Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON MUNIZ ARAUJO ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);". Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula n.º 152603
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800148-47.2018.8.10.0113 Ação: [Abatimento proporcional do preço ]
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:56
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:53
Documento
11/11/2024, 12:50
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:49
Decurso de Prazo
15/10/2024, 17:25
Publicação
07/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDERSON MUNIZ ARAUJO ADVOGADA: DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21.987, DR. RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658-D
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A DESPACHO 1. Analisando-se os autos, vejo que a demandada informa a existência de saldo remanescente a ser levantado em seu favor. Todavia, ao que parece, não há valores depositados em juízo pendente de levantamento, haja vista a expedição do alvará judicial ao ID n.º 87640881, 2. Todavia, para fins de confirmação, determino que a Secretaria Judicial realize pesquisa junto ao sistema SISCONDJ, a fim de identificar a existência de valores disponíveis para levantamento, em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 3. Sem prejuízo da determinação acima,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800148-47.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] intime-se a parte ré, por seu causídico, para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito autoral de ID n.º 116298812, em que informa o descumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, na medida em que noticia que sua conta continua bloqueada, devendo, em igual prazo, comprovar o desbloqueio da conta de titularidade do autor. 4. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:30
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:05
Mero expediente
17/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 16:06
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:47
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:04
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:59
Publicação
29/11/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800148-47.2018.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, em atendimento ao pleito autoral de Num. 73021601 - Págs. 1/5, determinou-se a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, para satisfazer a dívida correspondente à importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), descrito no petitório constante no Num. 73021601 - Págs. 1/5, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Num. 75398932 - Pág. 1). A executada, através do petitório de Num. 76942817 - Págs. 1/2, requereu a juntada do comprovante de pagamento em garantia do juízo, informando, ao final, que iria apresentar impugnação no prazo legal do art. 523 e seguintes do CPC. Impugnação à execução (Num. 78857581 - Págs. 1/10) e resposta à impugnação no Num. 79106624 - Págs. 1/5. Decisão rejeitando os embargos à execução, em razão de sua intempestividade; reduzindo a multa de astreintes para a importância total de R$ 37.411,77 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, determinou que, com o trânsito em julgado, fossem expedidos os competentes alvarás judiciais em favor da parte autora e sua causídica. Alvará judicial expedido em favor da parte autora, de seu causídico e do executado (Num. 87640881 - Pág. 1). Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
28/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/11/2023, 09:44
Conclusão (para julgamento)
03/11/2023, 10:45
Documento (Certidão)
03/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:48
Publicação
15/04/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:03
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:09
Trânsito em julgado
10/03/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800148-47.2018.8.10.0113.
EXEQUENTE: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANDERSON MUNIZ ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, em suma, o pagamento da importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor das condenações, multa diária e honorários de sucumbência. Intimado, o executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos à execução de Num. 78857581 - Págs. 1/10 erroneamente intitulado de "impugnação à execução", com processamento pelo rito dos Juizados Especiais, com pedido de efeito suspensivo e com apresentação da garantia do juízo, alegando, em suma, que é incontestável que a demasiada oneração ocorrida decorrente da aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, acarretou o enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem, haja vista que o valor ultrapassou o montante principal da ação em muito e, portanto, assumiu valor desproporcional. Ao final pugna pela redução do valor da astreintes executada, visando evitar e enriquecimento sem causa da parte impugnada. Todavia, os supracitados embargos foram opostos fora do prazo legal, senão vejamos. O art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95 dispõe que o executado, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Dito isso, vejo que, nos termos da decisão de ID n.º 75398932, a instituição financeira executada foi intimada, por intermédio de seu causídico, para efetuar o pagamento do débito exequendo, na importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, opor embargos no mesmo prazo legal. A decisão foi publicada em 06/09/2022, consoante expediente de ID n.º 75506825, e, o causídico da parte executada registrou ciência ao mesmo em 08/09/2022, razão pela qual, possuía até 29/09/2022 para efetuar o pagamento da dívida ou para opor embargos à execução. Em 26/09/2022 o executado peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento em garantia no valor da execução, no valor de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos) e, ao final, informou que iria apresentar impugnação no prazo legal do art. 523 e seguintes do CPC (ID n.º 76942817). No entanto, observo que o BANCO DO BRASIL veio apresentar impugnação tão somente em 21/10/2022, quando o seu prazo já teria findado há mais de 15 (quinze) dias úteis. Desse modo, tendo em vista a intempestividade dos embargos à execução, deixo de apreciá-los. Por outro lado, vejo que além da obrigação de pagar determinada em sentença e honorários sucumbenciais, o exequente requer o pagamento da importância de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) correspondente à multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer disposta na decisão de ID n.º 72857893, datada de 31/03/2022, o qual impôs ao banco executado que efetua-se o imediato desbloqueio da conta do exequente, com exceção dos valores controvertidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação desta decisão, limitada ao teto estabelecido às causas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Desse modo, observa-se que a própria decisão já havia estipulado limitação da multa para o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, por si só, já afastaria a execução do quantum de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais). Não obstante, entendo que o valor das astreintes deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem justa causa à parte contrária. Isto porque, conquanto a multa pecuniária tenha o escopo coercitivo para o cumprimento de determinação judicial, esta não pode implicar em ganho desmesurado por parte de seu beneficiário, suplantando em muito o valor da pretensão reconhecida na demanda principal, o que importaria em enriquecimento sem causa decorrente de norma processual. Entretanto, em que pese o decisum ter estabelecido o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, com base no art. 537, § 1.º, I do NCPC, observo que a aplicação da multa deve ser modificada, para que não descaracterize a sua real finalidade, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar-se enriquecimento sem causa. É a posição jurisprudencial: RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA DIÁRIA SE DEU COM BASE NO ART. 461, § 6º, DO CPC C.C. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL, POR ENTENDER A TURMA JULGADORA QUE ELA SE TORNOU EXCESSIVA, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTENDIMENTO DE QUE A MULTA DO ART. 461 DO CPC NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO PELO JULGADOR, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SOBREVINDO NOVA SITUAÇÃO DE FATO QUE DEMONSTRE ESTAR EXCESSIVA OU INSUFICIENTE PARA A FINALIDADE INIBITÓRIA - AUSENTES AS HIPÓTESES QUE ENSEJARIAM A RESCISÃO DO JULGADO, DE RIGOR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Ação rescisória julgada improcedente. (TJ-SP - AR: 02924864020118260000 SP 0292486-40.2011.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 18/02/2013, 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2013). (Grifo nosso). ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA PORQUE ARBITRADA EM VALOR QUE SE REVELOU DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 645 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71001290014 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 16/05/2007, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2007). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEPARAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DESCUMPRIMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO JUIZ A QUO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Constatando-se que a multa diária não cumpriu com a sua finalidade pedagógica e coercitiva, ou quando se mostrar excessiva, o juiz poderá reduzi-la de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - AC: 302169 SC 2009.030216-9, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 21/08/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Ascurra). (Grifo nosso). Desta forma, diante da constatação de exorbitância do quantum total da multa, confere-se ao juiz a prerrogativa de reduzir o seu valor para evitar-se enriquecimento sem causa, razão pela qual, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa diária para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta, pois, a aplicação dos critérios antes mencionados no caso específico, e fixo que valor exequendo, correspondente à soma do valor das condenações, multa diária e honorários de sucumbência, perfaz a importância total de R$ 37.411,77 (trinta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos). Intimem-se as partes, por seus causídicos, para conhecimento da presente decisão e, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da importância de R$ 32.843,14 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), DJO de ID n.º 76942817, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Expeça-se, ainda, o competente alvará judicial em favor da causídica da demandante, DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), para levantamento da importância de R$ 4.568,63 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), correspondente aos honorários sucunbenciais, DJO de ID n.º 76942817, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, com a advertência de que o alvará só deverá ser expedido após o recolhimento da taxa judicial exigida para tanto. Por fim, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte demandada, para levantamento da quantia de R$ 132.630,47 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), correspondente à soma do DJO de ID n.º 79809341 (R$ 20.630,47) mais o saldo do DJO de ID n.º 76942817 (R$ 112.000,00), respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:05
Outras Decisões
13/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:59
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDERSON MUNIZ ARAUJO ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC);". Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 CASSIO LUIS LIMA MAIA Diretor de Secretaria
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. Fone: (98) 3229 1180. CEP: 65.138 000. PROCESSO n.º 0800148-47.2018.8.10.0113 Ação: [Abatimento proporcional do preço ]
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800148-47.2018.8.10.0113.
EXEQUENTE: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO 1. Em análise dos autos, vejo que após o processo retornar da Turma Recursal, com julgamento do recurso inominado interposto pelo banco réu, o antigo causídico do autor, Dr. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), peticionou nos autos pugnando pela expedição de alvará judicial, em separado, com relação aos valores de honorários, conforme contrato de honorários em anexo (Num. 73520963 - Pág. 1). 2. Ato contínuo, a nova causídica, DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), manifestou-se informando que, conforme consta no Id 22656584, o Dr. Onacy Vieira Carneiro Junior (OAB/MA 10.407) realizou um substabelecimento, sem reserva de poderes, o que significa que renunciou ao poder de representação que lhe foi conferido no presente processo, razão pela qual, em caso de cobrança de honorários advocatícios, em razão desta ação, entende que deve ser por meio de ação de cobrança. Frisou, ainda, que a procuração outorgada a esta causídica revoga tacitamente os poderes conferidos aos procuradores anteriores, razão pela qual requer seja desconsiderado o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que a patrona legalmente constituída não concorda com os cálculos apurados pelo Banco do Brasil S/A e não houve o desbloqueio da conta do autor. Ademais, informou que a correção monetária e aplicação dos juros de mora foram aplicados equivocadamente, bem como o banco deixou de considerar, nos cálculos, as penalidades de multa que lhe foram impostas pela Egrégia Turma Recursal (conforme conforme fora exposto no cumprimento de sentença), bem como a multa da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar. Ao final, pugna que os autos sejam direcionados à contadoria, para melhor apuração dos valores e que o referido patrono seja desabilitado dos autos. 3. Em análise detida dos autos, vejo que, de fato, o DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407) juntou aos autos, na data de 21/08/2019, substabelecimento, sem reserva de poderes, à causídica DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), conforme se observa no Num. 22656170 - Pág. 1. 4. Ora, vê-se que o substabelecimento carreado aos autos pelo DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), foi do tipo "sem reservas de poderes", de modo que, ao optar por essa modalidade, o antigo causídico efetuou a transferência definitiva dos poderes outorgados pelo seu cliente, a nova causídica, DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), sendo esta última, a partir deste ato, a única responsável pela ação judicial. 5. Com efeito, o antigo causídico, DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), ao efetuar o substabelecimento, sem reservas de poderes, à DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), deixou de ter poderes para quaisquer manifestação e/ou requerimento na demanda. 6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Rejane da Silva Sanches. Ocorre que, à fl. 235, a citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. Pedro Sinhori. Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - RENÚNCIA DO MANDATO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA NULA. O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia tácita à procuração original. Nesse contexto, é nula a sentença que acolhe pedido de desistência formulado por advogado que não mais tem poderes nos autos. (TJ-MG - AC: 10470160072372001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O substabelecimento sem reservas importa em renúncia do mandato outorgado, assim, alvará para levantamento de valores emitido em nome de advogado sem poderes, obriga emissão de novo alvará. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 20150020312299 DF 0032572-18.2015.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 176-192). (Grifo nosso). 7. Desse modo, haja vista a ausência de poderes para tanto, entendo pela irregularidade do pedido de expedição de alvará, de Num. 73520963 - Pág. 1, formulado pelo causídico DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), devendo este ser desabilitado dos autos, caso ainda não tenha sido, bem como intimado para conhecimento da presente decisão. 8. Feitas tais considerações, passo a análise do pleito autoral de cumprimento de sentença. 9. Vejo que a parte autora, por intermédio de sua causídica DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), peticionou pugnando pelo cumprimento de sentença (Num. 73021601 - Págs. 1/5), requerendo a intimação do banco demandado para pagamento da importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor da condenação, multa diária e honorários de sucumbência. 10. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL, através da manifestação de Num. 73438258 - Pág. 1, requer a juntada do comprovante do pagamento integral da condenação, devidamente atualizado até 13/07/2022, no importe de R$ 20.630,47 (vinte mil seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculos anexos. Requereu, ainda, a juntada do comprovante da obrigação de fazer consistente em liberar o saldo de salário retido na conta-salário do autor, conforme documentos anexos. 11. Todavia, em que pese a manifestação supracitada do requerido, não há, nos anexos da manifestação, nenhum comprovante de pagamento. Vejo que, em anexo, foi juntado apenas uma tela sistêmica referente à situação da conta bancária do demandante (Num. 73438259 - Pág. 1). 12. Assim, vejo que, diversamente do que manifestou o banco requerido, ainda não houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito e, se teve, não houve demonstração nos autos. 13. Nesse sentido, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 14. Em ato contínuo, em atendimento ao pleito autoral de Num. 73021601 - Págs. 1/5 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), descrito no petitório constante no Num. 73021601 - Págs. 1/5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 15. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou sua causídica, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 16. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa de sua causídica, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 17. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 18. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 19. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 20. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 21. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “15” supra. 22. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de sua causídica, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 23. A presente decisão serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:06
Publicação
16/09/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800148-47.2018.8.10.0113.
EXEQUENTE: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO 1. Em análise dos autos, vejo que após o processo retornar da Turma Recursal, com julgamento do recurso inominado interposto pelo banco réu, o antigo causídico do autor, Dr. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), peticionou nos autos pugnando pela expedição de alvará judicial, em separado, com relação aos valores de honorários, conforme contrato de honorários em anexo (Num. 73520963 - Pág. 1). 2. Ato contínuo, a nova causídica, DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), manifestou-se informando que, conforme consta no Id 22656584, o Dr. Onacy Vieira Carneiro Junior (OAB/MA 10.407) realizou um substabelecimento, sem reserva de poderes, o que significa que renunciou ao poder de representação que lhe foi conferido no presente processo, razão pela qual, em caso de cobrança de honorários advocatícios, em razão desta ação, entende que deve ser por meio de ação de cobrança. Frisou, ainda, que a procuração outorgada a esta causídica revoga tacitamente os poderes conferidos aos procuradores anteriores, razão pela qual requer seja desconsiderado o pedido de expedição de alvará, tendo em vista que a patrona legalmente constituída não concorda com os cálculos apurados pelo Banco do Brasil S/A e não houve o desbloqueio da conta do autor. Ademais, informou que a correção monetária e aplicação dos juros de mora foram aplicados equivocadamente, bem como o banco deixou de considerar, nos cálculos, as penalidades de multa que lhe foram impostas pela Egrégia Turma Recursal (conforme conforme fora exposto no cumprimento de sentença), bem como a multa da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar. Ao final, pugna que os autos sejam direcionados à contadoria, para melhor apuração dos valores e que o referido patrono seja desabilitado dos autos. 3. Em análise detida dos autos, vejo que, de fato, o DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407) juntou aos autos, na data de 21/08/2019, substabelecimento, sem reserva de poderes, à causídica DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), conforme se observa no Num. 22656170 - Pág. 1. 4. Ora, vê-se que o substabelecimento carreado aos autos pelo DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), foi do tipo "sem reservas de poderes", de modo que, ao optar por essa modalidade, o antigo causídico efetuou a transferência definitiva dos poderes outorgados pelo seu cliente, a nova causídica, DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), sendo esta última, a partir deste ato, a única responsável pela ação judicial. 5. Com efeito, o antigo causídico, DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), ao efetuar o substabelecimento, sem reservas de poderes, à DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), deixou de ter poderes para quaisquer manifestação e/ou requerimento na demanda. 6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. Por meio das procurações de fls. 12/18, foram conferidos poderes à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Rejane da Silva Sanches. Ocorre que, à fl. 235, a citada advogada substabeleceu, sem reserva de poderes ao Dr. Pedro Sinhori. Assim, houve a renúncia de poderes, o que leva à irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 5374001820095120001 537400-18.2009.5.12.0001, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - RENÚNCIA DO MANDATO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA NULA. O substabelecimento sem reservas acarreta a renúncia tácita à procuração original. Nesse contexto, é nula a sentença que acolhe pedido de desistência formulado por advogado que não mais tem poderes nos autos. (TJ-MG - AC: 10470160072372001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. RENÚNCIA. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O substabelecimento sem reservas importa em renúncia do mandato outorgado, assim, alvará para levantamento de valores emitido em nome de advogado sem poderes, obriga emissão de novo alvará. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 20150020312299 DF 0032572-18.2015.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 176-192). (Grifo nosso). 7. Desse modo, haja vista a ausência de poderes para tanto, entendo pela irregularidade do pedido de expedição de alvará, de Num. 73520963 - Pág. 1, formulado pelo causídico DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR (OAB/MA 10.407), devendo este ser desabilitado dos autos, caso ainda não tenha sido, bem como intimado para conhecimento da presente decisão. 8. Feitas tais considerações, passo a análise do pleito autoral de cumprimento de sentença. 9. Vejo que a parte autora, por intermédio de sua causídica DRA. RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987), peticionou pugnando pelo cumprimento de sentença (Num. 73021601 - Págs. 1/5), requerendo a intimação do banco demandado para pagamento da importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor da condenação, multa diária e honorários de sucumbência. 10. Posteriormente, o BANCO DO BRASIL, através da manifestação de Num. 73438258 - Pág. 1, requer a juntada do comprovante do pagamento integral da condenação, devidamente atualizado até 13/07/2022, no importe de R$ 20.630,47 (vinte mil seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), conforme cálculos anexos. Requereu, ainda, a juntada do comprovante da obrigação de fazer consistente em liberar o saldo de salário retido na conta-salário do autor, conforme documentos anexos. 11. Todavia, em que pese a manifestação supracitada do requerido, não há, nos anexos da manifestação, nenhum comprovante de pagamento. Vejo que, em anexo, foi juntado apenas uma tela sistêmica referente à situação da conta bancária do demandante (Num. 73438259 - Pág. 1). 12. Assim, vejo que, diversamente do que manifestou o banco requerido, ainda não houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito e, se teve, não houve demonstração nos autos. 13. Nesse sentido, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 14. Em ato contínuo, em atendimento ao pleito autoral de Num. 73021601 - Págs. 1/5 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários] intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 149.411,77 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e sete centavos), descrito no petitório constante no Num. 73021601 - Págs. 1/5, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 15. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou sua causídica, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 16. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa de sua causídica, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 17. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 18. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ do executado constante na peça exordial. 19. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 20. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 21. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “15” supra. 22. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de sua causídica, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 23. A presente decisão serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
07/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/09/2022, 12:25
Outras Decisões
06/09/2022, 11:14
Decurso de Prazo
05/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 09:51
Documento (Certidão)
10/08/2022, 09:50
Publicação
08/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800148-47.2018.8.10.0113. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito" Raposa/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
05/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:18
Documento (Certidão)
04/08/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:20
Documento (Certidão)
04/08/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:03
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A E RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB MA21987-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2664/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. O Autor relata que o Reclamado está bloqueando integralmente seu salário, mesmo com portabilidade. A razão seriam débitos que o Reclamante tem com o Demandado. Mesmo assumindo os débitos, o Autor reputa abusiva a retenção integral do salário. Por essa razão, requer a liberação do saldo de salários e a reparação pelos danos morais. 3.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800148-47.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RAPOSA
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, nestes temos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando a decisão de antecipação de tutela de Num. 11951985 - Pág. 1/4, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR a ilegalidade de retenção integral do vencimento do autor depositado na conta-salário n.º 26662-0, Agência 4323-0, do Banco do Brasil S/A, para pagamento de dívida existente; II) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL restitua os salários do autor, portador do CPF 025.XXX.XXX-48, referente aos meses de fevereiro/2018 e março/2018, os quais, somados, perfazem a importância de R$ 4.463,66 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da retenção indevida; III) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar ao autor, portador do CPF 025.XXX.XXX-48, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC). Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. 4. A lide em julgamento não requer maiores debates. O Demandado apresenta, na fundamentação do recurso, impugnação apenas quanto aos danos morais. Isto é, não recorre da declaração de abusividade da retenção integral do salário. Portanto, inaplicável o entendimento firmado no TEMA 1085 do STJ. 5. O Demandado aceitou que a retenção integral do salário do Autor para quitação de contratos de empréstimos é medida abusiva. 6. No particular, a medida do Demandado fere integralmente qualquer conceito de mínimo existencial que possa existir. Por mais endividado que uma pessoa possa ficar, retirar-lhe o mínimo para sobreviver e viver em sociedade é aviltamento aos direito sociais mínimos (art. 6º da Constituição Federal). 7. O caso não é de ilegalidade da cobrança, eis que a dívida existe, mas sim de abusividade por representar obrigação considerada abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC) 8. Acertada a sentença. 9. A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais. Ficou inegável o abalo moral com a retenção dos salários. Desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1. Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 10. A quantia indenizatória no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada na sentença, não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos e segurança de seus serviços. Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e, portanto, deve ser mantida. 11. Em razão disso, descabe razão ao Recorrente. 12. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. 14. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM. Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 28 dias do mês de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A
RECORRIDO: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA nº 21.987 RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº: 0800148-47.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA RAPOSA
Trata-se de petição juntada pela parte Autora, alegando o descumprimento da liminar por parte do Demandado. Cito: “além de não ter feito a devolução dos valores, conforme mencionado em sede de tutela de urgência, o banco procedeu ainda com o bloqueio da conta do autor, como forma de retaliação”. Inicialmente, o presente processo esteve suspenso por decisão da MM. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, titular do 3º Cargo da 1º Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís. Constada a prevenção, os autos foram a mim redistribuídos. O motivo da suspensão era a determinação de sobrestamento dos processos com controvérsia idêntica àquela em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1085. Tema 1085 - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Segundo consta no site do STJ, já houve publicação do acórdão e, portanto, tratando-se de recursos repetitivos sobrestados pelo tribunal infraconstitucional, a retomada dos julgamentos daqueles processos suspensos se dá com a publicação do acórdão paradigma. Pois não há como recorrer com efeito suspensivo imediato, além de ser sistemática distinta dos IRDRs locais. Logo, são aplicáveis as regras dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e não as normas dos arts. 982, § 5º, e 987, § § 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado no RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 - SC (2020/0079620-9): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência – e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. Em razão desse entendimento, retiro a suspensão, dou andamento ao procedimento e passo a decidir acerca da petição juntada aos autos no ID: 13127301. O Autor afirma que o banco Demandado não cumpriu a liminar concedida, tendo sido ratificada na sentença e, por conseguinte, não devolveu os valores bloqueados. Intimado a se manifestar, o banco deixou transcorrer o prazo sem apresentar justificativa, conforme certidão anexada ao ID: 13835253. Por essa razão, atribuo verossimilhança ao descumprimento apontado pelo Requerente. Analisando os autos, a sentença ratificou a liminar, mas foi recebida em seu duplo efeito. Portanto, medida assecuratória passou a ser decisão de mérito. Porém, sem eficácia executória, haja vista o efeito suspensivo conferido ao recurso. De outro lado, o bloqueio da conta é medida restritiva feita pelo banco que excede aos limites da decisão suspensa, até o julgamento do recurso. Isto é, o banco deve limitar-se a manter bloqueados apenas os valores debatidos nestes autos, até o julgamento do recurso, e não toda a conta do Autor. Defiro parcialmente o pedido e determino o desbloqueio imediado da conta do Autor, com exceção dos valores controvertidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da intimação desta decisão, limitada ao teto estabelecido às causas que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de março de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
RECORRIDO: ANDERSON MUNIZ ARAÚJO ADVOGADA: RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987) RELATORA: Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº: 0800148-47.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA RAPOSA
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, acerca da petição acostada do ID: 13127307. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís
12/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2021, 06:50
Com efeito suspensivo
04/06/2020, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 13:18
Documento (Certidão)
02/06/2020, 13:18
Decurso de Prazo
07/09/2019, 02:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 09:10
Petição (Recurso inominado)
02/09/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:09
Procedência
28/06/2019, 19:35
Conclusão (para julgamento)
04/10/2018, 11:50
Documento (Certidão)
04/10/2018, 11:20
Audiência (Juiz(a))
03/10/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 13:01
Petição (Contestação)
01/10/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:40
Audiência (instrução)
24/07/2018, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))