Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827561-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO - Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a existência de dois patronos da parte autora, tendo a primeira, Dra. Izabel Lima Abreu OAB/MA 11630, com procuração juntada ao Id. Num. 2816676 - Pág. 1, atuado até a apresentação das contrarrazões à apelação, com revogação de seus poderes, conforme demonstra o Id. 76481471, enquanto a Dra. Nena Mendes Castro OAB/MA 14381 deu início à sua atuação já em fase de recurso (procuração juntada ao Id. 53989099), tendo atuando tão somente na sustentação oral, conforme consta ao Id. 76481602, cabendo os honorários advocatícios, proporcionalmente, a ambas as advogadas atuantes no feito, devendo ser aferido de acordo com os atos realizados durante a tramitação processual. Cumpre salientar que, após a desconstituição da Dra. Izabel Abreu, foi habilitado o Dr. José William dos Santos OAB/MA 3693 (Id. 19248415), contudo, este apresentou apenas petição de habilitação, sendo revogado os seus poderes posteriormente (Id. 76481579), sem, contudo, que este atuasse de fato no caso, razão pela qual deixo de determinar os honorários em favor do advogado supracitado. Em avanço, considerando o cumprimento espontâneo pelo executado referente ao valor da condenação, por meio de depósito judicial datado de 08/09/2022 (id. 77307792), autorizo o levantamento de valores, mediante alvará judicial, desde que recolhidas a custas dos respectivos selos, nos termos que segue: Em favor da parte autora, o montante devido de R$ 7.459,76 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais. Para a advogada Nena, autorizo o levantamento do importe de R$ 329,11 (trezentos e vinte e nove reais e onze centavos), 25% do valor depositado a título de honorários advocatícios. Em favor da advogada Izabel, autorizo o levantamento do valor de R$ 987,32 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) referente ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, ou seja, 75% dos valores depositados a título de honorários advocatícios, advertindo-se que, a expedição do alvará desta fica condicionada ao recolhimento das custas referente ao selo. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, devendo, neste caso, ser expedido ofício ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. No mais, não havendo manifestação da parte autora quanto a existência de eventual saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a advogada Izabel Lima Abreu OAB/MA 11630, sobre o teor deste decisium. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível