Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/MA 14.660-A
APELADO: DEYVISON LUAN PINTO MATOS RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806405-65.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição por falta de preparo. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que o não recolhimento das custas processuais no prazo legal acarreta a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que as custas foram efetivamente pagas em 18/05/2020, conforme comprovante juntado aos autos, estando o pagamento dentro do prazo que findou em 29/05/2020, considerando a suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19. Alega que houve omissão/contradição da sentença ao não verificar o pagamento efetivo das custas. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo que as custas foram efetivamente recolhidas e que a juntada extemporânea não causou prejuízo processual, devendo prevalecer a boa-fé processual sobre aspectos meramente formais. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo improvimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal. Com relação ao preparo, consta o devido recolhimento nos autos, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por se tratar de matéria já consolidada na jurisprudência deste Tribunal. O caso concreto dispensa maiores digressões. A questão controvertida gira em torno da extinção do feito por suposta falta de recolhimento das custas processuais, quando há comprovação do efetivo pagamento, embora não juntado tempestivamente aos autos. Da análise dos autos, constata-se que o Apelante foi intimado em 23/03/2020 para emendar a inicial e recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de COVID-19 (Portaria Conjunta nº 14/2020 do TJMA), o prazo efetivamente se encerrou em 29/05/2020. O comprovante de pagamento das custas demonstra o recolhimento em 18/05/2020, no valor de R$ 1.693,99, ou seja, dentro do prazo legal estabelecido. Contudo, o documento foi juntado aos autos apenas em 05/06/2020, após o decurso do prazo. Nesse contexto, aplica-se o entendimento já consolidado por este Relator na Apelação Cível nº 0800381-34.2024.8.10.0113/MA, julgada em 15/09/2025, que tratou de situação idêntica. Naquela oportunidade, foi firmado o entendimento de que: "O indeferimento da inicial por não recolhimento de custas processuais, quando há comprovação posterior do efetivo pagamento, representa excesso de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, devendo a regra do art. 290 do CPC ter sua eficácia mitigada." Efetivamente, a extinção de ação de busca e apreensão por não juntada tempestiva de comprovante de custas, quando há efetivo recolhimento, constitui formalismo excessivo incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da economia processual. A regra do art. 290 do CPC deve ter sua eficácia mitigada quando demonstrado o cumprimento da obrigação, ainda que posterior ao prazo legal. Esta interpretação teleológica considera que a finalidade da norma é assegurar o recolhimento das custas para funcionamento do sistema judiciário, não criar obstáculo desnecessário quando tal finalidade já foi atendida. Como bem observado pelo Ministério Público Estadual, desconsiderar o pagamento de alto valor de custas judiciais (R$ 1.693,99), apenas porque fora juntado nos autos intempestivamente, é dar aos aspectos formais um valor maior do que aos materiais. Ressalta-se, ainda, que quando da juntada do comprovante de recolhimento das custas, não havia sentença exarada, ou seja, não houve qualquer prejuízo processual que pudesse ensejar sua desconsideração. Aplica-se, aqui, o princípio da boa-fé processual objetiva, segundo o qual os participantes do processo devem pautar suas atitudes com base na ética e colaboração, bem como o princípio do "pas de nullité sans grief", onde para se reconhecer uma nulidade, deve ser comprovado um prejuízo. O cumprimento substancial da obrigação (pagamento das custas) não pode ser desconsiderado por mera questão formal (não juntada no prazo). O rigor formal deve ceder quando contraria a finalidade da norma e prejudica desnecessariamente o acesso à justiça, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional. Apenas por tais razões, é que se afigura desnecessário o novo ajuizamento de ação se as custas processuais estão devidamente recolhidas e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Corroborando esse entendimento, destaco a manifestação ministerial que reconheceu o recolhimento das custas iniciais e a ausência de prejuízo processual pela juntada extemporânea, concluindo pela necessidade de anulação da decisão atacada para regular prosseguimento do feito originário.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença proferida e determinar o normal prosseguimento do feito na origem. São Luís (MA), 25 de setembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15