Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IOLETE PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0809992-32.2019.8.10.0001
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por IOLETE PEREIRA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em que a exequente pleiteia a execução da Sentença de ID 33707687, que concedeu o direito aos valores vencidos referentes ao Abono de Permanência a partir da data em que a parte autora preencheu os requisitos para a sua aposentadoria voluntária do magistério (a partir de 01/03/2015). A parte exequente apresentou memória de cálculos sob ID 48869104 - Pág. 1, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 15.540,31 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos). Devidamente intimado para apresentar impugnação à execução em destaque, o executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente, conforme se vê da petição de ID 61352753. É o relatório. Decido. Trata a presente lide de Ação de Execução de pagamento de valor relativo à diferença do abono de permanência da exequente, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 47159136) e sentença (ID 33707687), para consolidar a pretensão executória da exequente, bem como as operações aritméticas em memória de cálculo (ID 61352753) para apurar o crédito exequendo, razão pela qual, resta presente a consubstanciação através de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61352753). Ex positis, e sem maiores considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 48869104 - Pág. 1, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido à exequente IOLETE PEREIRA SILVA, o valor equivalente a R$ 15.540,31 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos), a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública, condeno ao pagamento de honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, o que perfaz na quantia de R$ 1.554,03 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor - RPV no montante de em favor de R$ 15.540,31 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos) em favor de IOLETE PEREIRA SILVA e na quantia de R$ 3.108,06 (três mil, cento e oito reais e seis centavos) em favor de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO, OAB/MA n.° 15.111, referente aos honorários de sucumbência e de execução, a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contados das entregas das requisições, mediante depósito judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo