Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rubenir Costa Rocha Advogado: Leonardo Barros Poubel – OAB/MA 9957-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802122-33.2020.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubenir Costa Rocha, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ora recorrido na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado sob o nº. 804268168, no valor de R$ 7.129,12 (sete mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais no importe de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos). Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela parte demandante, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual válida, com a demonstração da autenticidade da assinatura do negócio jurídico, condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (Id. 16911116). Em suas razões recursais o apelante alega, em síntese, que o valor definido em sentença a título de dano moral é irrisório, razão pela qual pugna pela sua majoração (Id. 16911120). Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença (Id. 16911124). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 16975165). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 17199544). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 16975165, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O apelante narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado sob o nº. 804268168, no valor de R$ 7.129,12 (sete mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos), em 72 parcelas (setenta e duas) de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos), supostamente contraído com a instituição financeira ré, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O Juízo o quo acolheu parcialmente os pedidos autorais, condenando o apelado na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor módico de R$ 3.000,00. Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal, pois o montante não guarda coerência com os valores atribuídos, em casos similares, pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível. Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante, antes de ser chamado a Juízo, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo). Os descontos para pagamento do suposto empréstimo são no valor de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos), equivalente a parte considerável da renda mínima auferida pelo apelante. Não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Entretanto, verifico que na apelação o autor pleiteou a condenação do réu na reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator a-8