Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829522-90.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A ESPÓLIO DE: ANA JULIA CARLOS AIRES DINIZ - EPP Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RONALDO DO NASCIMENTO SOUSA contra ANA JULIA CARLOS AIRES DINIZ - EPP. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada (ID 133359330) a se manifestar acerca da existência de valores localizados no sistema SISCONDJ, conforme certificado em ID 118647766, entretanto permaneceu inerte (ID 136711996). Posteriormente, foi novamente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do despacho constante em ID 144496597, sem, contudo, atender à determinação, conforme certidão contida em ID 148170501. Na sequência, a parte executada peticionou informando a satisfação do débito exequendo, em razão do pagamento do saldo remanescente, conforme comprovante juntado em ID 147627307. Diante desse contexto, intime-se a parte exequente, por meio de carta com aviso de recebimento e via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se tanto acerca da certidão de ID 118647766, bem como sobre a alegada quitação do débito exequendo, informada pelo executado na petição constante em ID 147627307. Em caso de não manifestação no prazo estabelecido, será presumido a verossimilhança das alegações de satisfação do crédito trazidos pela parte executada. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDATO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se São Luís/MA, 29 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA