Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Malwee Malhas Ltda. Advogados: Sérgio Carneiro Rosi (OAB/MG 71.639), Leandro Augusto da Silva Lopes (OAB/MG 96.266) e Natália Souza Alves Oliveira (OAB/MG 141.955) Recorrida: Silva Barros Representação Ltda. Advogado: Nemézio Lima Neto (OAB/MA 8.350) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0811740-45.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso especial interposto por Malwee Malhas Ltda., com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pleiteando a declaração de nulidade de cláusula contratual e a condenação da recorrente à devolução de valores. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando nula a cláusula nº 25 do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, deixando de condenar a parte recorrente à indenização de 1/12 (um doze avos) e aviso prévio (Id. 35071722). As partes apelaram. O colegiado negou provimento aos apelos, assentando que a nulidade da cláusula contratual foi correta e conforme a jurisprudência do STJ, e que a condenação ao pagamento de aviso prévio e indenização só seria devido em caso de rescisão unilateral “[...] promovida pela parte que deu causa e, não, nas hipóteses de comum acordo, conforme minuta de distrato (item 1) juntada aos autos (id 35071271, pg. 02)” (Id. 38998248). Em suas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 421 e 422 do CC, bem como pleiteando a validade da cláusula 25ª do Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes (Id. 39722384). Contrarrazões no Id. 40214631. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os arts. 421 e 422 do CC não foram prequestionados, pois o colegiado não os menciona e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, “[O] O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.174.492/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente