Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nadienne de Jesus Moura Cruz Advogados: Hugo César Belchior Cavalcanti (OAB/MA 12.168) e Alinna Eugennia Vidal de Souza (OAB/MA 7.098)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogados: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9.987) e Clayton Moller (OAB/MA 22.460-A) DECISÃO. Nadienne de Jesus Moura Cruz interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda em desfavor da recorrente, objetivando o pagamento de R$ 228.221,02 (duzentos e vinte e oito mil e duzentos e vinte e um reais e dois centavos), em decorrência de contratos de empréstimos inadimplidos (Id 24569993). O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial (Id 24570154). A recorrente apelou. A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando que “[A] demonstração do débito por meio de extratos bancários é suficiente para validar a cobrança de contrato de empréstimo, quando não há impugnação específica ou prova de abuso pela parte devedora. 2. É incabível a realização de prova pericial após a ocorrência de preclusão” (Id 43913865). Em suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 373, do CPC; à Súmula 297 do STJ; e ao CDC. Sustenta que o recorrido não comprovou fato constitutivo de seu direito, bem como argumenta que o CDC deveria ser aplicado ao caso (Id 44755508). Contrarrazões no Id 45334969. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Acerca de suposta ofensa à Súmula 297 do STJ, entendo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula/STJ 518. Assim: “[...] não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: ‘Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula "' (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). O prosseguimento do recurso, sob a alegação de violação ao art. 373, do CPC, encontra óbice na Súmula/STJ n. 07, eis que, para concluir em sentido diverso do estabelecido pelo colegiado, seria inevitável o revolvimento de contexto fático-probatório. O STJ entende que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por fim, ressalto que a recorrente não indicou qual dispositivo do CDC o Tribunal teria violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.033.002/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). E mais: “A mera citação de dispositivos legais ou narrativas genéricas acerca da legislação não é suficiente para suprir a exigência constitucional de indicação precisa das normas federais supostamente violadas” (AgRg no AREsp n. 2.468.747/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). E também na medida em que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0827667-08.2019.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente