Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n° 0800882-63.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 77131508, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido, exclusivamente, em favor do exequente no importe de R$ 10.835,67 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.912,17 (mil novecentos e doze reais, e dezessete centavos), referente aos 15% (quinze por cento) de honorários, com os acréscimos legais. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 77131508, acompanhado dos respectivos alvarás. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:07
Publicação
23/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor remanescente, nos termos da petição de id 72693032. Caso seja alegado excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC). Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n° 0800882-63.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 77131508, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido, exclusivamente, em favor do exequente no importe de R$ 10.835,67 (dez mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 1.912,17 (mil novecentos e doze reais, e dezessete centavos), referente aos 15% (quinze por cento) de honorários, com os acréscimos legais. Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 77131508, acompanhado dos respectivos alvarás. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:07
Publicação
23/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor remanescente, nos termos da petição de id 72693032. Caso seja alegado excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC). Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
22/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:46
Publicação
03/08/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista o pagamento do valor da condenação,
Intimação - PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:05
Mero expediente
20/07/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 11:03
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:34
Publicação
18/05/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 65408950), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
11/05/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:09
Evolução da Classe Processual
09/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:46
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 07:45
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Doraci dos Santos Silva ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356)
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 MONÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Doraci dos Santos Silva contra a decisão proferida por esta Relatoria (Id nº 12035474), que conheceu e deu provimento ao seu recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Id nº 12217869), alega a Embargante que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas sentenças, decisões e acórdãos proferidos pelo Poder Judiciário. Destaca que, no presente caso, a decisão vergastada deixou de considerar o fato de que o banco efetuou descontos indevidos em seus proventos. Explica que a legislação consumerista, no art. 42, parágrafo único, determina expressamente que, nos casos em que o consumidor é lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e a situações vexatórias, tem direito à repetição do indébito. Refere que não se trata de discricionariedade ou faculdade, mas de direito de restituição em dobro das importâncias indevidamente descontadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando os vícios apontados. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e porque indicado vício previsto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso pontuar que os declaratórios devem ser opostos quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, para corrigir erro material.
No caso vertente, a Embargante alega que a decisão vergastada apresenta omissão, vez que deixou de suscitar que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário deveriam ensejar a repetição em dobro do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, é possível perceber que em seu recurso de Apelação afirmou que o banco usou de artifício ardil para induzir o juízo singular a erro, pois juntou cópia do contrato de empréstimo sem assinatura a rogo. Assinalou que houve falha na prestação de serviços e que deve ser atribuída responsabilidade objetiva ao Embargado. Destacou que sofreu abalo moral em razão das deduções indevidas em seus proventos e que o quantum indenizatório deve levar em consideração a extensão do dano, a situação patrimonial do ofensor e do ofendido, bem como a intenção do agente. Pontuou que não restou caracterizada litigância de má-fé, posto que, por ser analfabeta, não teve conhecimento das cláusulas essenciais do contrato, como o valor do mútuo, o termo inicial e final de quitação das parcelas, os encargos contratuais. Assim, a matéria suscitada nos presentes embargos de declaração configuram inovação recursal, que viola os princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade. Ora, se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a inovação recursal impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III. A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazido s tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. IV. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. V. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1725452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1388645/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Nesse contexto, evidente a intenção da parte Embargante em questionar matéria referente ao mérito da decisão, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração, sob alegação de pretenso vício, quando o que almeja é, em verdade, reapreciar o julgado.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 22 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Doraci dos Santos Silva ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 - MONÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Doraci dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e condenou a ora Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, corrigido a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id nº 11548838), narra a Apelante que o banco usou de artifício ardil para prejudicar e induzir a erro o Juízo de Primeiro Grau, ou no mínimo, criou embaraço para a parte menos favorecida, vez que foi responsabilizada por algo que não deu causa. Relata que o Recorrido juntou aos autos a suposta cópia do contrato firmado entre as partes, sem assinatura a rogo, com evidentes indícios de preenchimento posterior e com assinatura de pessoas desconhecidas. Declara que o instrumento contratual apresentado pelo banco não está dotado dos requisitos necessários para regular validação, tendo em vista que é idosa e não alfabetizada. Nessa perspectiva, sustenta que o art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Afirma que, nesta mesma linha de raciocínio, o IRDR nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça definiu que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico e que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Enfatiza que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e que seria necessária a realização de perícia no instrumento contratual. Ressalta que é patente a falha na prestação de serviços e que o Recorrido deve responder pelos danos causados de forma objetiva. Assevera que ocorreu abalo moral em virtude dos descontos indevidos em seus proventos, que comprometeram a sua subsistência e que, ao fixar o quantum indenizatório, o Julgador deve observar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado e a situação patrimonial do ofensor. Aduz que não há que se falar em litigância de má-fé, posto que não teve conhecimento de informações essenciais do contrato, como o valor do crédito, termos inicial e final das prestações e encargos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar totalmente procedente a demanda, com a consequente condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco Apelado não apresentou contrarrazões, de acordo com os registros do PJe. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto (Id nº 12004545), com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo por que não foi recolhido o preparo recursal. Constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Analisando a questão posta em juízo, observa-se que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 864,64 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 23 (vinte e três) prestações de R$ 47,75 (quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual, infere-se que o banco declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de Cédula de Crédito Bancário, com aposição de digital e assinatura de 02 (duas) testemunhas. Ao analisar a questão, o Juiz de piso entendeu que o banco logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou contrato de nº 0123376898045, que evidencia a destinação do valor do referido empréstimo consignado, em conta sob a titularidade Apelante. Asseverou que o Apelado cumpriu seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do mútuo. Nesse prisma, cumpre esclarecer que a condição de analfabetismo não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que a Apelante estivesse acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeta, firmasse contrato de empréstimo consignado. Veja a esse propósito julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interposta a apelação cível antes do término do prazo de quinze dias, não há que se falar em intempestividade do recurso. Preliminar rejeitada. 2. O analfabetismo, bem como a idade avançada, para além de não implicarem incapacidade para os atos da vida civil, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, e considerando que o instrumento da avença encontra-se devidamente assinado a rogo pelo filho do contratante, deve-se preservar a validade do negócio jurídico, não havendo que se falar em danos morais ou repetição das parcelas já descontadas. 4. Apelo conhecido e provido. Estado do Maranhão Poder Judiciário (TJMA, AC nº 23135/2013, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/09/2013) (Destaquei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida (AC nº 9.924/2014, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta câmara Cível, j. em 11/08/2015) No entanto, em que pesem os argumentos invocados Magistrado de base, a sentença deve ser reformada, já que o instrumento apresentado pela instituição bancária demonstra a sua confecção sem as devidas cautelas. Vislumbra-se que, não sendo a parte autora alfabetizada, o referido instrumento foi assinado por 02 (duas) testemunhas, mas sem que dele constasse a assinatura a rogo de pessoa de confiança da consumidora. Em sendo assim, as provas documentais contidas nos autos demonstram que a suposta formalização do negócio jurídico não se deu de forma regular, porquanto não cumpre integralmente as disposições do art. 595 do Código Civil, que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado qualquer comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em desconformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesta ordem, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Recorrente. Conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelado agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque no contrato colacionado aos autos pelo Recorrido não foi observada a formalidade de assinatura a rogo, a despeito da condição de analfabeta da Apelante. Sob essa perspectiva, infere-se que a juntada do instrumento contratual, por si só, não pode ser considerada suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico questionado. Tendo em vista esses fundamentos, a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que, na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Recorrente em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que o referido montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) Registre-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Redimensionados os ônus sucumbenciais, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. ]São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2021, 16:36
Decurso de Prazo
07/07/2021, 06:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:28
Publicação
15/06/2021, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 11 de junho de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
14/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:50
Decurso de Prazo
06/05/2021, 08:37
Petição (Apelação)
04/05/2021, 15:15
Publicação
15/04/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do
réu: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442 - A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DORACI DOS SANTOS SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123376898045, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 41685131. Apresentada réplica (ID 43268706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou contrato sob nº o nº 0123376898045 (ID 41685140), que comprova a destinação do valor do referido empréstimo consignado, em conta sob a titularidade da parte autora. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Improcedência
08/04/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:15
Publicação
12/03/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800882-63.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 10 de março de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso