Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145, RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): SILVANE DA LUZ CUNHA Advogados do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A, JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A SENTENÇA I – RELATÓRIO. As partes ELEILTON VIANA TOMAZ e SILVANE DA LUZ CUNHA firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na ata de audiência de ID. 136738078. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTOS. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino que se requisite a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial. Após, expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome da parte exequente. Deverá ser observado o valor declinado em protocolo de ID. 129152016, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000110-44.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELEILTON VIANA TOMAZ Advogados do(a)