Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S
RECORRIDO: MARIA GOMES DE SOUSA FILHA Advogado do(a)
RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGDO DIVERSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 272 DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de nulidade decorrente de intimação não realizada exclusivamente em nome de advogada indicada. 2. A controvérsia cinge-se a: (i) validade da intimação processual dirigida a advogado diverso do indicado para intimações exclusivas; (ii) eventual nulidade por ausência de intimação pessoal; (iii) alegação de descumprimento de obrigação de fazer e incidência de multa cominatória; (iv) pedido de redução ou afastamento das astreintes e sua atualização. 3. Nos termos do Enunciado 169 do FONAJE, o art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC/2015 não se aplica aos juizados especiais, razão pela qual não há nulidade na intimação feita a qualquer dos advogados regularmente habilitados. 4. A ausência de intimação pessoal do devedor não se aplica à fase de cumprimento de sentença nos juizados, tampouco impede a exigibilidade das astreintes, que foram fixadas em decisão regularmente publicada e não atacada tempestivamente. 5. Não há prova do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, sendo incabível o afastamento da multa e infundada a tese de enriquecimento ilícito. 6. A revisão das astreintes, embora possível, não se justifica quando não demonstrado excesso manifesto ou desproporcionalidade. 7. A alegação de incidência indevida de juros e correção sobre multa diária é incompatível com a sistemática dos juizados especiais e não encontra amparo no caso concreto. 8. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800592-76.2019.8.10.0103 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no período de 14 a 21 de maio do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.