Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 Réu(ré): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a espécie de Embargos de declaração interpostos pela autora em face da decisão id nº 68592222. Fundamenta a embargante que este juízo cometeu erro material no dispositivo da decisão, e requer reforma na decisão anteriormente proferida para que a requerida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 20%. Ademais, requer que seja sanado o erro material quanto ao recebimento do pedido de reconsideração do réu na forma de embargos de declaração, e em consequência disto seja determinada a expedição e juntada pela secretaria judicial a certidão de transito em julgado da Sentença quanto ao mérito. Pediu assim, que seja acolhido os embargos e corrigida a decisão. Em resumo, este é o fundamento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Perceptível primo ictu oculi o erro material existente decisão id nº 68592222, uma vez que, de fato, foi arbitrado por este juízo 20% de honorários advocatícios da fase de conhecimento, o que é legal e não há isenção da autarquia ré quanto a referida verba alimentar destinado ao causídico subscritor. Sobre o tema, é da jurisprudência: “Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e seu maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença” (STJ-2ª Turma, Resp 15.640-OSP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJU 6.12.93,p. 26.653). Ainda: “O erro material (no caso, de datilografia, quando da publicação do acórdão) é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa a coisa julgada (RSTJ 34/378). Assim, com a existência do erro material, a presente decisão demanda merece reforma, devendo ser corrigida constando que a requerida somente é isenta quando ao pagamento de custas, sendo devido o montante de 20 % a título de honorários advocatícios. Ademais, quanto a remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, tendo o pedido de reconsideração ser recebido na forma de embargos de declaração, determino que seja expedido e juntada pela secretaria judicial de certidão de transito em julgado da Sentença quanto ao mérito.
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801605-03.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILEUZA DA SILVA MATA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o erro material apontado, e determinar que a referida decisão seja corrigida no que tange ao pagamento 20% de honorários advocatícios. Ademais, seja expedido e juntado a certidão de trânsito em julgado da sentença. Mantidos os demais termos da respeitável decisão proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via PJE. Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. Jose FRANCISCO de Souza FERNANDES. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 Réu(ré): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a espécie de Embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de id 61111730. Fundamenta o embargante que este juízo cometeu erro material no dispositivo da sentença, ao determinar o a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários, sendo este, em 20% do valor da condenação, na forma da legislação em vigor. Pediu assim, que seja acolhido os embargos e corrigida a sentença. Em resumo, este é o fundamento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Perceptível primo ictu oculi o erro material existente na sentença de id 61111730., uma vez que, de fato, a legislação em vigor determina a isenção do INSS (ENTE PÚBLICO) quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Sobre o tema, é da jurisprudência: “Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e seu maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença” (STJ-2ª Turma, Resp 15.640-OSP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJU 6.12.93,p. 26.653). Ainda: “O erro material (no caso, de datilografia, quando da publicação do acórdão) é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa a coisa julgada (RSTJ 34/378). Assim, com a existência do erro material, a presente demanda merece reforma no tocante ao seu dispositivo, devendo constar que a requerida é insenta ao pagamento de honorários e custas.
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801605-03.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILEUZA DA SILVA MATA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o erro material apontado, e determinar que a referida sentença seja corrigida no que tange ao pagamento de custas processuais pelo instituto requerido, que é isento desse pagamento, tudo em conformidade com o art. 1.022, III, do CPC. Mantidos os demais termos da respeitável sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via PJE. Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. Jose FRANCISCO de Souza FERNANDES. Juiz de Direito.