Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Apelada: Francisca Maria da Conceição Alencar da Silva Advogado: Jayron Pereira dos Santos (OAB/PI 8.969-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Francisca Maria da Conceição Alencar da Silva. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um Contrato de Empréstimo Consignado não contratado no valor de R$ 1.176,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,70. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro do valor indevidamente descontado. O banco demandado compareceu aos autos intempestivamente e deixou de apresentar contestação (id. 23531359 e 23531362). Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu não apresentou contestação, incidindo nos efeitos da revelia (id. 23531365 e 23531371). Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso, alegando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico e informando a disponibilização dos valores em conta da titularidade da apelada (id. 23531374). A instituição financeira, por meio da petição de id. 23531384, informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 23531384). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (id. 23531385). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso. Como observado no relatório, o recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que, em razão da sua revelia, não foram levadas a conhecimento do juízo de origem. Ora, é remansoso que, salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Desse modo, a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau. Logo, ausente a contestação do réu em primeiro grau, fica caracterizada a sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se de indevida inovação recursal, devendo a análise da Apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes. Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto. Ademais, a matéria suscitada no âmbito recursal envolve direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que a defesa nesse âmbito deveria ter sido apresentada em contestação. Portanto, inviável a apreciação da matéria de defesa quando do julgamento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3. A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. [...] (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264561-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Por isso, ante a ocorrência de preclusão, e também à luz dos efeitos da revelia, não há margem sequer para a análise das teses alegadas na presente apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801738-15.2020.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da inovação recursal. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator