Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE RAPOSA Advogados: SAMUEL JORGE ARRUDA DE MELO, BRENNO SILVA GOMES PEREIRA, MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA FROTA E OUTROS APELADA: ELIZANGELA DUTRA VASCONCELOS Advogada: CARLA BASTOS FELIX RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE RAPOSA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRATO NULO. FGTS. SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Comprovada a prestação de serviços existente entre o contratado e a Administração Pública, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório. A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. Precedentes do STJ. 3. Ademais, é sabido que a contratação de servidor após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),13 DE OUTUBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800389-55.2017.8.10.0113 – RAPOSA/MA Trata-se da Apelação Cível interposta MUNICIPIO DE RAPOSA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, que na ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Desta forma, em face do labor prestado ao reclamado pelo (a) demandante, bem como a ausência de comprovação de pagamento dos salários de janeiro e fevereiro dos anos de 2013 a 2016 e do FGTS relativo a 15/07/2012 a 30/11/2016, ex vi do art. 373, II, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RAPOSA a pagar ao(à) autor(a) o saldo de salário dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2013 a 2016, tendo como base salário-mínimo; II) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RAPOSA a pagar ao(à) requerente os valores devidos a título de FGTS (8% do salário-mínimo) durante o período de 15/07/2012 a 30/11/2016, para tanto devem ser levados em consideração a evolução do salário-mínimo no período, a serem apurados através de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Fonte - REsp 1.492.221). Reconheço a prescrição quanto aos salários de janeiro e fevereiro dos anos de 2006 a 2012 e o FGTS do período de 03/03/2005 a 14/07/2012. Julgo improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal. Aplica-se na espécie o disposto no art. 496, § 3º, III, do NCPC. Sem custas diante da isenção conferida à Fazenda Pública Municipal. Condeno o demandado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Aduz o apelante, em suas razões recursais, em suma, quanto a matéria de ordem pública – incompetência da justiça comum – art. 337, inciso II, CPC. Assevera quanto a nulidade contratual (violação ao art. 37, II, §2° da CF), haja vista o julgamento extra petita. Sustenta quanto a ausência do direito a fgts. Assim, entre outros argumentos, requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a incompetência da Justiça Comum e remetidos os autos ao Juízo competente. Requer, ainda, que seja declarada nula a sentença em virtude do julgamento Extra Petita ou, subsidiariamente, a reforma do decisum ora impugnado quanto à condenação da municipalidade ao pagamento de suposto salário e FGTS. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. De início, verifico que não merece guarida a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciar a presente demanda. Vejamos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido (STF, Tribunal Pleno, CC 7836 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/12/2013, publicado em 21/2/2014) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. I - É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Preliminar rejeitada. II - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2a Câmara Cível do TJMA). III - O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 363, segundo a qual "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 92932011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2011, IMPERATRIZ) (g.n.) Já em análise do mérito da demanda, tem-se que a matéria a ser analisada cinge-se em desembaraçar a controvérsia acerca do direito à percepção do FGTS por servidor público em exercício de função pública em caráter temporário, bem como de saldo de salário. Deste modo, constata-se que a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que laborou para o Município de Raposa no período de 2005 a 2016, mediante contratação sem concurso público, tendo sido demitida sem percepção dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro, bem como do FGTS, de todo período laborado. In casu, inexiste discussão acerca do período trabalhado, bem como da respectiva prestação dos serviços, razão pela qual são devidas as verbas salariais, já que, caso fosse negado tal direito, estaria o município Requerido incorrendo em enriquecimento sem causa. Nesta seara, dispõe o enunciado da Súmula 41 dessa C. Segunda Câmara Cível, in verbis: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Além disso, constata-se que o ente municipal, em sua contestação, restringiu-se a alegações genéricas, se desincumbindo, destarte, do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, comprovado o vínculo empregatício, compete ao município provar fato impeditivo do direito da Apelada, com amparo na demonstração do pagamento das parcelas remuneratórias reivindicadas ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção dos respectivos valores, o que não ocorreu. Sobre o tema, cita-se precedentes desse E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. FGTS E SALDO DE SALÁRIO DEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Comprovada a prestação de serviços existente entre o contratado e a Administração Pública, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório. A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. II. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 confere aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público o direito ao FGTS (Súmula 363 do TST). III. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027280420148100120 MA 0322572018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00). (g.n.) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO BENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC/73. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO O MUNICÍPIO APELANTE AO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO COMPROVAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – O ponto nodal do apelo cinge-se a examinar se o Apelante tem o direito de receber a remuneração salarial dos meses de outubro a dezembro de 2012, bem como verbas rescisórias e indenização de FGTS do período trabalhado. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, como no caso dos autos. III - De acordo com a Súmula nº 363-TST, "A contratação de servidor público, após a CF/ 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." IV - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, não tendo o Município de São Bento comprovado o pagamento dos salários relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, deve ser a sentença reformada neste ponto. V - O pleito indenizatório referente ao suposto abalo moral não merece guarida, vez que não restou comprovado nos autos qualquer dano aos direitos de personalidade do Apelante, sendo certo que "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015). VI - No que se relaciona aoshonorários advocatícios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, esses devem ser fixados considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, razão pela qual, na hipótese, bem aplicado pelo Juízo de 1º Grau o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00002961220148100120 MA 0045312019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). (g.n.) Outrossim, vale destacar que a prescrição quinquenal alcança as verbas anteriores a julho/2012, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual são devidos tão somente os salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro do período de 2013 a 2016. Ademais, é sabido que a contratação de servidor após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Sobre a matéria, assim dispõem as seguintes súmulas dos Tribunais Superiores pátrios, in verbis: STJ – Súmula nº 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. TST – Súmula nº 363: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional, o que se amolda ao caso dos autos, dado que a Autora passou mais de 11 (onze) anos laborando com vínculo de natureza precária (2005-2016), caracterizando o desvirtuamento do caráter emergencial da contratação temporária pela Administração, o que torna nulo a admissão sem o devido concurso público. Nesse sentido, já se posicionou a C. Corte Superior de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ausente, no acórdão recorrido, definição a respeito da regularidade, ou não, da contratação temporária, impõe-se a devolução dos autos à origem para que se manifeste a esse respeito e decida o feito à luz da jurisprudência das Corte Superiores. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1670624 MG 2017/0102142-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Outrossim, o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescentado pela MP 2.164, de 24/8/2001, é claro ao dispor que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Desta feita, observa-se que mesmo sendo nula a contratação da Requerente por ter sido realizada sem concurso público, isso não exime o Município demandado de pagar pelos depósitos do FGTS. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO, SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO IMPROVIDO. - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, quanto às horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósito do FGTS, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - Recurso que traz, novamente, os mesmos argumentos lançados em sede de apelação cível, os quais foram devidamente analisados, não se presta para alterar o julgado monocrático. - Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de agosto de 2014. (TJ-MA - AGR: 0016522013 MA 0002853-48.2008.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 07/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2014). (g.n.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO DE TRABALHO. PROVA DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FTGS. DIREITO DO TRABALHADOR RESGUARDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação de servidor feita de forma irregular, violando-se princípios constitucionais, enseja a nulidade do contrato de trabalho, todavia, o contratado deve receber as verbas correspondentes aos dias trabalhados, inclusive, o levantamento do saldo do FGTS, conforme dispõe o Enunciado 363 do TST, que assim se apresenta: “CONTRATO NULO. EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” 2. Recurso improvido. (TJMA. Apelação Cível nº 365732012. Acórdão nº 1303932013. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgado em 06/06/2013). Por outro lado, ressalta-se que, em razão da especialidade da norma, a cobrança de débitos relativos ao FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentindo, é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO PAGAMENTO DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I - É questão incontroversa que o autor foi admitido sem concurso público, no período alegado pelo mesmo - fato não rechaçado pelo réu. II -O Recurso Extraordinário nº 596.478 já decidiu pela constitucionalidade do art. 19-A da lei nº 8.036/90, lavando em conta a natureza compensatória do FGTS. III - E assegurado o direito do trabalhador à percepção dos depósitos do FGTS, ainda que nulo o contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública. IV - Prescrição quinquenal no pagamento do FGTS, conforme o Decreto - lei nº 20.910. V - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00016315920168100035 MA 0027642019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) (g.n.)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do presente Apelo, para manter a sentença de sabe. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000