Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0809743-81.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADA: KAROLAYNE OLIVEIRA RUBIM ADVOGADO: MOISÉS DA SILVA SERRA (OAB/MA Nº 11.043) 2º APELANTE/1º APELADA: UB UNISÃOLUIS EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE Nº 23.495) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Karolayne Oliveira Rubim e UB Unisãoluis Educacional S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira apelante. A decisão declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 33035670, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o valor arbitrado para indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é adequado, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) Verificar se houve falha na prestação de serviços que justificasse a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, foi indevida e suficiente para configurar o dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 foi mantido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos. 5. A segunda apelante não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1369039/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017; TJ-MA, Apelação Cível nº 0812288-95.2017.8.10.0001, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Costa, j. 22/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos apelos, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Karolayne Oliveira Rubim e UB Unisãoluis Educacional S.A., em 14/11/2022 e 16/11/2022, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 18/10/2022 (Id. 24888586), pelo Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência, ajuizada em 28/02/2019, por Karolayne Oliveira Rubim em desfavor de UB Unisãoluis Educacional S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR inexistentes o débito relativo ao contrato nº 33035670, no valor de R$ 3.432,52 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Ato contínuo, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24888588, aduz em síntese, a primeira apelante, que “Apesar de acertos em julgados anteriores do juízo de base, a sentença proferida nos autos deste processo foi equivocada, pois, mesmo restando comprovado a cobrança indevida e a inscrição indevida nos órgãos de proteção aocrédito, o juízo de base entendeu pela ocorrência de dano morais em um valor muito abaixo do valor pacificado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”. Aduz mais, que “Conforme se observa da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o valor arbitrado do dano moral decorrente de inscrição indevida foi de somente R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, o valor arbitrado está muito abaixo do praticado pelo próprio Tribunal de Justiça, inclusive do entendimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois entende pelo pagamento de até 50 salários mínimos, ao tempo que a condenação foi no patamar de menos de 3 salários mínimos.” Alega também, que “Por fim, como é de conhecimento de todos a inflação no Brasil é uma constante, o que deixa as condenações mais defasadas ainda. 09. Portanto, se em 2014 era arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inscrição indevida e neste mesmo ano o salário mínimo era R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), consequentemente foi arbitrado em torno de 13,8 saláriosmínimos. Por outro lado, o valor de 3 mil reais, atualmente, corresponde a menos de 3 salários mínimos. 10. Sendo assim, é necessário aumentar o valor da condenação dos julgados, pois ovalor que se atribuiu há 7 anos não é o mesmo de hoje, em decorrência da desvalorização da moeda.” Com esses argumentos, requer “se dignem Vossas Excelências a receber o presente recurso e conhecê-lo para dar-lhe provimento para: i) Majorar o valor do dacondenação por danos morais, conforme o entendimento deste tribunal de justiça e do STJ; ii) A majoração dos honorários de sucumbência na esfera recursal, anteriormente arbitrados em 10%; iii) Na remota e improvável hipótese de desprovimento, que essa Corte se manifeste expressamente, para efeito de prequestionamento indispensável à interposição de eventuais recursos extraordinário e especial.” Já a instituição educacional, segunda apelante, em sede de razões recursais contidas no Id. 24888589, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “O Programa de Diluição Solidária (DIS) nada mais é do que uma forma diferenciada de pagamento que onde o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação. Não se confunde com bolsas de estudo ou descontos, cujos programas estão sujeitos a requisitos diversos e contemplam apenas um grupo limitado de alunos.Pelo DIS, os alunos pagam “para iniciar seu sonho” o valor simbólico de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades (de uma a quatro, a depender do tempo do curso). A diferença entre o valor efetivo da mensalidade e o irrisório montante pago nesses primeiros meses é diluída entre as demais mensalidades do curso, até a sua conclusão, sem que haja qualquer acréscimo de juros ou multa. Ou seja, o custo financeiro da diluição é assumido pela IES.” Alega também, que “Em virtude da autonomia universitária didático cientifica, que lhe foi assegurada no art. 207 da CF, a Recorrente tem competência para definir os currículos de seus cursos e os critérios de avaliação, em atendimento as recomendaçõespedagógicas, no interesse do ensino e dos docentes, não sendo razoável que, por mera liberalidade, se determine que o aluno tenha tratamento diferenciado dos demais e na contramão das previsões constantes no contrato de prestação de serviços educacionais. Ademais, corroborando com o exposto, conforme a própria narrativa doRecorrido na inicial é possível verificar que não houve falha na prestação de serviços, bem como não houve ilegalidade na cobrança.” Sustenta ainda que “Sobre o dano moral, o Pretor concluiu que este se configurou, que a reparação deve ser suportada pela IES e que a indenização deve ser paga no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No caso em debate, aduz a parte Recorrida que a situação narrada na exordial lhe causou transtornos, todavia, ao pleitear o recebimento de indenização por danos morais, torna-se imperioso que se apresente prova capaz de demonstrar, efetivamente, a ocorrência e a dimensão do suposto dano, o que, no caso, não foi feito. A recorrida alega prejuízos mas não os comprova de nenhuma maneira, não anexa qualquer comprovação de oportunidade perdida ou qualquer constrangimento causado, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. ” Com esses argumentos, requer ao final que “este Douto Tribunal se digne em: INICIALMENTE, conceder ao presente recurso de apelação o EFEITO SUSPENSIVO, por estarem presentes os requisitos postos no Art. 1.012, do CPC/2015; NO MÉRITO, que dê provimento, in totum ao presente recurso, reformando-se a decisão singular, com NOVA DECISÃO, julgando pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL e, por conseguinte, declarar lícito o agir da recorrente.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 24888599 e 24888602, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso adverso. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id 27128858). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, dai porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a 1ª apelante teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por débito indevido no valor de R$ 3.432,52 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), visto que havia suspendido sua matrícula, sem deixar pagamentos a serem efetuados. De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi indevida ou não a inscrição da 1ª apelante em cadastro de inadimplentes e a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. O juiz de 1° grau julgou procedente o pedido autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, analisando os autos e os documentos a ele coligidos, constato que a apelada se desincumbiu de provar suas alegações, especialmente pelos comprovante de pagamento das mensalidades (Ids. 24888540 e 24888541), bem como extrato de consulta efetuada no Serasa, demonstrando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id 24888537). Caberia, portanto, à 2º apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da 2ª apelada (art. 373, inciso II, CPC), ao invés disso, argumentou que a 1ª recorrente era beneficiária do Programa de Diluição Solidária (DIS), o qual não estava previsto no contrato de prestação de serviço (Id. 24888538), anexado pela autora, nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRINTS DE TELA DO SISTEMA INFORMACIONAL INTERNO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora cumpriu com os requisitos insertos no art. 373, inciso I, do CPC/2015, uma vez que apresentou documentação imprescindível à comprovação do seu direito, demonstrando que a cobrança indevida da dívida supostamente existente com a requerida, ocasionou a negativação de seu nome. No entanto, a ré, apesar de ter condições de fornecer informações que somente ela tem acesso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), não comprovando que o débito pelo qual o requerente estava sendo cobrado se referia a serviços que foram efetivamente solicitados. 2. Meros prints de tela do sistema interno da requerida e as cópias das faturas em aberto não são capazes de demonstrar a contratação do serviço ou a relação contratual estabelecida entre as partes, porquanto a empresa requerida deixou de colacionar nos autos cópia do contrato ou ainda de faturas mensais quitadas, a fim de demonstrar algum indício de relação contratual entre as partes. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 01227882020168090134, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 01/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Desse modo, a restrição do direito ao crédito, por erro imputável exclusivamente à empresa ora 2º apelante é circunstância suficiente para configurar o dano moral. Nesse sentido o Superior Trinbunal de Justiça e esta E. Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. (STJ - REsp 1369039/RS, Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data de Publicação: 10/04/2017). (Grifou-se) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I -A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). II - No caso dos autos, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância adequada às circunstâncias da lide e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III – Apelação Improvida. (Apelação Cível Nº 0812288-95.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, julgado em 22/09/2020) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento aos recursos, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”