Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTILIA JOVINIANA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS Advogado: ANTONIO GOMES DE SOUSA - OAB PI1885 1º
APELADO: MUNICIPIO DE MATOES Advogado: Procuradoria Municipal de Matões 2º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB MA7268 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. INSTITUIÇÃO POR LEI LOCAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da validade de cobrança, em fatura de energia elétrica, de Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública dos recorrentes, os quais alegam residir em povoado na zona rural que não seria alcançado pelo serviço em questão. Discute-se, ainda, a respeito da existência de erro de procedimento pelo Juízo de base, em razão do julgamento antecipado do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que tal tributo não possui natureza de taxa, a demandar a existência de contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, declarando que é constitucional a cobrança realizada em desfavor dos consumidores de energia elétrica no Município pela impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública (STF, Tribunal Pleno, RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25/03/2009, publ. em 22/05/2009). Por esse motivo, não há que se falar em invalidade da cobrança em virtude da alegada ausência de iluminação nas vias do povoado em que residem os apelantes. 3. Estando bem evidenciada, a partir dos elementos constantes dos autos, a validade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Matões no período não atingido pela prescrição quinquenal, não há que se falar em erro de procedimento na espécie, em razão do julgamento antecipado do pedido. 4. No mais, não há que se cogitar de dano moral indenizável decorrente da cobrança em discussão, já que não se vislumbra atuação ilícita do Município apelado, mas o mero exercício do dever/poder de cobrar tributo por esse ente federativo. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),07 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801206-62.2020.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA JOVINIANA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelos ora apelantes em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e do MUNICÍPIO DE MATÕES, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…] DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar suscitada pela concessionária, para RECONHECER como ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, assim como ACOLHO a preliminar levantada pelo ente público, para estabelecer novo valor da causa. No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO os/as requerentes, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. [...]” Inconformados com a decisão supra, os autores/apelantes interpuseram recurso de apelação, em cujas razões (ID 22557935) alegam, em apertada síntese, que o juízo a quo deveria ter designado audiência para a produção de provas, especialmente testemunhal, pois, ao contrário do assentado na sentença recorrida, não existem nos autos provas suficientes para o julgamento antecipado da lide. Asseveram que necessitam da produção de outras provas em audiência, já que as únicas constantes nos autos são algumas e poucas faturas de energia, desde 2005, data em que fora instalada a rede de energia elétrica e começaram a pagá-las. Entendem, diante disso, ter havido um verdadeiro cerceamento de defesa. Sustentam, por fim, que o pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP caracteriza evidente enriquecimento sem causa, o que é proibido por lei, inclusive, segundo ressaltam, não há regulamentação para a cobrança da referida taxa, de modo a configurar também ato ilícito. Pelo exposto, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença de 1º grau, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 22557939 e ID 22557941). Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. A controvérsia aqui veiculada gira em torno da validade de cobrança, em fatura de energia elétrica, de Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública dos recorrentes, os quais alegam residir em povoado na zona rural que não seria alcançado pelo serviço em questão. Discute-se, ainda, a respeito da existência de erro de procedimento pelo Juízo de base, em razão do julgamento antecipado do pedido. Nesse bojo, a despeito dos argumentos lançados no apelo, é sabido que o Juízo singular possui o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de provas, quando constata que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento, sendo, portanto, do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, senão, veja-se, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo, afastando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência e de despacho saneador, julgou procedente ação de indenização por danos morais, em face de que, durante aula de ciências na Escola Estadual Vitória Mota Cruz, com a utilização de uma única agulha em diversos alunos, o recorrido fora submetido a exame de tipagem sanguínea, resultando na constatação da presença de vírus das Hepatites “B” e “C” entre três dos alunos que serviram de “cobaias” no referido exame. 3. Quanto à necessidade, ou não, da realização de despacho saneador, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 5. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/ SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa diante da ausência de despacho saneador. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 810124/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 03/08/2006 p. 219). In casu, vê-se que a questão, objeto da presente demanda, é tão somente de direito, pois, no tocante à cobrança de iluminação pública, esta já restou amplamente dirimida no âmbito dos nossos Tribunais pátrios, notadamente o STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 573.675/SC, ao afirmar que “Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública”. Nesse diapasão, como bem observado na sentença combatida, “Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante nº. 49, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, precisamente por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Por outro lado, não se pode deslembrar da Emenda Constitucional nº. 39/2002, a qual autorizou a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelos Municípios por intermédio de lei própria, isto é, onde será definido o fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes. Na espécie, seguindo a previsão legal disposta no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, o município de Matões editou a Lei nº. 622/2016, de modo a regulamentar a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, como tributo municipal, veja-se, in litteris: (...) Art. 3.º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. Art. 4.º. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes. Art. 5.º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá as classes e faixas de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela, em anexo. De outro norte, alegam os recorrentes que a cobrança da exação seria ilícita porque possuiria esteio em legislação local somente a partir da Lei Municipal nº 622/2016; por esse motivo, seria necessária a produção de provas em audiência, a fim de comprovar que, antes mesmo da vigência de tal diploma, já pagariam o aludido tributo de maneira irregular. O período da cobrança ilícita se estenderia de março/2005 a 26/12/2016. No entanto, a Lei Municipal nº 483/2009 instituiu, já em 13/11/2009, no âmbito do Município de Matões, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sendo o seu fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município (arts. 1º e 2º desse diploma). Há previsão de que o “sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município” (art. 3º), estando estipulado ainda, junto aos demais elementos da exação, o lançamento da contribuição para pagamento junto à fatura mensal de energia elétrica (art. 6º)1. Dessa forma, já havia fundamento legal local, desde 2009, para a válida cobrança em debate. Quanto ao período anterior, é certo que foi atingido pela prescrição quinquenal para repetição do indébito tributário, na forma do artigo 165, inciso I c/c art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Com efeito, ajuizada a presente demanda em 14/08/2020, e considerando que os apelantes tenham efetivado o pagamento de suas faturas de energia elétrica regulamente, somente podem ser discutidos aqui os pagamentos indevidos realizados até 14/08/2015. Logo, seria totalmente desnecessária a produção de outras provas, que não as já juntadas aos autos, uma vez que a matéria aqui discutida é meramente de direito; correto, portanto, o julgamento antecipado do pedido que foi efetuado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é atribuição do Juiz, no exercício de seu papel de direção e organização do processo, o indeferimento das diligências inúteis, o que foi aqui bem exercitado, em atenção ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suma, estando bem evidenciada, a partir dos elementos constantes dos autos, a validade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Matões no período não atingido pela prescrição quinquenal, não há que se falar em erro de procedimento na espécie. No mais, não há que se cogitar de dano moral indenizável decorrente da cobrança em discussão, já que não se vislumbra atuação ilícita do Município apelado, mas o mero exercício do dever/poder de cobrar tributo por esse ente federativo. Gizo, por fim, que o entendimento aqui esposado possui ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL OU ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A contribuição de iluminação pública cobrada encontra amparo na legislação municipal acostada aos autos, estando de acordo com o consumo de energia da unidade consumidora da autora. II - Não há que se falar em indenização por danos na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000931-37.2013.8.10.0052, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 16/12/2021) Dessa forma, resta claro que a taxa de iluminação pública aplicada pelo Município recorrido, ao atender a orientação disposta na CF/88, com a edição de norma municipal regulamentadora, torna legal sua cobrança, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801206-62.2020.8.10.0098.
AUTOR: OTILIA JOVINIANA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDO GOMES DA CRUZ, ROSELIA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885-A
REU: MUNICIPIO DE MATOES, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A, ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por OTILIA JOVINIANA DE SOUSA OLIVEIRA e OUTROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e MUNICÍPIO DE MATÕES, todos devidamente qualificados, em que buscam com a presente demanda (a) ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados de taxa de iluminação pública, e, (b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentam os autores, em suma, que são moradores do povoado centro do diamante, e desde 2005, são cobrados indevidamente, nas faturas de energia elétrica, de valores referentes à taxa de iluminação pública. Alegam tratar-se de cobrança indevida, em virtude de o serviço não ser fornecido no povoado. Afirmam, por fim, que a conduta de cobrar valores, sem fornecer o serviço, ensejou o ressarcimento em danos morais. Instruem o pedido com documentos e procurações. Benefícios da justiça gratuita deferidos (Id. 56914898). Citados, os demandados apresentaram contestação. Em sua defesa, a empresa Equatorial aventa preliminar de (a) ilegitimidade passiva e (b) ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que é responsável pelas cobranças em unidades consumidoras apontadas pelo ente municipal, sendo mera arrecadadora do respectivo tributo (id. 59410288). O Município de Matões, por sua vez, aventa preliminar de (a) incorreção do valor da causa. No mérito, alega existência de fato impeditivo do direito dos autores, precisamente a constitucionalidade da cobrança de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. (id. 61044117). Intimadas, para réplica, as partes apresentaram manifestação, na qual rechaçaram as preliminares e ratificaram os termos da inicial. (id. 62888401). É o breve relatório. Fundamento. DAS PRELIMINARES: Da correção do valor da causa O art. 292, inc. V, e § 3º, do CPC, preceituam: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso, observa-se que os requerentes buscam, entre outras coisas, a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais, de modo que atribuíram à causa o valor aleatório de R$ 1.045,00, o que destoa das regras acima estipuladas. Importa mencionar que ressarcimento em dobro é modalidade das relações de consumo, em se tratando de restituição de tributo, as disposições aplicadas são aquelas contidas nos art. 165 e 169 do Código Tributário Nacional - CTN. Desse modo, corrijo, de ofício, o valor da causa, para constar como sendo R$ 12.168,00 (doze mil cento e sessenta e oito reais). Da ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir – concessionária Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Alega a empresa demandada, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é mera arrecadadora do tributo, de modo que não possui ingerência sobre os valores cobrados. Pontua que os autores não discutem o valor da tarifa ou aferição do consumo da unidade, mas tão somente a legalidade da CIP. No caso em análise, verifica-se que a concessionária de energia elétrica se apresenta somente como arrecadadora do tributo. O sujeito ativo da tributação é o Município instituidor da exação, ao passo que a concessionária apenas realiza a arrecadação da contribuição paga pelos sujeitos passivos, e posteriormente repassa ao credor. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que as concessionárias de energia elétrica, são parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que versem sobre Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, tendo em vista sua condição de meras arrecadadoras do tributo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre sua jurisprudência e o acórdão prolatado por Turma Recursal estadual. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária. 3. Reclamação procedente. (Rcl 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012). (sem grifos no original). Portanto, devidamente demonstrada a ilegitimidade passiva da empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ocasião em que ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de contestação, para determinar a exclusão do polo passivo da presente demanda, a empresa Equatorial Maranhão Distribuidora Energia S/A, ante a sua ilegitimidade. DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Da cobrança da COSIP Inicialmente, cumpre destacar que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, detém natureza tributária. A Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 para determinar o seguinte: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica (grifo nosso). A referida contribuição tem por objetivo financiar o sistema de iluminação pública, não possuindo caráter divisível. A hipótese de incidência da COSIP é uma atuação estatal indireta, configurando atividade uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestada a todos e indistintamente. Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante nº. 49, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, precisamente por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Ademais, em se tratando de contribuição, outra característica deve ser pontuada, qual seja, a referibilidade, que estabelece uma relação direta ou indireta com o sujeito passivo do tributo. Neste caso, como o próprio sujeito passivo não se beneficia diretamente, mas, por fazer parte da coletividade, a referibilidade é indireta. Consoantes tais características, verifica-se que a contribuição, ora discutida, não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que corresponde ao rateio do serviço de iluminação pública entre contribuintes selecionados, conforme critérios apontados pelo legislador municipal. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a COSIP possui natureza tributária, porém não se confunde com imposto, taxa e contribuição de melhoria, tratando-se de tributo sui generis, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido. (RE 724104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) Assim, é plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal. E mais: a alegação dos autores é no sentido de que os demandados, desde que instalaram energia elétrica no povoado, cobraram taxa de iluminação pública, sem, todavia, instalarem sequer lâmpadas nos postes do local. Nesse contexto, é de se destacar que, ainda assim, é devida a cobrança, diante do caráter discricionário do Município. A respeito do tema, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM FRENTE À RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO À PROMOÇÃO DE IRRESTRITA DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EM TODOS OS LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEARA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ELEIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICA A ADOTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO, PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, insurge-se a autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes da ausência de instalação de iluminação pública em seu logradouro, sob alegação de que é contribuinte do serviço de iluminação pública, no entanto, vive em estado de amedrontamento juntamente com o seu companheiro, pela falta de iluminação nas proximidades de sua residência, fato que a obriga a manter sua casa fechada após o entardecer, com justo receio de se tornarem vítimas de crimes. Ainda que, de fato, fosse interessante e sensível que o Poder Público difundisse e estabelecesse o serviço de iluminação pública em todas as vias residenciais da cidade, é sabido que os recursos do Município são finitos (o que exige dele que eleja suas prioridades de atendimento das necessidades da população), em atenção ao princípio da reserva do possível. É importante frisar que de o Município promover esse serviço em não existe um dever jurídico frente ou nas cercanias de todas as casas (inclusive daquelas mais distantes da cidade, como pontuado no caso), a ponto de justificar a formação do convencimento de que o Município teria de ter agido e não agiu, o Isso foi que seria essencial para o reconhecimento da existência de um promovido pelo Município.ilícito bem explicado na sentença: "A iluminação pública, bem como sua implantação e distribuição no território do município é de responsabilidade do ente municipal, sendo certo que é competência do executivo, dentro de sua discricionariedade, a implementação do referido serviço. Ademais, o serviço de iluminação pública não é direito fundamental da pessoa de forma a legitimar a atuação do poder judiciário, sob pena de se ver violado o princípio constitucional da separação de poderes. Diferente disso, a extensão da rede de iluminação pública, bem como sua implementação são questões administrativas, afetando plano de gestão do poder executivo, não cabendo ao judiciário, em não se tratando de direitos fundamentais, a interferência no âmbito de políticas públicas do município." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009095-41.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) (sem grifos no original) Assim, é plenamente possível a cobrança da contribuição de iluminação pública em fatura de consumo de energia elétrica, desde que regulamentado em sede de lei municipal. DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL Conforme supramencionado, com o advento da Emenda Constitucional 39/2002, foi autorizada a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública pelos Municípios por intermédio de lei própria, na qual definirão fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes. No caso sub judice, conforme previsão do artigo 149-A da Constituição, o Município de Matões editou a Lei nº 622/2016 (Id. 61044120), que dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, como tributo municipal. A respectiva lei define: (...) Art. 3.º. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. Art. 4.º. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes. Art. 5.º. O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá as classes e faixas de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio, conforme tabela, em anexo. Além disso, analisando os autos, verifica-se que as partes buscam o ressarcimento em dobro do pagamento referente à taxa de iluminação pública, por outro lado, a própria documentação acostada aos autos pelos autores (contas de energia), pressupõem a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, não havendo correspondência com pagamento de taxa de iluminação pública, que são tributos diversos. Desse modo, em havendo cobrança de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e de forma devidamente regulamentada pelo ente municipal, não há ilícito praticado pelo demandado. Em outras palavras, não há como ser acolhido, pois, o pleito de restituição em dobro dos valores cobrados, pois a cobrança é devida. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade da cobrança dos valores a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, fica afastada tanto a pretensão de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar suscitada pela concessionária, para RECONHECER como ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, assim como ACOLHO a preliminar levantada pelo ente público, para estabelecer novo valor da causa. No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO os/as requerentes, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões (MA), data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões. Aos 21/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.