Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051882-23.2015.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:30
Mero expediente
03/09/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:51
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2025, 13:51
Distribuição (sorteio)
21/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte apelante/apelada
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 5 de agosto de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051882-23.2015.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:30
Mero expediente
03/09/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 13:51
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2025, 13:51
Distribuição (sorteio)
21/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte apelante/apelada
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 5 de agosto de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 25 de julho de 2025. ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 138578
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante, devidamente identificada nos autos da presente ação, em manifestação apresentou Embargos de Declaração, conforme fatos e fundamentos apresentados na referida peça processual. É O BREVE RELATO. DECIDO. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, restando apenas a insatisfação do embargante com a decisão prolatada. Assim sendo, esclareço que cabe à parte e seu representante, em não concordando com os fundamentos da decisão, buscar a modificação perante o órgão ad quem, haja vista que já foi prolatada sentença nos autos processuais, exaurindo o magistrado sua função jurisdicional no feito.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte embargada LOURENCIO CARVALHO CARDOSO intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 6 de abril de 2025. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte embargada LOURENCIO CARVALHO CARDOSO intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 6 de abril de 2025. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 173609 ____________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LOURÊNCIO CARVALHO CARDOSO, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça vestibular, o autor alegou que, em meados de setembro de 2014, os moradores da Rua n.º 3 foram surpreendidos com o início de uma obra de instalação de rede de esgoto, sob a responsabilidade da companhia requerida. A execução da obra, que envolveu o uso de maquinário pesado em um terreno com solo predominantemente barrento e de pouca consistência, teve início sem que fossem realizados os devidos estudos de análise de impacto ambiental. Sustentou o autor que a abertura de uma vala, realizada com o uso de máquinas pesadas, resultou em danos significativos à estrutura da sua residência, tais como: o surgimento de rachaduras em diversos cômodos da casa, causada pelas vibrações e movimentação do solo; danificação do revestimento do piso; sinais de rompimento do alicerce, colocando em risco a estabilidade da construção; alagamentos e infiltrações, em razão da elevação do nível do logradouro em relação à sua residência. Diante dos danos significativos em suas residências causados pela obra, os moradores interromperam os trabalhos, exigindo reparos imediatos, tendo a requerida prestado esclarecimentos e assumido o compromisso de reparar os danos, mas de forma limitada: forneceria material para os reparos, deixando a mão de obra por conta dos proprietários. Afirmou que, diante do comprometimento da estrutura de sua residência, teme pela integridade física de sua família. Com base nesses fatos, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a condenação da requerida ao pagamento de R$-38.000,00 (trinta e oito mil reais), a título de danos materiais; a condenação da demandada ao pagamento de R$-15.760,00 (quinze mil e setecentos e sessenta reais reais), a título de danos morais. Anexou documentos (IDs. 64355615, p. 16-23). Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (IDs. 64355615, p. 25). Oferecida a contestação (ID. 64355619, p. 1-26), a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que o autor não demonstrou ser proprietário ou possuidor do imóvel supostamente danificado. Disse que os documentos coligidos não comprovam qualquer relação entre ela e os danos hipoteticamente suportados pelo autor, pelo que não há que se falar em responsabilização, tampouco em dever de indenizar. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e pela improcedência dos pedidos. Na réplica (ID. 64355622, p. 1-13), o autor rebateu as teses defensivas da requerida, ratificou os argumentos expostos na inicial e pugnou pela realização de prova pericial. Foi realizada audiência de conciliação, mas restou inexitosa (ID. 64355622, p. 26). As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência com o julgamento antecipado da lide (ID. 64355622, p. 29). A requerida requereu prova pericial (ID. 64355622, p. 33-35). O autor juntou arquivo de vídeo (ID. 64355622, p. 43), posteriormente anexado aos autos após estes serem virtualizados (IDs. 64356793/ 64356796/ 64356797/ 64356799/ 64356803). Na decisão de saneamento (ID. 64355622, p. 46-47), a preliminar foi rejeitada, delimitadas as questões de fato controvertidas e fixadas as questões de direito relevantes, distribuído o ônus da prova de acordo com a regra geral do CPC e deferida a prova pericial com a nomeação do profissional técnico. A perita Marcela Carvalho e Neves apresentou a proposta de honorários (ID. 88551771), com posterior concordância pela requerida (ID. 89327691). A demandada apresentou quesitos (IDs. 80827806/ 106972198) e indicou assistente técnico (ID. 106972195). Com a apresentação do laudo pericial (ID. 109048462), foi determinada a intimação das partes para tomarem conhecimento sobre seu conteúdo (ID. 109367945). Manifestação da requerida (ID. 111261416). Posteriormente, o autor manifestou-se sobre o laudo e apresentou planilha e documentos para fins de apuração da pretendida indenização por danos materiais (IDs. 112605401/ 112605401). Diante da juntada dos novos documentos pelo autor, em observância ao contraditório, foi determinada a intimação da requerida para manifestação (ID. 122299096). Manifestação da requerida (ID. 124525592). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Diante da observância do conjunto probatório colacionado aos autos ser suficiente para a formação do convencimento do Juízo, entendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em relação à divisão do ônus probatório, o CPC considerou três fatores: a posição das partes no processo; a natureza dos fatos anunciados, se constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido; e o interesse em provar o fato, a quem aproveita a vantagem perseguida. Contudo, não se pode perder de vista que a distribuição do ônus probatório deve ser feito com observância da garantia de paridade de tratamento das partes, de modo que todos tenham condições iguais e harmônicas para atuarem no processo, nos termos do que art. 7.º do CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Na demanda em comento, deve manter-se o ônus probatório de cada parte em relação aos fatos que, trazidos a Juízo, constituam, extingam, impeçam ou modifiquem o direito perseguido, nos termos do art. 373 do CPC. Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar se a demandada é responsável pelos danos supostamente sofridos pelo autor. A perícia realizada constatou a presença de trincas no imóvel do autor, ainda que não se possa afirmar se estas decorrem da vibração provocada pela instalação da rede de esgoto. Também consta que, embora não tenha sido possível concluir qual a origem dos problemas estruturais, o próprio laudo aponta que “houve uma obra de escavação próxima à residência do autor e é sabido que obras de escavações, como a abertura de valas, podem causar trincas e rachaduras” (ID. 109048462, p. 21). Outrossim, o laudo revela que as infiltrações relatadas pelo autor e documentadas em vídeos decorrem da água da chuva devido à diferença de nível entre o imóvel e o seu entorno. A conclusão do laudo foi no sentido de que não há como determinar se a obra realizada pela requerida interferiu para o surgimento de trincas no imóvel. Isso porque, além de o imóvel ter sido reformado, não existe nos autos qualquer laudo da vizinhança atestando como o imóvel era antes da obra. Em que pese não tenha sido possível concluir concretamente em que medida a obra da requerida tenha interferido nos danos estruturais, os vídeos anexados pelo requerente (IDs. 64356793/ 64356796/ 64356797/ 64356799/ 64356803) e as fotos (ID. 109048462) feitas por ocasião da perícia, demonstram que existem diversos danos estruturais, inclusive, rachaduras que mostram o interior do imóvel. Também, há que de destacar que existe uma notória diferença (de aproximadamente 60cm) do nível do logradouro em relação à casa do autor. Pelas imagens, fica evidente que o imóvel do autor, seguia o nível externo e que, posteriormente, esse nível foi alterado, tanto que, para nivelar, o autor teve que aumentar todo o piso da casa. Cumpre ressaltar que, apesar de não constar qualquer projeto técnico de construção do imóvel do autor ou de um imóvel vizinho, bem como um laudo atestando as desvantagens do solo em que a residência foi construída (tendo em vista que o autor alega ser predominantemente barrento), não se pode desconsiderar que, além de a requerida ter limitado a sua tese defensiva à ausência de comprovação de nexo causal, também não apresentou qualquer documento para comprovar a regularidade da instalação da rede de esgoto. Considero que a requerida deveria ter demonstrado que realizou um estudo técnico da área, a fim de evidenciar concretamente a sua viabilidade e impactos ambientais. Medida necessária, sobretudo para comprovar que as residências, já edificadas à época da instalação da rede de esgoto, não sofreriam quaisquer danos ou que, havendo previsão de possíveis danos, estes poderiam ser atenuados, garantindo, assim, a segurança dos moradores. De tudo, o que se pôde apurar é que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Desse modo, configurado o dano sofrido pelo autor, é necessária a responsabilização da demandada e a sua condenação ao pagamento de indenização como medida reparatória. Outrossim, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias fáticas do caso em tela, vedando-se ainda enriquecimento sem causa, fixo a quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais com juros e correção monetária. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais, pelos supostos gastos que o autor teve com os reparos do imóvel, entendo que não merece ser acolhido. Isso porque as provas acostadas não possuem substrato suficiente para indicar o alegado desembolso com materiais de construção e mão de obra. Além disso, as notas fiscais acostadas (ID. 112605401) não estão em nome do autor, a exceção da nota emitida em 25.11.2023 (ID. 112605401, p. 3), data posterior e muito aos fatos denunciados. Logo, ausente comprovação do efetivo desembolso, não há como reconhecer o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelo IPCA-E, devendo-se aplicar, ainda, a taxa Selic, conforme art. 3º da EC n.º 113/21; b) em razão de o autor ter decaído em parte mínima dos pedidos, CONDENO a requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §. 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís (MA), 24 de janeiro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA LIMA - MA9211, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, quando da apresentação da manifestação ao laudo pericial, a parte autora apresentou documentos que comprovariam o alegado dano material pretendido (Id. 112605401). Contudo, observo que não foi oportunizado ao réu manifestar-se sobre as novas provas apresentadas. Assim, em respeito ao princípio do contraditório,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o réu para que se manifeste, no prazo de até 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados e/ou requeira o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Titular da 14ª Vara Cível de São Luís
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA LIMA - MA9211, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a demandada para complementar o valor dos honorários periciais em 10 dias. Adimplido, fica autorizado o levantamento pela expert. Em seguida, já tendo as partes se manifestado acerca do laudo pericial, façam-se os autos conclusos para sentença. São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA LIMA - MA9211, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 dias. São Luís, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA LIMA - MA9211, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Tendo em vista o depósito referente aos honorários periciais (id. 105741167), e ainda, considerando que o perito já indicou data para dar início aos trabalhos técnicos nos autos,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, por meio de alvará judicial, pelo perito nomeado, no importe de R$1.000,00 (mil reais), com os acréscimos legais, advertindo-se o expert que o saldo remanescente será devidamente liberado após a apresentação do laudo pericial. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo perito, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Ademais, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas acerca da data para realização da perícia, acautele-se os autos em secretaria para aguardar a realização da prova técnica. Advirta-se o expert que, uma vez realizada a perícia, terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário. No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte ré comprovar nos autos o pagamento do saldo remanescente referente aos honorários periciais. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA LIMA - MA9211, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada para realização da perícia (ID 107103220), devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, CAROLINA DOS SANTOS MENDONCA LIMA - MA9211, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais agendado para o dia: 28.11.2023 (terça-feira) às 09:00h e às 14:00h, sendo necessário a apresentação de todos os projetos aprovados pela prefeitura e registros fotográficos existentes. São Luís, 20 de Outubro de 2023. VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Considerando a aceitação da proposta de honorários, determino que seja renovada a intimação do perito Marcela Neves, CREA 111758361-9, pelo e-mail ou outro meio mais célere, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar data, local e horário para ter início a produção da prova pericial, devendo observar o tempo hábil para intimação das partes, devendo indicar ainda, os materiais necessários para realização da perícia. Após manifestação do perito, dê-se ciência, cabendo às partes providenciarem as devidas comunicações aos seus respectivos assistentes, acaso tenham sido devidamente indicados. No mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte ré providenciar o pagamento dos honorários periciais, juntando aos autos comprovante de pagamento. Ademais, advirta-se que, uma vez realizada a perícia, terá o perito o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo ser, em seguida, intimadas as partes quanto ao seu conteúdo e para se manifestarem, caso entendam necessário. Esta decisão/despacho serve como mandado/carta de intimação. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre a proposta apresentada pelo perito/avaliador ID 88551771, no prazo de 05 dias. São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023. ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se em sede de Id. 73144525 que mesmo devidamente intimado, a engenheira perita indicada não apresentou devolutiva. Nesta senda, determino que, em substituição ao profissional anteriormente designado, nomeio a engenheira civil MARCELA CARVALHO E NEVES, e-mail: [email protected], telefone: (98) 98135-6461, endereço: Av. Presidente Juscelino, quadra n. 20, nº25, Quintas do Calhau, São Luís-MA, o qual deverá ser intimado da nomeação para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, manifestação que pode ser formalizada mediante simples certificação da secretaria nos autos. Em caso de aceitação, deverá indicar desde logo uma data para a realização da perícia, com antecedência suficiente para que sejam realizadas as intimações necessárias, podendo requerer o auxílio da secretaria para esse fim. Ficam cientes as partes de que poderão indicar a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para deliberação. Dê-se a ciência. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Em face da impugnação à proposta de honorários periciais,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a perita Adriana Marques Ribeiro para manifestar-se apresentando nova proposta e/ou requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, MARIA EUGENIA GONCALVES MENDES - MA12960 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários formalizada pelo PERITO JUDICIAL, petição ID-64355622. (fls.98). São Luís, Sábado, 28 de Maio de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Técnico Judiciário Sigiloso Mat.105817
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051882-23.2015.8.10.0001.
AUTOR: LOURENCIO CARVALHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, MARIA EUGENIA GONCALVES MENDES - MA12960 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, 8 de abril de 2022 ANDREA ORTEGAL RAMOS Diretor de Secretaria Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)