Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DAMIANA SELESTINO LEITE DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de seguro ODONTOPREV S.A. realizado sem a sua anuência. 2. Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3. Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4. No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5. Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801624-12.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais, nos termos do acordão Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do êxito parcial. Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.