Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029555-84.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
EXECUTADO: ISAIAS SANTOS SILVA, IRANIR FREITAS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO. DA ENG. ARQ. AGRONOMIA, em desfavor de ISAÍAS SANTOS SILVA e IRANIR FREITAS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição de ID 128360638, a parte exequente noticiou a formalização de acordo com o executado ISAÍAS SANTOS SILVA e pugnou pela sua homologação. Minuta de acordo anexada (ID 128360640). Segundo o acordo, o executado reconhece ser devedor da exequente, na quantia de R$-79.690,26 (setenta e nove mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), atualizada até o dia 16/05/2022, referente às mensalidades vencidas e não pagas do contrato de mútuo n.º 1030047/2013. Entretanto, por liberalidade, a exequente ofereceu um desconto de R$-26.197,00 (vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais) ao executado. A quantia remanescente de R$-53.493,26 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos) será paga de forma parcelada. Também, o executado reconhece serem devidos: R$-5.349,32 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), à título de honorários advocatícios; R$-1.925,76 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), relativo à Quota de Quitação de Benefício – QQB. O débito total será pago da seguinte forma: a) R$-1.925,76 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), referente à Quota de Quitação de Benefício – QQB, por meio de boleto bancário com vencimento previsto para 12/08/2024; b) R$-5.074,89 (cinco mil, setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), até 20/08/2024, mediante transferência bancária; c) R$-5.349,32 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, dividido em cinco parcelas iguais e sucessivas de R$-1.069,87 (um mil, sessenta e nove e oitenta e sete centavos); d) R$-53.493,26 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas, no valor de R$-1.232,13 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e treze centavos). Ficou consignado que, em caso de descumprimento, o presente acordo perderá automaticamente a sua validade, restabelecendo o valor original da dívida. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Nesse sentido, insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Do mesmo modo, o art. 924, determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Conforme se apresenta nos autos, as partes firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que, não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. 3. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada (ID 128360640). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, EXTINGO o processo com JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, alínea b, c/c. art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado. Custas remanescentes, se houver, às expensas do executado, conforme convencionado. Ressalto que, com a homologação da transação, ter-se-á formado um título judicial, de modo que, havendo eventual descumprimento, o título será exigido em fase de cumprimento de sentença. Certifique a Secretaria se a dívida discutida nestes autos foi incluída no SERASAJUD. Em caso positivo, proceda-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 26 de novembro de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA