Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S.A. ADVOGADA: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA n° 19.736-A) EMBARGADA: Maria Soares da Silva Oliveira ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA n° 10.502-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. n° 36714036), que conheceu e negou provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença haja vista a ausência de elemento de valor probante que ateste a existência de contrato de cartão de crédito contratado pela consumidora. Em suas razões recursais (Id. n° 37060708), o Embargante aduz que a decisão está munida de erro material, uma vez que no Relatório, consta como Recorrente o Banco Itaú Consignado S.A. em vez do Banco BMG S.A. Nesse sentido, destaca que as instituições são pessoas jurídicas distintas e não fazem parte do mesmo conglomerado. Com base nos argumentos expostos, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanado erro material apontado, posto que o recurso foi interposto pelo Banco BMG S.A. e não Banco Itaú Consignado S.A. Em documento de Id. n° 37665011, repousam as contrarrazões interpostas pela parte Embargada, ocasião em que requer a confirmação da decisão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios (art. 1.023, CPC). É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise do caso em apreço, é possível aferir que, em que pese a presente ação ter sido ajuizada em face das instituições bancárias Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., somente a última interpôs Apelação Cível. Dessa forma, se faz necessária a retificação da decisão quanto à parte Apelante, sem, no entanto, alterar qualquer aspecto tratado no mérito que confirmou a sentença, condenando ambos os Bancos a restituir a parte Reclamante, ora Embargante. Dessa forma, cabe acolher os presentes Aclaratórios, para corrigir o vício apontado, de modo que passe a constar no Relatório da decisão exarada o Banco BMG S.A. como Apelante.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860965-25.2018.8.10.0001 - ICATU
Ante o exposto, com base nas razões supramencionadas e observada a existência do suscitado vício, conheço e acolho os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2024 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)