Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: LEONICE SOUSA LIMA E OUTROS ADVOGADO: LAERCIO NASCIMENTO (OAB PI4064-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO PROCURADORES: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB/MA 15548) E OUTROS COMARCA: SÃO BERNARDO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-77.2019.8.10.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonice Sousa Lima e Outros da sentença de Id. 10845075, proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de São Bernardo /MA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Santana do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os autores não comprovaram a existência do vínculo funcional entre as partes. Em suas razões, alegam os apelantes que “suas contrações não foram precedidas por concurso público, o que em si já gera uma série de consequências na relação de fato mantida com o Município Apelado. As circunstâncias peculiares a estas relações, as quais os gestores usufruem da força de trabalho, mas não as formaliza, geram consequências várias, entre as quais a informalidade nos pagamentos mensais, como ocorreu no presente caso.” Aduz que “o Município Apelado foi revel, porém, mesmo em face de tal situação processual, caberia ao Juízo a quo possibilitar às Apelantes a produção de provas, como requerido na petição inicial, tais como a obtenção de documentos cadastrais na sede da Prefeitura Municipal, bem como o depoimento de testemunhas, que informariam a prática costumeira de contratação informal, mas de efetivo exercício das atividades de Gari.” Prossegue aduzindo que “o que se evidencia na presente lide é a necessidade da produção de provas requeridas pelas Apelantes, a tempo oportuno, constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem sequer proferir despacho saneador, o que infringem os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.” Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que seja anulada a sentença em face do cerceamento de defesa. Nas contrarrazões (Id.10845088), a recorrida insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do Apelo. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 12659354). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante sobre a matéria recursal. Pois bem. Sustentam as apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, observo que as autoras, ora apelantes, ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de verbas tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e vencimentos, correspondentes ao período de 10/01/2016 a 31/12/2017 em que exerceram a função de gari junto ao Município Apelado. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais por ausência de comprovação da contratação ou do período das atividades exercidas junto ao ente Municipal sem ter oportunizado às partes produzirem as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois não pode o Magistrado ceifar o direito da parte autora em produzir provas que entende indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido porque não comprovou sua alegação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1493745 SC 2014/0287420-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017). grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. I - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. II - O Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas". III - O julgamento antecipado de Ação de Obrigação de Fazer, sem oportunizar à apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelo provido. (ApCiv 0025492020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). - grifei APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO. NULIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA 1. "(?) configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide" (REsp 1554361/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). 2. Apelação provida. (ApCiv 0369832018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) - Grifei
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença guerreada, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, oportunizando-se a produção de provas. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora