência do STJ. tem se consolidado no sentido de que “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado 13/03/2012, DJe 19/03/2012). À luz desses esclarecimentos, não há como se considerar presente a excludente concernente ao “fato de terceiro”; de modo que o réu-apelado não logrou comprovar a tese suscitada, não demonstrando a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante; ônus esse que, enfatize-se, era exclusivamente seu em decorrência das regras de distribuição do ônus da prova impostas pelo art. 333, II, CPC. Afastada, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, presente o segundo elemento da responsabilização civil objetiva (relação causal); motivo pelo qual há que se perquirir agora somente o terceiro (danos). Em relação aos danos materiais, tenho que apresentam-se em duas categorias: os danos emergentes e os lucros cessantes. Os primeiros são demonstrados pelo prejuízo imediato sofrido pelo lesionado; e os segundos consubstanciam-se em tudo aquilo que deixou de auferir por conta da conduta do ofensor. A propósito, assim dispõe o art. 402 do CC: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Pois bem. In casu, mostra-se inconteste a ocorrência da primeira espécie de danos materiais acima especificada. Isto porque, o apelante/autor demonstrou que efetivamente perdeu o valor referente ao cheque que lhe foi repassado de forma fraudulenta, implicando num prejuízo imediato da ordem de R$ 19.078,47 (dezenove mil reais setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). No que concerne aos danos morais, sua ocorrência é ainda mais patente, consubstanciada em ferimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, verdadeiro pilar dos direitos da personalidade, tutelados pelo instituto do dano moral, revelado pela efetiva lesão ao patrimônio do consumidor. Inimagináveis os sentimentos a que foi submetido o
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença de base, julgar procedentes os pedidos encartados na inicial, condenando o Réu/Apelado a pagar ao Autor/