Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO PEREIRA NETO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA-765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. URV. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAIS APURADOS CONFORME OS ÍNDICES GERAIS DE PAGAMENTO POR LOTAÇÃO. TEMA 11 DO TJMA. APELO PROVIDO. I – De acordo com a tese nº 01 do IRDR nº 0823994-05.2022 (TEMA 11/TJMA), “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”. II - É equivocada a prematura extinção do feito executivo por ausência de liquidez e exigibilidade, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado. III - Apelo provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0822400-89.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA NETO em face de sentença prolatada pelo Juízo do 2º cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo, na forma do art. 535, inciso III, do CPC, por ausência dos pressupostos processuais, em razão de suposta iliquidez e exigibilidade do título executado, já que o nome da parte apelante ainda não consta em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o título coletivo já possui liquidez, tendo em vista a aferição de índices genéricos conforme tabela elaborada pela própria Contadoria Judicial na liquidação coletiva, reforçando a desnecessidade de nome em lista de índices homologados, bastando que se enquadre o exequente conforme secretaria/lotação para identificar o índice que lhe cabe. Diante disso, pugna pela reforma da sentença recorrida, com o provimento do apelo, a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo a quo. Contrarrazões apresentadas. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, cinge-se o recurso a analisar se deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de liquidez e exigibilidade do título que se busca executar. Na origem, a parte apelante ajuizou Cumprimento de Sentença objetivando receber o crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. Entretanto, o juízo de origem indeferiu a inicial sob a alegação de iliquidez do título. A matéria tratada nos presentes autos foi decidida pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11/TJMA) que, ao reafirmar a jurisprudência da Corte, fixou as seguintes teses vinculantes: Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03: “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”. Ao presente caso aplica-se a tese nº 01 acima colacionada. Isso porque, já calculados os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato, o só fato de não constar o nome do exequente em lista da Contadoria Judicial produzida no feito coletivo não impede o beneficiário de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo o magistrado zelar pela adequação do índice de URV ao cargo e à lotação do servidor na Administração Pública estadual. Desse modo, mostra-se equivocada a prematura extinção do feito executivo por ausência de liquidez e exigibilidade, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado. Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora