Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMILLA LOPES DA SILVA - GO33457, NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882 DEMANDADO: RANNIERY FERNANDES SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A). Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB 13125-MA) e bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), DR(A). Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMILLA LOPES DA SILVA - GO33457, NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - GO38882, para que tomem conhecimento integral da SENTENÇA proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.099/05.
Intimação - 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800641-53.2020.8.10.0016 DEMANDANTE: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME Advogados do(a) Indefiro o pedido de suspensão do curso do processo por um ano, uma vez que incompatível com o rito dos juizados especiais. O presente processo tramita desde o ano 2020, sem que nunca tenha ocorrido a satisfação do crédito do autor. A penhora on line, Renajud e Infojud foram tentados, mas sem êxito. A análise dos fatos demonstra que não se conhece a existência de bens penhoráveis. A situação descrita encontra disciplinamento na Lei dos Juizados Especiais, havendo inclusive Enunciado do FONAJE nesse sentido: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim,
ante o exposto, julgo extinto o presente processo baseado no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Faculto, desde já, a expedição de Certidão de Dívida ativa, que ficará condicionada ao requerimento da parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. P.R.I. São Luís (MA), 2 de abril de 2024 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís/MA, aos 4 de abril de 2024. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: 1 - Evite enviar petições de ciência. No caso de desejar renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. 1 - Se necessário, utilize o ícone disponível na seção "Intimações" do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta.