Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800037-03.2018.8.10.0036.
Requerente: FABRICIO COSTA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - MA18283
Requerido: NELSON FISCHER Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808 INTIMO a parte EXECUTADA através dos seus patronos Dr. IRLAN DA SILVA SOUSA - OAB/MA 17808 e Dr. LUIS GUSTAVO SILVA CARVAHO, OAB/MA 10.276, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DESPACHO sob ID. 103703811, nos termos que se segue: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - 01) INSCREVA-SE o valor relativo às custas processuais em dívida ativa via SIAFERJ-WEB. 02) Sem prejuízo, INTIME(M)-SE via DJEN os patronos da parte executada (vide procuração de Id. 13814844 - Pág. 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EFETUE(M) o pagamento do débito exequendo (art. 523 do NCPC), inicialmente sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) do referido montante (art. 523, §1°, NCPC), sob pena de, em caso de não pagamento, agora sim, acréscimo da mencionada multa e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 03) Transcorrido in albis o prazo para o pagamento espontâneo do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do NCPC). 04) Efetuado o pagamento,
Despacho (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE via DJEN o patrono do(a) exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto ao depósito efetuado (art. 526, §1°, do NCPC), devendo juntar, em caso de discordância, planilha atualizada do valor que repute correto (art. 524, caput, NCPC), CERTIFIQUE-SE e autos CONCLUSOS. 05) Havendo concordância com os valores, CERTIFIQUE-SE e autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 06) Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE via DJEN o patrono do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte planilha atualizada do valor, agora com incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 07) Ato contínuo, PROCEDA-SE à penhora online, via SISBAJUD de ativos do(a) executado(a) para satisfação do crédito exequendo (art. 523, §3°, NCPC). 08) Em seguida, positiva a ordem de bloqueio, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE via DJEN os patronos da parte executada para os fins do art. 854, §3º, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará em favor do(a)(s) exequente(s) e autos CONCLUSOS para sentença de extinção. 09) Negativa a penhora, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente para que postule como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.