Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2023, 14:00
Remessa
17/10/2023, 08:45
Recebimento
11/10/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:33
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:33
Publicação
11/10/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de ID 101563108 em que a parte demandante requer a liberação dos valores depositados em juízo a título de condenação da demandada. Diante do trânsito em julgado da condenação, defiro o pedido, devendo ser realizada a transferência eletrônica, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado nos autos diretamente para as contas bancárias dos beneficiados, já informadas na petição de 101563108. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Timon/MA, 3 de outubro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 14:55
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:38
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:39
Publicação
08/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre valores depositados nos autos, conforme indica certidão de ID 87294692, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Timon/MA, 30 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 11:15
Documento (Mandado)
05/09/2023, 11:08
Mero expediente
30/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:51
Documento (Certidão)
27/07/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 11:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Aguarde-se a intimação pessoal do réu, ID 94132913. Não havendo manifestação e considerando a intimação ficta da autora, ID 94292529, vez que não atualizou seu endereço, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, 3 de julho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:39
Mero expediente
03/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 15:25
Publicação
10/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:46
Documento (Certidão)
09/06/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Tendo em vista a inércia dos advogados, intimem-se as partes PESSOALMENTE para cumprimento da determinação de ID 89865729, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, 2 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2023, 12:53
Documento (Mandado)
07/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 12:50
Documento (Mandado)
07/06/2023, 12:48
Mero expediente
02/06/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:37
Documento (Certidão)
18/05/2023, 18:22
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre valores depositados nos autos, conforme indica certidão de ID 87294692, requerendo o que entenderem de direito, cumprindo fielmente o despacho de ID 86643008. Intimem-se. Timon/MA, 15 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
15/04/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:08
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:08
Documento
08/03/2023, 11:37
Documento (Certidão)
08/03/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de expedição de alvará, realizado pelo patrono do autor, referente aos valores depositados nos autos, solicitando a expedição de alvará judicial juntando, para tanto, cópia de contrato de honorários advocatícios, anexado no ID 82599194. Pede que seja realizada a transferência do valor de 50% do depósito judicial da seguinte forma: R$ 1.764,00 (mil e setecentos e sessenta e quatro reais) em favor da parte autora e a outra metade para o advogado, abrangendo os honorários contratuais e sucumbenciais. Estabelece o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No presente caso, o contrato de honorários estabeleceu ao contratante a obrigação em remunerar os serviços do advogado no percentual de 50% do proveito econômico auferido. Nada obstante, observa-se ainda que o advogado faz jus à percepção de honorários sucumbenciais na ordem de 20% da condenação. Nesse prisma, o Código de Ética da OAB veda que o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo. Vejamos: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Desta feita, considerando que a parte contratante é capaz, tendo, assim, autorizado a deduzir/reter valores decorrente do processo, bem como, aliado ao que prevê o art. 38 do Código de Ética da OAB, deve-se deferir o percentual 50% (cinquenta por cento) do valor das vantagens financeiras auferidas nesta causa, tanto para o autor e parta o advogado constituído. Contata-se no ID 47690415 o comprovante de depósito judicial no Banco do Brasil do valor de R$ 3.528,00 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais). Desta feita, expeçam-se os alvarás judiciais nominais ao advogado e à parte autora para transferência de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nos autos em favor de ambos (ID 47690415), para as contas bancárias indicadas no ID 82599192 (conta da parte autora e advogado). Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de dezembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:34
Mero expediente
19/12/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 09:50
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:18
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:57
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:34
Publicação
05/11/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 10:07
Documento (Certidão)
26/10/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandante, por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, para manifestação acerca comprovante de depósito judicial juntado aos autos pela parte requerida (ID 47690415, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, 21 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 11:04
Documento (Mandado)
21/10/2022, 11:02
Mero expediente
21/10/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 11:27
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:25
Recebimento
18/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:59
Publicação
24/09/2022, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 18 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0805581-26.2020.8.10.0060 REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2022, 15:00
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Rejane Silva de Araujo ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADA: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AGRAVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.A existência de anotação anterior atrai a aplicação da súmula nº 385 do C. STJ, que assevera “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 2. Uma vez verificada a existência de negativações anteriores, não há que se falar em dano moral indenizável. 3. Todavia, na espécie, constatou-se que a Agravada não apresentou recurso, conformando-se com a condenação imposta a título de danos morais. Dessa forma, embora demonstrado que a Agravante já detinha inscrições anteriores àquelas realizadas pela Recorrida o que afastaria a condenação a título de danos morais, a sentença impugnada deve ser mantida, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. 4. De acordo com a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento à Apelação Cível. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805581-26.2020.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 15 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Rejane Silva de Araújo ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) AGRAVADA: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADOS: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da Agravada para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805581-26.2020.8.10.0060 – TIMON intime-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rejane Silva de Araújo ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADA: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADOS: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805581-26.2020.8.10.0060 – TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane Silva de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para desconstituir o débito originário do contrato nº 35519234/7097060894100001326, no valor de R$ 567,75 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), bem como condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais à Autora, montante sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Na oportunidade, condenou a Recorrida ao pagamento das custas e honorários, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Em suas razões recursais (Id. n° 11268022) a Apelante, após breve síntese da demanda, insurge-se contra o valor fixado pelo Magistrado de base a título de indenização por danos morais. Na espécie, destaca não ter firmado o negócio jurídico objeto da lide junto à Apelada, destacando que a Recorrida não logrou demonstrar a legitimidade da contratação da suposta operação bancária de produtos ou serviços, não havendo nos autos qualquer elemento apto a respaldar a contratação. Nesta ordem, aponta que a condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pela Apelada sendo a sua majoração medida que se impõe, sob pena de estar negando a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema. Considera, ademais, que o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização do causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que motivaram o pleito indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Nesse contexto, assevera que ao se fixar a indenização por danos morais, alguns aspectos devem ser analisados, tais como as condições pessoais e econômicas das partes. Deve o arbitramento, portanto, operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, para que sirva de desestímulo ao ofensor a repetir o ato ilícito. Na hipótese, entende, que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade praticados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos em que se discute a indevida inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Do mesmo modo, sustenta a Apelante que o valor dos honorários de sucumbência arbitrado é irrisório, representando verdadeira afronta ao trabalho do advogado, sobretudo considerando que a propositura da ação exigiu efetiva atuação do causídico. Logo, deve a verba honorária ser estabelecida em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, pautando-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se à necessidade de o causídico ser remunerado condignamente. Com base nesses fundamentos, roga, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de reformar a sentença de base para, com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes, majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido. Requer, ademais, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 11268027), oportunidade em que refuta, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Recorrente, posto que ausente comprovação de seu estado de insuficiência financeira. No tocante ao mérito, aponta a legalidade e regularidade da cessão de crédito entre o Banco Bradesco e a Ativos S/A, tendo, portanto, atuado em seu exercício legal de direito ao efetuar a cobrança do crédito e se utilizar dos órgãos de proteção ao crédito, não configurando a sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pleiteada. Em observância à Súmula nº 385 do STJ, salienta que, ainda que se tratasse de inscrição irregular, a Recorrente não faria jus à indenização por danos morais, em virtude de ser devedora contumaz. Nesses termos, entende que, caso mantida a sentença, deve a verba indenizatória ser fixada em homenagem aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta todas as informações declinadas e a jurisprudência, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da Apelante. Ao final, pede que seja acolhida a preliminar suscitada, a fim de negar o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Apelante ser intimada para recolher as custas processuais cabíveis. No mérito, roga pelo improvimento do Apelo, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Caso não seja esse o entendimento, pede que, em observância à Súmula nº 385 do STJ, seja afastada a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, seja aplicada de acordo com os parâmetros da proporcionalidade. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. n° 11427525) manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, todavia, de opinar quanto ao mérito recursal por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. A leitura das contrarrazões recursais revela a insatisfação da Apelada com relação à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da Apelante, sob a alegação de que esta não comprovou a sua insuficiência financeira. Na hipótese, ao propor a ação originária, a Apelante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Feitos tais esclarecimentos, cabe apreciar as questões de mérito devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma a respeito da legitimidade da inscrição dos dados da Apelante nos cadastros de restrição ao crédito realizada pela Apelada, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, relativa a um débito no valor de R$ 567,75 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Do cotejo probatório dos autos, verifica-se que a negativação seria oriunda do Contrato nº 35519234/7097060894100001326, conforme o extrato fornecido pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC (Id. n° 11267920). Da narrativa empreendida na inicial, depreende-se que a Apelante afirma ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito descrito, oriundo de negócio jurídico firmado junto à Apelada, o qual não teria celebrado. Analisando os autos, vislumbra-se que a Apelada afirma em sua peça de defesa a legitimidade da relação negocial existente entre as partes litigantes, ressaltando que teria firmado Cessão de Crédito junto ao Banco Bradesco, em que passou a ser a detentora do crédito, podendo, assim, exercer o seu papel como credora. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil, destacando, também, a negativação do nome da Apelante advinda de outros credores, o que atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Com base nos elementos contidos nos autos, o Magistrado de base entendeu que a alegada cessão de crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais cálculos relativos ao montante da dívida. Nesta ordem, concluiu pela ocorrência do dano moral na espécie, in re ipsa, considerando que a consumidora sofreu injusta anotação do seu nome em cadastro de devedores, afastando, portanto, a aplicação da Súmula referenciada, notadamente porque o extrato de cadastro apresentado aponta anotações de dívidas posteriores ao caso, devendo ser mitigada a valoração dos danos suportados. No caso em apreço, a irresignação da Apelante restringe-se ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais sofridos. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, com pedido de majoração do quantum indenizatório e da verba honorária sucumbencial, não cabendo mais a discussão acerca da responsabilidade civil da Recorrida. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Ao contrário do que concluiu o Magistrado de base, extrai-se do documento de Id. nº 11267999, que a Apelante já detinha inscrições anteriores àquelas realizadas pela empresa Apelada. Nesse contexto, a existência de anotação anterior atrai a aplicação da súmula nº 385 do C. STJ, que assevera “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Isso quer dizer que, uma vez verificada a existência de negativações anteriores, não há que se falar em dano moral indenizável. Todavia, em que pese tais esclarecimentos, deve-se destacar que, na espécie, a Apelada não apresentou recurso, conformando-se com a condenação imposta a título de danos morais. Dessa forma, embora demonstrado que a Apelante já detinha inscrições anteriores àquelas realizadas pela Recorrida o que, reitera-se, afastaria a condenação a título de danos morais, a sentença impugnada deve ser mantida, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. Com base nesses aspectos, não há que se falar em majoração da indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente,
no caso vertente, para indenizar o dano moral. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelada, assim como a condenação em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
20/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:34
Publicação
28/06/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 24/06/2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0805581-26.2020.8.10.0060
25/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:33
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:56
Publicação
01/06/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Aos 28/05/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA REJANE SILVA DE ARAUJO, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada. Requer que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios. Concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 38680981, que restou infrutífera, ID 43144509. Contestação apresentada pelo demandado, ID 44917885. No mérito, aduz que o crédito contratual lhe fora cedido, razão pela qual exerceu o exercício regular de direito para realizar a sua cobrança. Pede a notificação do banco cedente do crédito para apresentar contrato originário da dívida. Requer a improcedência da inicial e a condenação da demandada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. Em sua réplica à contestação, o demandante refuta pontos trazidos pelo demandado, ID 46350963. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. A parte demandada requereu tão somente a intimação do cedente do crédito para que apresente informações do contrato sob a alegação de que essa documentação é protegido por sigilo e que deverão permanecer com o cedente. Ocorre que a Resolução CMN n. 2686, norma do setor bancário e de operações de crédito, aponta que se implica à cessionária os contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução, ressalvados tão somente os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, in verbis: Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos. (…) Parágrafo 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão à disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as características específicas da operação Art. 2º A cessão referida no art. 1º: (…) III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução, ressalvados os casos de cessão oriunda de operações de arrendamento mercantil, nas quais os contratos e bens arrendados permanecem sob a titularidade da cedente. Portanto, é de responsabilidade do cessionário do crédito o dever de guarda dos documentos, ao menos de cópia, referentes a referida cessão de crédito, independente de eventual cláusula de custódia. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: Medida cautelar de exibição de documentos – Contrato de empréstimo firmado originalmente com a instituição cedente do crédito ao réu – Dever de guarda, manutenção e exibição do instrumento pelo cessionário – Resistência comprovada – Honorários devidos ao advogado do vencedor, a cargo do vencido – Princípio da causalidade – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - APL: 10089620620148260066 SP 1008962-06.2014.8.26.0066, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 14/09/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2016) CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Cessão de crédito. Dever do cessionário de manter sob sua guarda os contratos que comprovem a origem de seu crédito. Documento comum às partes. Art. 358, III, do CPC. Dever do réu de exibi-lo. ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. Inaplicabilidade. A ação cautelar de exibição destina-se a permitir que o autor conheça o documento pretendido para, em seguida, poder formular seu pedido em posterior ação principal. Dessa maneira, não é possível presumir a veracidade dos fatos que se pretendia provar como consequência pela não exibição dos documentos. Excluída a cominação prevista no art. 359 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10061671220148260071 SP 1006167-12.2014.8.26.0071, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/03/2015, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2015) Assim, não deve ser indeferido o pedido de notificação do banco cedente do crédito para apresentar qualquer documentação relativa ao suposto contrato. Verifica-se, portanto, que o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer produção de outro tipo de prova para o deslinde da causa. Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada a promover a retirada do nome da parte demandante de cadastro de devedores, concernente ao título objeto da lide, além do dever de indenizar por danos morais. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica. Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos. Assim, patente o dever de indenizar. Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ. SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada. A controvérsia se faz em razão da legalidade da anotação dessa dívida. Da análise dos autos, verifica-se que a alegada cessão do crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais cálculos relativos ao montante da dívida. Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras em razão de seu aparato tecnológico devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores. Entretanto, o demandado não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova. E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista. In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira. Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ, notadamente porque o extrato de cadastro apresentado aponta anotações de dívidas posteriores ao caso, devendo ser mitigada a valoração dos danos suportados. Por consequência, deve ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ. No entanto, deverão ser levadas em consideração na mensuração do dano moral. Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO POSTERIOR QUE DEVE SER CONSIDERADA NA MENSURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM MINORADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71007266208, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/04/2018) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que embase o ato. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DESCONSTITUIR o débito originário do contrato n. 35519234/7097060894100001326, no valor de R$ 567,75 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 27 de maio de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
31/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
27/05/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 17:02
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:06
Publicação
05/05/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 3 de maio de 2021. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:46
Petição (Contestação)
30/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2021, 11:57
Publicação
05/04/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: REJANE SILVA DE ARAUJO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Pelo presente, fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da ação em referência proposta contra si e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, PARTE B, ANDAR 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra SEPN 508 Bloco C, S/N, PARTE B, ANDAR 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120110180585500000036263381 ACAO DE INDENIZACAO DANOS MORAIS - REJANE SILVA DE ARAUJO X ATIVOS Petição 20120110180603000000036263388 EXTRATO SERASA Documento Diverso 20120110180608600000036263384 PROC DOCS Documento Diverso 20120110180613300000036263386 Decisão Decisão 20120115594720200000036269911 Intimação Intimação 20120115594720200000036269911 Certidão Certidão 20120118470573400000036305069 Petição Petição 20120913451905700000036591842 Pedido de juntada de protocolo no Cejusc -REJANE SILVA DE ARAUJO Petição 20120913451911600000036593344 PROTOCOLO CEJUSC Documento Diverso 20120913451915700000036593345 Certidão Certidão 20121419083617800000036782408 Decisão Decisão 20121719243969200000036809212 Intimação Intimação 21012011113317900000037520783 Petição Petição 21032514592474600000040452250 Pedido de juntada de ATA DE AUDIENCIA - REJANE SILVA DE ARAUJO 25.03 Petição 21032514592478600000040452251 Ata de audiência no CEJUSC - REJANE SILVA DE ARAUJO 25.03 Documento Diverso 21032514592482500000040452252 Termo Termo 21032914225373400000040587624
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65630-000 Fone: (99) 3317-7100 (GERAL) __________________________________________________________________________________________ Timon/MA, 29 de março de 2021. CARTA-CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2021, 14:31
Documento (Carta)
29/03/2021, 14:30
Movimentação processual
29/03/2021, 14:28
Documento (Carta)
29/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:11
Publicação
02/02/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805581-26.2020.8.10.0060.
Requerente: REJANE SILVA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
Requerido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DECISÃO ID Nº 39252307 DE SEGUINTE TEOR: Considerando petitório de Id. 39022886, mantenho a suspensão do feito até a data da audiência designada no CEJUSC – Timon/MA, qual seja, 25/03/2021, a partir da qual, deverá a autora, no prazo de 10 (dez) dias juntar cópia do respectivo termo de audiência a fim de demonstrar a tentativa de resolução consensual do conflito (Res. GP- 43/2017). Após o término do prazo, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente expediente como mandado de intimação. Timon/MA, 15 de dezembro de 2020. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020. Timon (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Técnico Judiciário