Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800752-47.2022.8.10.0087.
AUTOR: SEBASTIAO SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, INTIMO a parte requerente e requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir descrito(a): DECISÃO O "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" foi criado pelo Ato da Presidência nº 60/2022, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado”, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Ato da Presidência N° 32/2024, estendeu a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para todo o estado do Maranhão, in verbis: RESOLVE: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de 02 de maio de 2024. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de abril de 2024. No caso concreto, com base no dispositivo mencionado, observa-se que a Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros é incompetente para processar e julgar a presente demanda de empréstimo consignado. Ainda, nos termos do § 2º do art. 3º da Portaria-GP nº 510, de 14 de maio de 2024, o processo que foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado”, classe- 11806 e remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, para qual determino que seja redistribuído o presente feito, por ser processo que abrange sua competência, conforme Ato da Presidência n° 32/2024 e Portaria-GP nº 510, de 14 de maio de 2024. Remetam-se os autos conforme acima determinado. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros. Governador Eugênio Barros/MA, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024. EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.