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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected] PROCESSO DIGITAL Nº 0801130-24.2020.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): MARIA ALVES COSTA ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM ADVOGADO(A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552 ATO ORDINATÓRIO - SAPRE Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Faço vista dos autos às partes, conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia das Requisição de Precatório ID 139765822, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Tuntum - MA, Sexta-feira, 20 de Março de 2026 Servidor(a) Matrícula Nº 1503309 Assinado eletronicamente
23/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerente deflagrou a fase de cumprimento de sentença e foi determinada a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento ou impugnar a execução. A parte executada impugnou a execução, que teve julgamento procedente. Foi expedido RPV e requisição de precatório. Intimada para pagar a RPV expedida, a parte executada deixou passar em branco o prazo que lhe foi concedido para pagamento. Tal circunstância ensejou a determinação de bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud. O bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud foi positivo.
Ante o exposto, com adarga no art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Transfira-se o valor bloqueado, por meio do sistema sisbajud, para uma conta judicial à disposição deste juízo, liberando-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores, caso ainda persista. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ofício Requisitório de RPV Nº 208/2024 PROCESSO Nº.: 0801130-24.2020.8.10.0135 CREDOR(A): KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - OAB MA19668 - CPF: 023.747.842-07 (ADVOGADO) CPF/CNPJ: 023.747.842-07 ADVOGADO(A): Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668 CPF/CNPJ: 023.747.842-07 DEVEDOR(A): MUNICIPIO DE TUNTUM CPF/CNPJ: 6.138.911/0001-66 VALOR REQUISITADO: R$ 3.019,55 (três mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) Tuntum - MA, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024. A(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FERNANDO PORTELA TELES PESSOA Prefeito(a) Municipal de Tuntum Rua Frederico Coelho, 400, Centro | CEP.: 65.763-000 - Tuntum-MA Assunto: requisição de pagamento de RPV Anexos: cópias do cálculo homologado e sentença/acórdão. Senhor(a) Prefeito(a), Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.019,55 (três mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001. Atenciosamente, RANIEL BARBOSA NUNES Juiz(a) Titular Assinado eletronicamente
27/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE TUNTUM contra a decisão de id. 110301027 que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Na hipótese dos autos, não existe erro material, tampouco contradição na decisão objurgada. Isto porque, conforme consta consignado na sentença (título judicial) de id. 63252535, a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento foi postergada para a fase de liquidação, logo, os honorários arbitrados estão em consonância com o decidido no título exequendo. Por sua vez, forçoso reconhecer a omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença. De fato, a decisão guerreada não faz menção a tal questão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para emendar a decisão de id. 110301027, condenando a parte exequente, ora embargada, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, estes que fixo em R$ 3.220,42, correspondente a 10% do proveito econômico obtido, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se o que estiver pendente na decisão de id. 110301027. Após, arquivem-se os autos. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
24/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogada: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA ALVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados, já em fase de cumprimento de sentença. Intimado(a) sobre o início da fase de cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução. Dada vistas dos autos à parte exequente, aquela concordou com os termos da impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Havendo concordância do exequente, quanto aos valores consignados pelo(a) executado(a), devem ser homologados os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo os cálculos de id. n.º 104020227 e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, considerando que o título judicial determinou a fixação dos honorários na fase de liquidação, arbitro os honorários de sucumbência em 10% do valor da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se RPV contra o Município, para pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 3.019,55), no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos nas contas do Município. Expeça-se requisição de precatório no sistema SAPRE, para pagamento de R$ 30.195,57. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
25/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801130-24.2020.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA ALVES COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668 DEMANDADO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora MARIA ALVES COSTA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, do despacho (ID nº 104403292), para, em até quinze dias, apresentar manifestação.
13/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Vistos etc., Processo com sentença/acórdão transitado em julgado. O processo retornou da instância ad quem e as partes foram intimadas para requerimentos, contudo, quedaram inertes, conforme certificado nos autos. Inexistindo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Diligencie-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. E-mail: [email protected]. CERTIDÃO Proc. nº 0801130-24.2020.8.10.0135 ESPÓLIO DE: MARIA ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA) ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE TUNTUM Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para recolher custas judiciais, no prazo de 30(trinta) dias. ( ) Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; ( ) Intimo a parte --------------- e seu advogado -----------------, para no prazo de 30(trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento de 50% dos dias-multa penal equivalente ao valor R$ ----------- (--------------------), a ser depositado na CONTA CORRENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO – FUNPEN, BANCO BRADESCO -237, CONTA CORRENTE nº 19716-5, AGENCIA 1165-7. ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, qualificando corretamente o(s) autor(es) da herança, e, informando o valor dos bens do espólio, apresentando, ainda, todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados nas primeiras declarações. ( ) Intimo o perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); ( ) Intimo o perito para manifestação ou cumprimento de determinação judicial; ( ) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC),depositarem em juízo os honorários periciais arbitrados. ( ) Intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, das respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz. ( ) Intimo o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão; ( ) Intimo a parte requerente, quando do retorno da carta precatória não cumprida; ( ) Expeço ofício de forma automática, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao juízo deprecado; ( ) Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; ( ) Reitero a citação/ mandado no novo endereço, informado Id. ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id, qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id.______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. ______, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Intimo o ofendido do inteiro teor da decisão, conforme despacho Id. ( ) Intimo a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente,/exequente do documento/ certidão de Id ______. (X) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). ( ) Intimo a parte autora pessoalmente para no prazo de 10(dez) dias informar se foi realizado a pericia médica marcada para o dia __/___/__. ( ) Expeço termo de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; ( ) Oficio ao CREAS para que providencia a presença de EQUIPE PSICOSSOCIAL(PSICÓLOGA E/OU ASSISTENTE SOCIAL), para tomada de depoimento especial da suposta vítima no dia __/___/__, ás __h__min. ( ) Expeço termo de remessa/vista ao representante do Ministério Público ou ao defensor público ou ao advogado constituído, quando o procedimento assim o determinar; ( ) Expeço termo de remessa/ vista ao representante do Ministério Público, do teor do documento Id.___________ ( ) Intimo a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; ( ) Procedo ao desarquivamento e reativação de processos após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias; ( ) Intimo via DJe o(a) advogado(a),das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; ( ) Intimo/notifico o oficial de justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir os mandados não devolvidos no prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Expeço termo de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça Id. _____. ( ) Oficio o FERJ para as providências cabíveis; ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 25 de julho de 2023.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerente deflagrou a fase de cumprimento de sentença e foi determinada a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento ou impugnar a execução. A parte executada impugnou a execução, que teve julgamento procedente. Foi expedido RPV e requisição de precatório. Intimada para pagar a RPV expedida, a parte executada deixou passar em branco o prazo que lhe foi concedido para pagamento. Tal circunstância ensejou a determinação de bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud. O bloqueio de ativos por meio do sistema sisbajud foi positivo.
Ante o exposto, com adarga no art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença. Transfira-se o valor bloqueado, por meio do sistema sisbajud, para uma conta judicial à disposição deste juízo, liberando-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores, caso ainda persista. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Tuntum Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA | CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ofício Requisitório de RPV Nº 208/2024 PROCESSO Nº.: 0801130-24.2020.8.10.0135 CREDOR(A): KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - OAB MA19668 - CPF: 023.747.842-07 (ADVOGADO) CPF/CNPJ: 023.747.842-07 ADVOGADO(A): Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668 CPF/CNPJ: 023.747.842-07 DEVEDOR(A): MUNICIPIO DE TUNTUM CPF/CNPJ: 6.138.911/0001-66 VALOR REQUISITADO: R$ 3.019,55 (três mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) Tuntum - MA, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024. A(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FERNANDO PORTELA TELES PESSOA Prefeito(a) Municipal de Tuntum Rua Frederico Coelho, 400, Centro | CEP.: 65.763-000 - Tuntum-MA Assunto: requisição de pagamento de RPV Anexos: cópias do cálculo homologado e sentença/acórdão. Senhor(a) Prefeito(a), Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 3.019,55 (três mil e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001. Atenciosamente, RANIEL BARBOSA NUNES Juiz(a) Titular Assinado eletronicamente
27/11/2024, 00:00
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REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE TUNTUM contra a decisão de id. 110301027 que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Na hipótese dos autos, não existe erro material, tampouco contradição na decisão objurgada. Isto porque, conforme consta consignado na sentença (título judicial) de id. 63252535, a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento foi postergada para a fase de liquidação, logo, os honorários arbitrados estão em consonância com o decidido no título exequendo. Por sua vez, forçoso reconhecer a omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença. De fato, a decisão guerreada não faz menção a tal questão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para emendar a decisão de id. 110301027, condenando a parte exequente, ora embargada, ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, estes que fixo em R$ 3.220,42, correspondente a 10% do proveito econômico obtido, cuja exigibilidade fica suspensa, em função do benefício de assistência judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se o que estiver pendente na decisão de id. 110301027. Após, arquivem-se os autos. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
24/05/2024, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogada: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES (OAB 10552-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Vistos etc.,
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA ALVES COSTA em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados, já em fase de cumprimento de sentença. Intimado(a) sobre o início da fase de cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução. Dada vistas dos autos à parte exequente, aquela concordou com os termos da impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Havendo concordância do exequente, quanto aos valores consignados pelo(a) executado(a), devem ser homologados os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo os cálculos de id. n.º 104020227 e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, considerando que o título judicial determinou a fixação dos honorários na fase de liquidação, arbitro os honorários de sucumbência em 10% do valor da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se RPV contra o Município, para pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 3.019,55), no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro de ativos nas contas do Município. Expeça-se requisição de precatório no sistema SAPRE, para pagamento de R$ 30.195,57. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected]. PROCESSO DIGITAL Nº 0801130-24.2020.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA ALVES COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668 DEMANDADO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA FERNANDES GUIMARAES - MA10552 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora MARIA ALVES COSTA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, do despacho (ID nº 104403292), para, em até quinze dias, apresentar manifestação.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA. Advogado: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801130-24.2020.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Vistos etc., Processo com sentença/acórdão transitado em julgado. O processo retornou da instância ad quem e as partes foram intimadas para requerimentos, contudo, quedaram inertes, conforme certificado nos autos. Inexistindo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. Diligencie-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do registro no sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. E-mail: [email protected]. CERTIDÃO Proc. nº 0801130-24.2020.8.10.0135 ESPÓLIO DE: MARIA ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA (OAB 19668-MA) ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE TUNTUM Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para recolher custas judiciais, no prazo de 30(trinta) dias. ( ) Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; ( ) Intimo a parte --------------- e seu advogado -----------------, para no prazo de 30(trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento de 50% dos dias-multa penal equivalente ao valor R$ ----------- (--------------------), a ser depositado na CONTA CORRENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO – FUNPEN, BANCO BRADESCO -237, CONTA CORRENTE nº 19716-5, AGENCIA 1165-7. ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, qualificando corretamente o(s) autor(es) da herança, e, informando o valor dos bens do espólio, apresentando, ainda, todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados nas primeiras declarações. ( ) Intimo o perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); ( ) Intimo o perito para manifestação ou cumprimento de determinação judicial; ( ) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC),depositarem em juízo os honorários periciais arbitrados. ( ) Intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, das respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz. ( ) Intimo o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão; ( ) Intimo a parte requerente, quando do retorno da carta precatória não cumprida; ( ) Expeço ofício de forma automática, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao juízo deprecado; ( ) Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; ( ) Reitero a citação/ mandado no novo endereço, informado Id. ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id, qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id.______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. ______, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Intimo o ofendido do inteiro teor da decisão, conforme despacho Id. ( ) Intimo a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente,/exequente do documento/ certidão de Id ______. (X) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). ( ) Intimo a parte autora pessoalmente para no prazo de 10(dez) dias informar se foi realizado a pericia médica marcada para o dia __/___/__. ( ) Expeço termo de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; ( ) Oficio ao CREAS para que providencia a presença de EQUIPE PSICOSSOCIAL(PSICÓLOGA E/OU ASSISTENTE SOCIAL), para tomada de depoimento especial da suposta vítima no dia __/___/__, ás __h__min. ( ) Expeço termo de remessa/vista ao representante do Ministério Público ou ao defensor público ou ao advogado constituído, quando o procedimento assim o determinar; ( ) Expeço termo de remessa/ vista ao representante do Ministério Público, do teor do documento Id.___________ ( ) Intimo a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; ( ) Procedo ao desarquivamento e reativação de processos após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias; ( ) Intimo via DJe o(a) advogado(a),das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; ( ) Intimo/notifico o oficial de justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir os mandados não devolvidos no prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Expeço termo de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça Id. _____. ( ) Oficio o FERJ para as providências cabíveis; ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 25 de julho de 2023.
26/07/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 10:24
Publicação
29/05/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Tuntum/MA Procuradora do Município: Fernanda Fernandes Guimarães 2ª
Apelante: Maria Alves Costa Advogado: Karic Uchoa Sousa Santana (OAB/MA nº 19.668) 1ª Apelada: Maria Alves Costa Advogado: Karic Uchoa Sousa Santana (OAB/MA nº 19.668) 2º
Apelado: Município de Tuntum/MA Procuradora do Município: Fernanda Fernandes Guimarães Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801130-24.2020.8.10.00135 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Tuntum e por Maria Alves Costa, inconformados com a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da ação de cobrança pela falta de recolhimento e pagamento do FGTS, Férias e Décimo Terceiro Salário e Salários Atrasados, proposta por Maria Alves Costa contra o Município de Tuntum/MA, julgou procedente em parte o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido – MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA – a pagar à parte requerente – MARIA ALVES COSTA – com juros e correção monetária, os valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período janeiro/2009 a setembro/2020, ressalvadas as parcelas que venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, fulminadas pela prescrição. O valor será apurado por simples cálculo e tem como parâmetro a evolução do salário-mínimo. Juros moratórios, a partir da citação inicial, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1ºF da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA (REsp 1.270.439/PR), desde a data em que deveria ter ocorrido cada depósito do FGTS. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, ante a impossibilidade. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno à parte requerida ao pagamento proporcional das custas, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual destes últimos será fixado na ocasião de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” O Município de Tuntum, 1º Apelante, deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, arguindo, em síntese, que o magistrado de base incorreu em error in judicando. Esclarece que “Não existe a possibilidade de o Município satisfazer a pretensão da recorrida justamente por não haver qualquer indício de que a mesma faça jus às verbas pretendidas”. Destaca que o “[…] servidor com contrato por tempo determinado não possui direito a FGTS, ‘o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista’ (REsp 934770, DJe 30/06/2008), e, de igual modo, a contribuição ao INSS não é compatível com o vínculo estatutário” Depois de acostar jurisprudência que defende o direito alegado, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida. Por sua vez, Maria Alves Costa, 2ª Apelante, em suas razões recursais (ID. 19436736), pretende a modificação do julgado, alegando que também deve ser reconhecida a inadimplência do Município apelado referente às verbas trabalhistas do período de outubro a dezembro de 2020. Destaca que “(…) não recebeu o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados e também está desde outubro de 2020 sem receber os três últimos salários (…)”. Após colacionar legislação que defende o direito de que se diz detentora, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinando “(…) o pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 e correspondente recolhimento do fgts além de férias e 13° salário”. Sem contrarrazões das partes, embora devidamente intimadas (ID’s 19436734 e 19436740). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, dando provimento apenas ao apelo da autora, Maria Alves Costa, a fim de que seja reformada a sentença, para determinar que o Município de Tuntum efetue o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2009 e 2020, além das verbas salariais de outubro a dezembro de 2020 (ID 23739055). É o relatório. Decido. Percebe-se que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do seu mérito. O cerne da demanda cumpre em analisar o direito da autora, Maria Alves Costa, ao recebimento de verbas trabalhistas referentes ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2020, que não teriam sido pagas pelo ente recorrido. Na origem, verifica-se que a autora ingressou no serviço público do Município em 01/01/2009, no cargo comissionado de zeladora, passando a exercer o cargo de cozinheira em março de 2013 até a data do ajuizamento da ação (dezembro de 2020), ambos cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Tuntum. Importante destacar que o contrato de trabalho firmado entre as partes foi renovado sucessivas vezes de 2009 até 2020, sem, contudo, a municipalidade ter realizado o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional aos meses trabalhados, e o salário relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. A parte autora, diferentemente do Município de Tuntum que, inclusive, deixou de apresentar contestação, comprovou que prestou os serviços para os quais contratada, conforme se vê dos contracheques acostados no ID 19436716, e do registro de ponto do mês de novembro de 2020 colacionado no ID19436737, de modo que caberia ao ente público comprovar a liquidação das verbas rescisórias questionadas, como fato extintivo do direito da autora, posto haver, nessa circunstância, a inversão no ônus probante, que, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é da municipalidade, obrigação da qual não se desincumbiu. O art. 7º, incisos IV, VIII e XVII, da Constituição Federal, garante os direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito ao recebimento da contraprestação remuneratória correspondente ao exercício de suas funções, que devem ser fruídas pelo empregado no decorrer de cada ano civil.
Trata-se de norma geral e cogente, extensível ao serviço público, por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.066.677 – MG com repercussão geral (tema nº 551), decidiu que servidores temporários fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚPLICO - CONTRATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR - TEMAS 916 E 551 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MANGA. CONTRATAÇÃO PARA FUNÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. VERBAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A regra, quanto à admissão no serviço público, é a seleção em concurso. Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado desde que haja extraordinário interesse público e o serviço seja temporário. Neste caso, o contrato é regido pelo Direito Administrativo. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública. 3. No julgamento do RE nº 1.066.677 - MG, com repercussão geral (tema nº 551), a Suprema Corte decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. Não constatado o desvirtuamento da contratação temporária e diante da ausência de previsão legal ou contratual, o funcionário não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 5. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedente a pretensão inicial” (TJMG - Apelação Cível 1.0393.17.000053-2/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) (grifou-se). Assim, ainda que caracterizada a nulidade do contrato em questão, porque não precedido de concurso público, é indispensável que a autora receba integralmente as verbas salariais pleiteadas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do servidor e, violação aos princípios da legalidade e da moralidade, reguladores da atuação da Administração Pública.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço dos apelas para negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao apelo da parte autora, Maria Alves Costa, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, para determinar que o Município de Tuntum efetue o pagamento a parte autora do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2009 a 2020, além das verbas salariais de outubro a dezembro de 2020. Determino que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:32
Provimento
25/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:50
Decurso de Prazo
31/12/2022, 00:23
Publicação
25/10/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801130-24.2020.8.10.0135 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:00
Mero expediente
21/10/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 08:20
Decurso de Prazo
20/10/2022, 03:16
Publicação
25/08/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801130-24.2020.8.10.0135 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator