Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELICILENE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DOMINGOS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800376-12.2022.8.10.0071 [Capacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ELICILENE FERREIRA DOS SANTOS, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e interdição de DOMINGOS SILVA DOS SANTOS. A parte requerente alegou, em suma, que: a) é filha do interditando, este possui setenta e sete anos, tendo sido acometido com várias comorbidades, dentre elas, é portador de diabete CID E10, hipertensão CID I10, I69,4, E11, R54; b) as condições físicas e mentais da curatelando o impede de reger os atos de sua vida civil, necessitando de sua assistência na condição de curador. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da parte requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial. Relatório Psicossocial sob id 67686450, elaborado pela assistente social e psicóloga da secretaria de saúde deste município, no qual foram favoráveis ao pedido de curatela. Em petição sob id 73836807, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo médico confeccionado por médico da rede pública de saúde municipal, constata-se que a interditanda é portador de diabete CID E10, hipertensão CID I10, I69,4, E11, R54, conforme laudo que acompanha a exordial (Id.65462449 – pág. 5-6), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, fora elaborado relatório psicossocial, no qual se depreende que a parte autora presta toda assistência material à parte requerida, ora interditando (id 67686450). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de DOMINGOS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) ELICILENE FERREIRA DOS SANTOS, que, deverá ser compromissado, após o trânsito em julgado da presente, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Encaminhe-se cópia desta sentença. Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s). Procedam-se as diligências necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042614410350400000061251177 Curatela IDOSO Petição 22042614410356500000061251179 SIMP2330402022-ELICILENEFERREIRADOSSANTOS-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 22042614410510000000061251182 TERMODEDECLARACAON0562022-SIMP000233-0402022-ELICILENEFERREIRADOSSANTOS(INTERDICAO) Declaração 22042614410530500000061251183 Decisão Decisão 22042718283648400000061354396 Termo de Curatela Termo de Curatela 22042816345022200000061460823 Notificação Notificação 22042718283648400000061354396 Intimação Intimação 22042816345022200000061460823 Intimação Intimação 22042718283648400000061354396 Intimação Intimação 22042718283648400000061354396 CIÊNCIA PELO MP Petição 22050317123845100000061691553 Ofício Ofício 22052510021408100000063317817 CURATELA ELICILENE FERREIRA DOS SANTOS Ofício 22052510021698800000063317836 Intimação Intimação 22042718283648400000061354396 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062111450754700000065155838 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062111484072000000065156802 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22062111514530800000065156813 Petição Petição 22070511053552700000066119800 Despacho Despacho 22080118240947700000067907763 Intimação Intimação 22080118240947700000067907763 parecer Petição 22081614422953900000069036175 ENDEREÇOS: ELICILENE FERREIRA DOS SANTOS Rua do Sol, 29, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8429-3058 DOMINGOS SILVA DOS SANTOS Rua do Sol, 29, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8428-5028